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Diário Oficial da União · 18/04/2024 · pág. 138

DOU 18/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041800138 138 Nº 75, quinta-feira, 18 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PORTARIA GPR Nº 893, DE 11 DE ABRIL DE 2024 Altera o Cronograma Anual de Desembolso Mensal da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios relativo ao exercício financeiro de 2024, nos termos do artigo 70 da Lei nº 14.791/2023 (LDO). O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal e tendo em vista o disposto nos artigos 8º da Lei Complementar - LRF nº. 101/2000 e 70 da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO nº. 14.791, de 29 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Alterar, na forma do anexo desta Portaria, o Cronograma Anual de Desembolso Mensal para o exercício de 2024, da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em decorrência da descentralização de créditos ao Tribunal, destinados ao pagamento de débitos relativos a requisições de pequeno valor - RPV, nos termos do parágrafo quinto, do artigo 37, da Lei nº. 14.791, de 29 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Des CRUZ MACEDO ANEXO . ANEXO . 16000 - JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS . CRONOGRAMA ANUAL DE DESEMBOLSO MENSAL - 2024 . M ÊS PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS CATEGORIA DE GASTO "A" OUTRAS DESPESAS CORRENTES CATEGORIA DE GASTO "C" E INVESTIMENTO CATEGORIA DE GASTO "D" LIMITE TOTAL . . MENSAL AC U M U L A D O MENSAL AC U M U L A D O MENSAL AC U M U L A D O . JA N E I R O 470.000.000,00 470.000.000,00 36.315.116,39 36.315.116,39 506.315.116,39 506.315.116,39 . FEVEREIRO 245.000.000,00 715.000.000,00 54.324.303,33 90.639.419,72 299.324.303,33 805.639.419,72 . M A R ÇO 245.000.000,00 960.000.000,00 57.953.488,75 148.592.908,47 302.953.488,75 1.108.592.908,47 . ABRIL 245.000.000,00 1.205.000.000,00 58.501.707,06 207.094.615,53 303.501.707,06 1.412.094.615,53 . MAIO 245.000.000,00 1.450.000.000,00 58.501.707,06 265.596.322,59 303.501.707,06 1.715.596.322,59 . JUNHO 245.000.000,00 1.695.000.000,00 58.501.707,06 324.098.029,65 303.501.707,06 2.019.098.029,65 . JULHO 245.000.000,00 1.940.000.000,00 58.501.707,06 382.599.736,71 303.501.707,06 2.322.599.736,71 . AG O S T O 245.000.000,00 2.185.000.000,00 58.501.707,06 441.101.443,76 303.501.707,06 2.626.101.443,76 . SETEMBRO 245.000.000,00 2.430.000.000,00 58.501.707,06 499.603.150,82 303.501.707,06 2.929.603.150,82 . OUTUBRO 245.000.000,00 2.675.000.000,00 58.501.707,06 558.104.857,88 303.501.707,06 3.233.104.857,88 . N OV E M B R O 395.000.000,00 3.070.000.000,00 58.501.707,06 616.606.564,94 453.501.707,06 3.686.606.564,94 . D EZ E M B R O 16.061.137,00 3.086.061.137,00 58.501.707,06 675.108.272,00 74.562.844,06 3.761.169.409,00 Notas: 1) Excluídas as despesas custeadas com recursos diretamente arrecadados nas fontes 050/081/138, os quais não geram cotas financeiras a receber do Tesouro Nacional, no total de R$ 83.596.713,00 2) Este cronograma poderá ser alterado nos casos de aprovação de crédito adicional e contingenciamento de recursos. . SENTENÇAS JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO (PRECATÓRIOS) SENTENÇAS JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO DE PEQUENO VALOR (RPV) . M ÊS OUTRAS DESPESAS CORRENTES CATEGORIA DE GASTO "C" M ÊS OUTRAS DESPESAS CORRENTES CATEGORIA DE GASTO "C" . . MENSAL AC U M U L A D O MENSAL AC U M U L A D O . JA N E I R O 0,00 0,00 JA N E I R O 0,00 0,00 . FEVEREIRO 3.367.895,95 3.367.895,95 FEVEREIRO 13.145.669,00 13.145.669,00 . M A R ÇO 0,00 3.367.895,95 M A R ÇO 0,00 13.145.669,00 . ABRIL 0,00 3.367.895,95 ABRIL 4.382.012,00 17.527.681,00 . MAIO 0,00 3.367.895,95 MAIO 0,00 17.527.681,00 . JUNHO 0,00 3.367.895,95 JUNHO 0,00 17.527.681,00 . JULHO 0,00 3.367.895,95 JULHO 0,00 17.527.681,00 . AG O S T O 0,00 3.367.895,95 AG O S T O 0,00 17.527.681,00 . SETEMBRO 0,00 3.367.895,95 SETEMBRO 0,00 17.527.681,00 . OUTUBRO 0,00 3.367.895,95 OUTUBRO 0,00 17.527.681,00 . N OV E M B R O 0,00 3.367.895,95 N OV E M B R O 0,00 17.527.681,00 . D EZ E M B R O 0,00 3.367.895,95 D EZ E M B R O 0,00 17.527.681,00 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 646, DE 12 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a intervenção do Conselho Federal de Administração (CFA) no Conselho Regional de Administração de Rondônia (CRA-RO) e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe confere a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento da autarquia, CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Administração (CFA) tem a função uniformizadora dos Conselhos Regionais de Administração (CRAs), sendo o órgão hierarquicamente superior, com a finalidade de organizar os CRAs nos moldes do Conselho Federal; CONSIDERANDO as prerrogativas primárias de fiscalização do CFA como órgão central do Sistema CFA/CRAs, dentre elas a de controlar e fiscalizar as atividades financeiras e administrativas dos CRAs; CONSIDERANDO a necessidade de preservação do regular funcionamento do Conselho Regional de Administração de Rondônia (CRA-RO), dentro dos parâmetros legais e constitucionais atinentes à Administração Pública, de modo a garantir a obediência ao princípio da hierarquia institucional e a continuidade dos serviços públicos; CONSIDERANDO que os Conselhos Federal e Regionais de Administração constituem em seu conjunto uma Autarquia, a teor do art. 6° da Lei n° 4.769, de 1965, cabendo ao CFA adotar as providências legais e regimentais para garantir o cumprimento de suas finalidades legais, especialmente a fiscalização do exercício profissional; CONSIDERANDO que embora seja assegurada aos CRAs a autonomia administrativa e financeira, essa regra não se apresenta absoluta, conforme estabelecido na Constituição Federal associada ao regramento consubstanciado na legislação que rege os Conselhos Regionais de Administração; CONSIDERANDO que o art. 36 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967 estabelece que os Conselhos Regionais de Administração serão organizados pelo Conselho Federal de Administração; CONSIDERANDO as ocorrências constatadas pela Comissão Especial de Sindicância constituída pela Portaria CFA nº 36, de 06 de fevereiro de 2024, as quais comprometem a gestão e o regular funcionamento do órgão Regional; CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA na 1ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada no dia 11 de abril de 2024; resolve: Art. 1º Decretar intervenção plena no Conselho Regional de Administração de Rondônia (CRA-RO), com o afastamento de todos os membros do Plenário. Art. 2º Instituir e dar posse à Junta Interventora, investida de plenos poderes para administração e representação do CRA-RO perante entidades privadas e órgãos públicos dos Poderes da União, nos níveis federal, estadual e municipal, inclusive junto às instituições bancárias e financeiras, podendo praticar todos os atos de gestão administrativa e financeira e adoção das medidas necessárias ao saneamento das irregularidades que ensejaram a intervenção e de outras porventura constatadas, admitir, demitir, nomear e exonerar empregados, celebrar e rescindir contratos, pedir a abertura, movimentar e encerrar contas bancárias em nome da entidade, assinar, requisitar e endossar cheques, depositar, sacar, transferir valores, nomear e destituir procuradores e prepostos, constituir Comissões e/ou grupos de trabalho, assinar orçamentos, balancetes e prestações de contas, autorizar despesas necessárias ao funcionamento do órgão e para cumprimento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, devendo administrar o CRA-RO com observância das normas pertinentes e sanear o órgão de eventuais irregularidades administrativas e financeiras porventura detectadas no curso dos trabalhos. Parágrafo único. Os poderes e competências previstos no caput poderão ser exercidos, conjuntamente, por dois de quaisquer dos integrantes da Junta Interventora. Art. 3º A Junta Interventora ora nomeada será composta da seguinte forma: I - Presidente: a) Adm. INÁCIO GUEDES BORGES, Administrador, CRA-AM nº 1-2400. II - Membros: a) Adm. ROBERTHY DOS SANTOS BARBOSA, Administrador, CRA-PI nº 0823; b) Admª. ISABELA REGINA FORNARI MULLER, Administradora, CRA-SC nº 1645. Parágrafo único. A Junta Interventora contará com o apoio técnico da Auditoria do CFA e da Assessoria Jurídica do CFA. Art. 4º Ficam suspensas, durante o período de intervenção, todas as atividades e competências regimentais do Plenário e da Diretoria do CRA-RO, bem como das comissões permanentes ou temporárias, as quais serão assumidas integralmente pela Junta Interventora. Art. 5º A intervenção terá duração até o dia 15 de janeiro de 2025, podendo ser interrompida em menor prazo ou prorrogada por decisão do Conselho Federal de Administração. Art. 6º Os membros da Junta Interventora deverão apresentar ao CFA, no prazo de trinta dias contados do término da intervenção, um relatório das atividades realizadas. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação. LEONARDO JOSÉ MACEDO Presidente do Conselho