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Diário Oficial da União · 18/04/2024 · pág. 139

DOU 18/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041800139 139 Nº 75, quinta-feira, 18 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA RESOLUÇÃO Nº 697, DE 10 DE ABRIL DE 2024 Dá publicidade externa ao Regimento do Conselho Federal de Biologia - CFBio. O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais, Considerando as atuais necessidades desta autarquia, bem como a de compatibilizar o Regimento com a legislação em vigor; e Considerando o aprovado na 24ª Sessão Plenária Extraordinária do CFBio, realizada em 10 de abril de 2024; resolve: Art. 1º Dar publicidade externa ao Regimento do Conselho Federal de Biologia - CFBio. Parágrafo único. Cópia do Regimento encontra-se na sede do Conselho Federal de Biologia e no site: www.cfbio.gov.br à disposição dos interessados. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se a Resolução nº 481, de 10 de agosto de 2018, publicada no DOU, Seção I, de 4 de setembro de 2019. ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO Presidente do Conselho ANEXO R EG I M E N T O TÍTULO I Da Natureza, Fins e Atribuições Art. 1º O Conselho Federal de Biologia - CFBio, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei 7.017, de 30 de agosto de 1982, regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, constitui, em conjunto com os Conselhos Regionais de Biologia - CRBios, uma autarquia federal com personalidade jurídica de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira. Art. 2º Os Conselhos Federal e Regionais de Biologia têm como objetivo regular, normatizar, orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Biólogo e outros profissionais das Ciências Biológicas, em todas as suas especialidades, bem como exercer outras atividades relacionadas ao âmbito de suas respectivas atribuições. Art. 3º São atribuições do CFBio as referidas na legislação citada no art. 1º e as estabelecidas neste Regimento para o Plenário e a Diretoria. TÍTULO II Da Estrutura Art. 4º O CFBio é composto pelo Plenário e pela Diretoria. CAPÍTULO I Do Plenário Art. 5º O Plenário, órgão normativo e deliberativo superior do CFBio, é composto de dez Conselheiros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pela forma estabelecida no Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, ao qual remete o art. 7º da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979. Parágrafo único. No caso de impedimento temporário de um Conselheiro efetivo e de seu respectivo suplente, será convocado outro suplente, em sistema de rodízio. Art. 6º Compete ao Plenário exercer as atribuições cometidas ao CFBio pela legislação citada no art. 1º e ainda: I - apreciar e julgar, em grau de recurso, as decisões dos Conselhos Regionais e da Diretoria do CFBio; II - apreciar e/ou decidir sobre impedimento, licença, renúncia, extinção ou perda de mandato dos seus membros; III - elaborar instruções regulamentadoras das eleições, inclusive as dos CRBios; IV - adotar as medidas necessárias à efetivação de sua receita e fixar valores de anuidades, taxas, emolumentos, multas e serviços; V - deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativo; VI - zelar pela fiel observância dos princípios deontológicos e dos fundamentos de disciplina das classes; VII - estabelecer normas para disciplinar o procedimento de instauração, conciliação, instrução e julgamento de infrações; VIII - aprovar Resoluções acerca de instruções, documentos necessários e sobre o exercício simultâneo, temporário ou definitivo da profissão, em duas ou mais jurisdições; IX - aprovar normas sobre realizações de natureza científico-cultural, inclusive mediante concessão de auxílio, visando aos profissionais e às classes; X - fixar condições para a concessão de títulos de especialistas e para a expedição de Termo de Responsabilidade Técnica; XI - fixar condições para o registro de outros profissionais das Ciências Biológicas e definir o rol de suas respectivas atividades profissionais e áreas de atuação; XII - propor ao poder competente, ouvidos os CRBios, alterações na legislação pertinente ao exercício da profissão de Biólogo; XIII - constituir Câmara Técnicas, Comissões, Assessorias e Grupos de Trabalho, fixando-lhes as condições de funcionamento, prazo e finalidades; XIV - examinar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, a partir de projetos aprovados pelos seus respectivos Plenários, modificando o que se fizer necessário para assegurar unidade de orientação e uniformidade de ação; XV - anular atos dos CRBios que violem a legislação, os Regimentos do CFBio e dos CRBios, as Resoluções baixadas pelo CFBio, o Código de Ética do Profissional Biólogo, ou atentem contra a Autarquia ou a profissão de Biólogo ou dos profissionais da Ciências Biológicas; XVI - deliberar sobre a criação de cargos e serviços; XVII - promover a criação, fusão e desmembramento de CRBios; XVIII - aprovar a intervenção em CRBio, nos termos do disposto no art. 7º, ou a desativação de Conselho Regional cuja atuação esteja comprometendo o funcionamento da Autarquia ou das classes; XIX - interpretar este Regimento e deliberar sobre os casos omissos, especiais ou dúbios, aplicando-se subsidiariamente as legislações civil, penal, administrativa e eleitoral, inclusive processual. Art. 7º O Plenário poderá intervir em CRBios, sempre que se fizer necessário para fazer cumprir a legislação e as normas e deliberações do CFBio, devendo a intervenção ter prazo determinado pelo ato de intervenção. § 1º A intervenção poderá se dar na Diretoria Regional, ocasião em que será nomeado um Interventor dentre os Biólogos com registro na respectiva área, mantendo- se, se for o caso, os demais Conselheiros no exercício da função, sendo garantido ao Interventor, dentre outros poderes a serem determinados, o de veto total ou parcial das decisões do Conselho Regional, enquanto durar a intervenção. § 2º Se a intervenção for no Conselho Regional, deverá ser nomeada uma Comissão Interventora, com até três membros, para, sob a presidência de um deles, responder por todos os atos pertinentes ao Conselho. § 3º A intervenção, tanto na Diretoria quanto no Conselho, será de até 120 dias, prorrogáveis a pedido do Presidente da Comissão Interventora, com aprovação do Plenário do CFBio. § 4º Após a conclusão da intervenção deverão reassumir os Conselheiros afastados ou assumir os eleitos, dependendo de cada caso, para que exerçam seu mandato integralmente. § 5º Enquanto não for normatizado o Processo de intervenção, de dissolução e de eleições extraordinárias, deverá a Resolução que os decretar definir a competência, procedimento e atos necessários para a sua consecução. § 6º Os interventores responderão pelas suas omissões e pelas ações que praticarem durante a intervenção. CAPÍTULO II Da Diretoria Art. 8º A Diretoria, órgão executivo e deliberativo do CFBio e de apoio ao Plenário, é constituída pelo Presidente, Vice-Presidente, Conselheiro Secretário e Conselheiro Tesoureiro, os dois primeiros eleitos pelo Plenário e os outros dois indicados pelo Presidente e referendados pelo Plenário, quadrienalmente, todos dentre os Conselheiros Efetivos. Parágrafo único. Em caso de empate, o Presidente não terá direito ao voto de qualidade, aplicando-se, por analogia, o estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 27. Art. 9º A posse da Diretoria realizar-se-á no mesmo dia da sua eleição. § 1º A posse da Diretoria dar-se-á perante o Plenário, mediante assinatura do Termo de Posse, em sessão solene. § 2º Na hipótese de ausência à sessão solene de membro da Diretoria, a posse deste somente será efetivada quando da assinatura do respectivo Termo de Posse, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de perda do mandato e da indicação de um novo membro a critério do Plenário. Art. 10. Nos casos de impedimento temporário, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente; o Vice-Presidente pelo Conselheiro Secretário; o Conselheiro Secretário pelo Conselheiro Tesoureiro e o Conselheiro Tesoureiro pelo Conselheiro Secretário, sendo o Vice-Presidente o segundo na linha de substituição do Conselheiro Secretário e do Conselheiro Tesoureiro. Art. 11. Nos casos de impedimento definitivo de membro da Diretoria, a substituição se fará nos termos do artigo anterior, em caráter temporário, até que o Plenário, na reunião seguinte, eleja ou indique um novo membro conforme previsto no art. 8º. Art. 12. São casos de impedimento definitivo de membros da Diretoria: I - morte; II - renúncia; III - perda ou extinção do mandato de Conselheiro Federal. Art. 13. Compete à Diretoria além de colaborar com o Plenário: I - elaborar e mudar o quadro de pessoal permanente e de contratados, definindo remunerações e submetendo as decisões tomadas à homologação do Plenário, na reunião seguinte; II - aprovar contratação por concurso público no regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, viabilizar promoção, conceder férias, penalizar, suspender e dispensar empregados e profissionais contratados; III - zelar pelo cumprimento das obrigações sociais do Conselho; IV - propor ao Plenário a intervenção em CRBio nos termos do art. 7º deste Regimento; V - decidir, "ad referendum" do Plenário, os casos de urgência, incluindo-se os que forem de intervenção em CRBio; VI - deliberar sobre local e data de suas reuniões e das reuniões extraordinárias do Plenário, inclusive aquelas a serem realizadas virtualmente; VII - agir, em colaboração com os CRBios, sociedades de classe, entidades afins, instituições ligadas à área biológica e outros, nos assuntos relacionados com a legislação pertinente, quando necessário; VIII - organizar, disciplinar e manter atualizado o cadastro de profissionais e pessoas jurídicas habilitadas para o exercício da profissão e das atividades das Ciências Biológicas no País; IX - promover e apoiar realizações de natureza científico-cultural, visando a formação continuada profissional; X - aprovar a instituição de funções de confiança dentro do quadro do CFBio, exercidas exclusivamente por empregados da Autarquia, destinando-se às atribuições previstas no Plano de Carreiras, Cargos e Salários - PCCS; XI - aprovar a instituição de cargos em comissão dentro do quadro do CFBio, conforme previsões do Plano de Carreiras, Cargos e Salários - PCCS. Art. 14. São atribuições do Presidente: I - representar o Conselho, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; II - zelar pela honorabilidade e autonomia da Instituição e pelo cumprimento das leis e regulamentos referentes ao exercício da profissão de Biólogo e profissionais das Ciências Biológicas; III - cumprir e fazer cumprir este Regimento; IV - dar posse aos Conselheiros Federais e Regionais, neste caso quando da primeira investidura; V - convocar respectivos Suplentes para substituição dos Conselheiros Efetivos quando de impedimentos, ausências, licenças, faltas ou renúncia; VI - convocar, ordinária ou extraordinariamente, as Comissões, as Câmara Técnicas, os Grupos de Trabalho, a Diretoria e o Plenário; VII - convocar reuniões conjuntas entre o CFBio e os CRBios; VIII - presidir as reuniões e eventos do CFBio; IX - supervisionar os serviços do CFBio; X - contratar e autorizar a contratação de pessoal necessário aos serviços do CFBio, observados os quadros de pessoal permanente e contratados, bem como determinar as medidas adequadas para o desempenho eficiente dos serviços pelos empregados; XI - expedir e assinar certidões; XII - assinar as Resoluções, Portarias, Instruções e demais atos normativos e administrativos; XIII - autorizar despesas e assinar, inclusive digitalmente, juntamente com o Conselheiro Tesoureiro, os documentos relativos às receitas e despesas do Conselho; XIV - autorizar a expedição de atos administrativos e fazê-los publicar no Diário Oficial da União, quando for o caso; XV - adquirir, alienar, onerar e alugar bens móveis, após autorização da Diretoria; e bens imóveis, após autorização do Plenário, observadas as exigências legais; XVI - submeter ao Plenário a proposta orçamentária anual do CFBio; XVII - submeter ao Plenário o Parecer da Comissão de Tomada de Contas, para pronunciamento prévio, a ser divulgado no sítio eletrônico; XVIII - exercer, além do voto comum, o de qualidade, exceto nos casos de eleição e indicação de membros da Diretoria; XIX - apresentar ao Plenário relatório de gestão anual do CFBio, após aprovação pela Diretoria; XX - distribuir aos Conselheiros efetivos e suplentes, às Câmara Técnicas, Comissões e Grupos de Trabalho: processos, requerimentos, indicações e sugestões para estudo ou parecer; XXI - suspender o cumprimento de qualquer deliberação do Plenário que lhe pareça inconveniente ou contrária aos interesses da Instituição, submetendo sua decisão, na próxima reunião, ao Plenário, para nova deliberação; XXII - decidir, "ad referendum" da Diretoria ou do Plenário, os casos de urgência; XXIII - exercer outras atividades que se incluam no âmbito de sua competência; XXIV - determinar a realização de concurso público para contratação de pessoal; XXV - delegar competência para o bom cumprimento e desempenho das funções do CFBio. Art. 15. São atribuições do Vice-Presidente: I - assessorar o Presidente em caráter permanente e substituí-lo em suas licenças, ausências e impedimentos; II - acumular, como segundo na linha sucessória, o cargo de Conselheiro Secretário ou Conselheiro Tesoureiro; III - ser relator nos processos disciplinares dos membros do CFBio. Art. 16. São atribuições do Conselheiro Secretário: I - subscrever os Termos de Posse dos membros do Conselho; II - supervisionar, em sua área de competência, os serviços do CFBio;