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Diário Oficial da União · 18/04/2024 · pág. 140

DOU 18/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041800140 140 Nº 75, quinta-feira, 18 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - superintender o preparo da matéria das reuniões do Conselho, dando-lhes a destinação determinada pelo Presidente; IV - lavrar as Atas das reuniões do Plenário, da Diretoria e das Conjuntas com os Presidentes dos Conselhos Regionais; V - dar conhecimento aos Conselheiros das Atas das reuniões e colher as respectivas assinaturas, inclusive mediante certificado digital; VI - providenciar a publicação e divulgação das Resoluções, Instruções e demais atos do CFBio e seu encaminhamento aos Conselhos Regionais; VII - determinar o cumprimento de diligências e outras medidas necessárias à instrução e andamento de processos no CFBio; VIII - orientar a organização e atualização, no CFBio, do Cadastro Nacional de Biólogos e outros profissionais das Ciências Biológicas inscritos nos Conselhos Regionais; IX - providenciar a emissão de correspondência e assiná-la, quando de sua competência, inclusive mediante certificado digital; X - apresentar à Diretoria os relatórios anuais do CFBio e da Secretaria; XI - manter sob sua supervisão, na sede do CFBio, os registros de presença do comparecimento dos Conselheiros às Reuniões, inclusive digitais, para fins de pagamento de diárias, gratificações e ressarcimento de despesas; XII - substituir o Vice-Presidente e o Conselheiro Tesoureiro nos seus impedimentos; XIII - exercer outras atividades que se incluam no âmbito de sua competência. Art. 17. São atribuições do Conselheiro Tesoureiro: I - dirigir e fiscalizar os serviços da Tesouraria, conforme as normas da contabilidade pública; II - manter sob sua responsabilidade os bens e valores integrantes do patrimônio do CFBio, bem como os documentos concernentes às finanças e ao patrimônio, sendo estes últimos na sede do CFBio; III - firmar com o Presidente os atos de responsabilidade financeira e patrimonial; IV - elaborar, com o Presidente, a proposta orçamentária do CFBio; V - providenciar sobre medidas necessárias à realização da receita do CFBio; VI - apresentar, para encaminhamento pelo Presidente ao Plenário, balanços anuais e de final de gestão; VII - elaborar com o Presidente a prestação de contas do CFBio; VIII - providenciar licitação, se for o caso, para aquisição ou alienação de bens móveis e imóveis, consoante as normas da administração pública; IX - sugerir à Diretoria do CFBio a intervenção nos Conselhos Regionais nas omissões ou descumprimentos de leis, normas deste Regimento, Resoluções ou qualquer ato do Conselho Federal, no tocante à matéria de ordem financeira e contábil, visando a manter a ordem administrativo-financeira da Autarquia; X - substituir o Conselheiro Secretário e ser o segundo na linha sucessória do Vice-Presidente; XI - emitir, obrigatoriamente, parecer sobre qualquer matéria que implique em aumento de despesas ou mudança de orçamento; XII - exercer outras atividades que se incluam no âmbito de sua competência. TÍTULO III Do Mandato dos Conselheiros CAPÍTULO I Da Elegibilidade e Inelegibilidade Art. 18. São condições de elegibilidade e para o exercício de mandato de Conselheiro efetivo ou suplente, além das estabelecidas na legislação citada no art. 1º: I - ser Biólogo devidamente registrado e estar em dia com todas as suas obrigações perante o respectivo CRBio (registro Ativo/Regular); II - ter domicílio eleitoral na circunscrição do respectivo CRBio, no caso de Conselheiro Regional; III - ter no mínimo cinco anos de registro profissional no Sistema CFBio/CRBios, podendo ser computado o tempo de registro provisório. Art. 19. São inelegíveis: I - os que tiverem cancelada sua naturalização por sentença transitada em julgado; II - os que forem declarados incapazes, insolventes ou falidos; III - os que tiverem condenação criminal com sentença transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, contados a partir da decisão transitada em julgado; IV - os que sofrerem penalidade por infração ao Código de Ética do Profissional Biólogo com decisão administrativa transitada em julgado, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da decisão transitada em julgado; V - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, inclusive em Conselhos de Fiscalização Profissional, rejeitadas por irregularidades insanáveis e/ou por decisão irrecorrível do órgão competente, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da decisão transitada em julgado; VI - os que forem declarados administradores ímprobos, em qualquer cargo ou função pública, ou tiverem perdido o mandato de Conselheiros de qualquer Conselho Federal ou Regional nos oito anos subsequentes à decisão transitada em julgado. CAPÍTULO II Das Eleições Art. 20. O Colégio Eleitoral será integrado por um representante e seu respectivo suplente, designados pelo Plenário de cada CRBio, que participará da eleição dos dez membros efetivos do CFBio e respectivos suplentes em conformidade com o art. 7º, § 1º, da Lei nº 6.684, de 1979. Parágrafo único. A Reunião Plenária será convocada com antecedência de forma a cumprir os prazos e datas previstos pela Instrução Eleitoral. Art. 21. Aos conselheiros, membros efetivos do CFBio e respectivos suplentes em conformidade com o art. 7º, § 1º, da Lei nº 6.684, de 1979, é facultada a reeleição. Art. 22. Faculta-se uma única reeleição para o cargo de Presidente de maneira consecutiva. Art. 23. O Plenário do CFBio, por proposta da Diretoria, aprovará uma Comissão Eleitoral composta de três membros: Coordenador, Secretário e Vogal, constituída por Biólogos em exercício legal da profissão. § 1º Não poderão participar desta Comissão os Conselheiros Federais e Regionais. § 2º A composição da Comissão Eleitoral dar-se-á conforme critérios objetivos estabelecidos em Instrução Eleitoral. § 3º Os integrantes da Comissão Eleitoral, quando devidamente convocados, farão jus ao recebimento de diária, jeton ou auxílio representação, conforme o caso. Art. 24. O pedido de inscrição de chapas, perante a Comissão Eleitoral, deverá ser feito até sessenta dias antes da reunião do Colégio Eleitoral para a Eleição e deverá vir acompanhado dos documentos exigidos na Instrução Eleitoral do CFBio. § 1º Caberá à Comissão Eleitoral julgar a regularidade da documentação do pedido de inscrição de chapas. § 2º Os pedidos de inscrição de chapas julgados procedentes serão aceitos pela Comissão Eleitoral. § 3º As chapas que tiverem sua inscrição impugnada poderão ingressar com recurso junto à Comissão Eleitoral. Art. 25. O Plenário deverá fixar as Instruções Eleitorais para as eleições do CFBio e dos CRBios, com antecedência de no mínimo 120 e de no máximo 180 dias, em relação ao término do mandato dos Conselheiros Federais e dos Conselheiros Regionais. Art. 26. A Comissão Eleitoral reunir-se-á para elaboração da Cédula de Votação com a nominata das chapas regularmente inscritas, realizando na sequência as eleições pelo Colégio Eleitoral. Art. 27. Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos. § 1º Havendo empate proceder-se-á imediatamente a nova votação. § 2º Permanecendo o empate será considerada eleita a chapa cujo somatório em dias do tempo de registro no Sistema CFBio/CRBios de seus membros efetivos e suplentes, calculado a partir da data de homologação do referido registro, for maior. Art. 28. Os Conselheiros eleitos assumirão os mandatos mediante assinatura do Termo de Posse, em Sessão Solene, devendo os Conselheiros eleitos ausentes ser empossados no prazo máximo de trinta dias, salvo justificativa aceita pelo Plenário. CAPÍTULO III Da Perda, Renúncia, Suspensão, Licença, Extinção e/ou Cassação do Mandato Art. 29. Além dos casos previstos na legislação citada no art. 1º, a perda, renúncia, suspensão, licença, extinção e/ou cassação do mandato de Conselheiro Federal, efetivo ou suplente, ocorrerá em virtude de não atendimento às condições previstas no art. 18 ou enquadramento em qualquer uma das situações estabelecidas no art. 19, e ainda: I - eleito, não comparecer à posse, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado até trinta dias após a posse dos demais eleitos, e aceito pelo Plenário; II - morte; III - ausência, sem motivo justificado aceito pelo Plenário, a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas em cada ano. § 1º Havendo perda, renúncia, suspensão, licença, extinção e/ou cassação do mandato, nos termos do art. 74 deste Regimento, será convocado o respectivo suplente para o exercício temporário ou definitivo do mandato, conforme o caso. § 2º Em caso de vacância dos cargos de Efetivo e de seu Suplente, será convocado dentre os suplentes do respectivo Conselho aquele cujo tempo de registro, calculado a partir da data da homologação, for o maior. TÍTULO IV Das Reuniões e Sessões CAPÍTULO I Das Reuniões do Plenário Art. 30. O Plenário deverá reunir-se, pelo menos, doze vezes ao ano. As reuniões do Plenário serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, e serão realizadas na sede do CFBio, salvo deliberação contrária da Diretoria ou do Plenário. Parágrafo único. As reuniões do Plenário ordinárias e extraordinárias poderão ser realizadas de forma remota e/ou virtual, conforme deliberação da Diretoria ou do Plenário. Art. 31. Salvo disposição legal em contrário, observadas as disposições do § 2º do art. 74 deste Regimento, bem como aquelas previstas no parágrafo único do art. 78, as deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Art. 32. As reuniões solenes serão públicas e não deliberativas, independendo de quórum. Art. 33. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão de caráter reservado e deliberativo, podendo o Plenário optar pela realização de reunião sigilosa, nos casos previstos neste Regimento e nos aprovados por, no mínimo, cinco Conselheiros. § 1º As reuniões poderão ser gravadas, sendo as gravações arquivadas em local seguro. § 2º Poderão participar das reuniões as assessorias especializadas, os Presidentes dos Conselhos Regionais e outras pessoas, quando assim for aprovado pelo Plenário. § 3º Nos casos de julgamento de processos disciplinares, originários ou em grau de recurso, a sessão será sigilosa com a presença garantida do Assessor Jurídico do CFBio, dos Presidentes e das Assessorias dos Conselhos Regionais, sendo facultada a presença dos interessados e de seus advogados devidamente habilitados no processo. Art. 34. Em cada reunião, ordinária ou extraordinária, serão realizadas sessões em turno de quatro horas, podendo o Plenário reduzir ou ampliar seu número, observada a legislação pertinente. § 1º A realização de cada sessão exigirá a presença da maioria absoluta dos Conselheiros. § 2º Os Conselheiros farão jus ao pagamento de diária ou jeton, conforme o caso, por participação em reunião Plenária, sendo que seu pagamento será por dia. § 3º Fica estipulado o limite máximo de dezoito sessões gratificadas por exercício financeiro. § 4º Essa gratificação poderá deixar de ser paga se inexistirem recursos financeiros que a comportem, bem como se o Conselheiro renunciar ao direito de recebê- la. § 5º Aos Conselheiros residentes no local da realização da Sessão Plenária somente será concedido jeton visando seu deslocamento, observados os critérios anteriores. Art. 35. O Plenário reunir-se-á extraordinariamente por iniciativa do Presidente ou por solicitação de, no mínimo, cinco Conselheiros Efetivos. § 1º A iniciativa do Presidente ou a solicitação dos Conselheiros devem ser formuladas com antecedência mínima necessária a viabilizar a realização da reunião. § 2º As convocações para reuniões extraordinárias deverão ser feitas por meio eletrônico, sendo necessária a confirmação de recebimento. § 3º Nas reuniões extraordinárias, somente serão discutidos e deliberados os assuntos que motivaram sua convocação. Art. 36. As matérias a serem apreciadas pelo CFBio serão definidas como sendo de trâmite normal, urgente ou urgentíssimo pela Presidência ou por deliberação da maioria simples dos Conselheiros presentes. § 1º Caso não haja classificação prévia das matérias, estas serão tratadas como de trâmite normal. § 2º Os casos de rito urgente ou urgentíssimo poderão ser apresentados, discutidos e aprovados em Plenário, através de relatório ou voto oral. Art. 37. Durante a discussão, qualquer Conselheiro poderá pedir vista do processo, com prazo extensível até a reunião ou sessão seguinte, a critério do Plenário. § 1º Tratando-se de matéria de tramitação em caráter urgentíssimo, o pedido de vista deverá ser em mesa, voltando o processo a julgamento na mesma sessão. § 2º Se aprovado pelo Plenário, o pedido de vista suspenderá o julgamento. Art. 38. Concluída a discussão da matéria, o Presidente a colocará em votação e, após apurados os votos, proclamará a decisão do Plenário. Parágrafo único. Se o parecer e o voto do Relator não forem acolhidos, o Conselheiro que proferiu o voto revisor será o Relator designado, cabendo a ele a redação e os fundamentos da decisão, assim como apreciar qualquer recurso. Art. 39. O Plenário do Conselho Federal de Biologia somente apreciará propostas de Resolução após manifestação sobre a minuta pelas seguintes instâncias: I - Câmara Técnicas, Comissões ou Grupos de Trabalhos pertinentes; II - Comissão de Saneamento e Harmonização; III - Comissão de Legislação e Normas; IV - Assessoria especializada pertinente; V - Diretoria. § 1º Os Conselhos Regionais de Biologia poderão ser consultados sobre propostas de Resoluções sempre que estas possuírem manifesta relevância em suas rotinas administrativas. § 2º As propostas de Resolução apresentadas em Plenário devem ser escritas, justificadas e assinadas pelos respectivos autores. § 3º Em se tratando de minutas de Resolução, a deliberação da Diretoria será considerada como relatório final da matéria, nos termos previstos no caput deste artigo. § 4º A Diretoria do CFBio poderá apresentar proposta de resolução ao Plenário, dispensada, nesse caso, a avaliação pelas instâncias previstas no inciso I do caput deste artigo. Art. 40. As reuniões ordinárias e extraordinárias deverão obedecer à ordem da pauta proposta pela Diretoria e aprovada pelo Plenário. § 1º A verificação do quórum precederá à abertura dos trabalhos de cada sessão. § 2º Os trabalhos, nas reuniões ordinárias, obedecerão à seguinte ordem: