DOU 18/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041800141 141 Nº 75, quinta-feira, 18 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - Discussão, apreciação, votação e assinatura da ata da reunião anterior - quando esta não tiver sido aprovada e assinada anteriormente; II - Leitura da pauta da reunião; III - Ordem do dia; IV - Outros assuntos. § 3º A ordem da pauta poderá ser alterada por pedido de inversão ou de prioridade, que será votado e decidido pela maioria simples dos presentes. § 4º A critério da Diretoria poderão constar da pauta dos trabalhos os assuntos encaminhados em até dez dias de antecedência. § 5º Qualquer Conselheiro poderá solicitar inclusão na pauta de assunto urgente, cabendo ao Plenário aprovar a solicitação pela maioria absoluta dos Conselheiros. Art. 41. Os processos serão julgados em Plenário de acordo com o seguinte rito: I - o Relator apresentará seu parecer sobre o processo que consistirá numa síntese deste, bem como dos pareceres das Câmaras Técnicas, Comissões e/ou Grupos de Trabalho e ainda da apreciação da Diretoria com uma conclusão, quando couber; II - o Presidente deverá abrir a palavra aos Conselheiros, que poderão, pela ordem de inscrição, manifestar-se por até cinco minutos cada um; III - encerrada a discussão, o Presidente devolverá a palavra ao Relator para apresentar o seu voto, passando a seguir a colher os votos dos demais Conselheiros; IV - o Presidente proclamará o resultado; V - o Relator ou o Conselheiro que proferir o voto vitorioso formalizará a decisão do Plenário; VI - o Presidente encaminhará a decisão à Secretaria para as providências cabíveis. Art. 42. De cada sessão, o Secretário lavrará Ata, que será discutida, apreciada e votada até a reunião seguinte, devendo ser assinada por todos, inclusive mediante certificado digital, com as ressalvas pertinentes. Parágrafo único. As Atas deverão conter: a) modalidade (presencial, remota ou híbrida); b) local, quando se tratar de reunião presencial; c) link, quando se tratar de reunião remota; d) dia, mês e ano; e) horário de início e fim; f) nome do Presidente ou de seu substituto e nome dos Conselheiros presentes; g) pauta aprovada; h) natureza dos processos respeitando a privacidade garantida na forma da Lei. CAPÍTULO II Das Reuniões da Diretoria Art. 43. A Diretoria realizará as reuniões que forem necessárias ao andamento e à execução dos trabalhos e atribuições que a ela competem a teor dos incisos do art. 13 do presente Regimento. Parágrafo único. De cada reunião da Diretoria, o Conselheiro Secretário lavrará Ata circunstanciada, a ser discutida, aprovada, assinada de maneira digital e disponibilizada em Sistema Eletrônico. Art. 44. Salvo disposição legal em contrário, as deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria simples dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. CAPÍTULO III Das Reuniões Conjuntas Art. 45. O Presidente do CFBio deverá sempre convocar ou convidar os Presidentes dos CRBios, ou seus representantes, para reuniões conjuntas com a Diretoria. § 1º As reuniões conjuntas terão como pauta de discussão assuntos administrativos, de interesse geral, a apresentação de propostas e sugestões. § 2º Os Presidentes de CRBios, ou seus representantes, convocados para as reuniões conjuntas terão passagens e diárias pagas pelo CFBio, salvo acordo entre as partes. § 3º Os Presidentes de CRBios, ou seus representantes, convidados para reuniões conjuntas deverão ter passagens e diárias pagas pelo respectivo CRBio, salvo acordo entre as partes. § 4º As deliberações das Reuniões Conjuntas serão tomadas por maioria simples dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Art. 46. Os Presidentes de Regionais ou seus representantes convocados ou convidados, em número de um por Regional, terão direito a voz e voto. Parágrafo único. No caso de convite a outras pessoas, não obrigatoriamente extensivo a todos os CRBios, os convidados terão direito a voz. Art. 47. As reuniões conjuntas obedecerão às normas gerais deste Regimento no que forem aplicáveis. TÍTULO V Dos Processos, dos Recursos, da Revisão e dos Pedidos de Reconsideração CAPÍTULO I Dos Processos Art. 48. Toda matéria a ser submetida à apreciação do Plenário deverá ser organizada sob a forma de processo, em folhas numeradas e rubricadas pela Secretaria, com a documentação sobreposta e com informações sobre a existência de matéria conexa. Parágrafo único. Alternativamente, as matérias poderão ser submetidas ao Plenário do CFBio sob a forma de processos digitais. Art. 49. O processo, devidamente formado e instruído, será encaminhado ao Presidente para admissibilidade ou despacho e será distribuído à Comissão, Câmara Técnica, Grupo de Trabalho ou Relator, a depender do assunto. Parágrafo único. Caso o processo tenha sido distribuído à Comissão, Câmara Técnica ou Grupo de Trabalho, estes deverão apresentar parecer em até trinta dias corridos após apreciação em reunião. Art. 50. O Relator terá prazo de quinze dias corridos, contados da data do recebimento do processo, para apresentação de seu parecer, podendo solicitar informações ou diligências que julgar necessárias. Parágrafo único. O Relator poderá, justificadamente, uma única vez, solicitar prorrogação de prazo, por igual período, cabendo ao Presidente concedê-la ou enviar o processo a outro Relator. CAPÍTULO II Dos Recursos Art. 51. De qualquer decisão dos CRBios caberá recurso para o Plenário do CFBio no prazo de trinta dias corridos a contar da ciência dada ao interessado e poderão ser distribuídos para relatoria tanto aos Conselheiros efetivos quanto aos Conselheiros suplentes. § 1º A distribuição dos recursos administrativos observará os critérios de alternância e equidade, garantindo a participação efetiva de todos os Conselheiros na função relatorial, respeitando-se a área de especialidade do Conselheiro designado, sempre que possível. § 2º A designação de Conselheiros suplentes como relatores de recursos administrativos não altera a ordem de substituição de Conselheiros efetivos prevista neste Regimento. § 3º Os recursos interpostos em virtude da aplicação das penalidades previstas na legislação citada no art. 1º deste Regimento produzirão efeito suspensivo. § 4º Quando houver interposição de recursos administrativos remetidos pelos CRBios ao CFBio, será imprescindível que haja a manifestação formal do recorrente e o rol de documentos previstos em normativa interna. § 5º Nas hipóteses de penas impostas pelos CRBios voltadas à suspensão do exercício profissional pelo prazo de até três anos e de cancelamento do registro profissional, caso não haja apresentação de recurso voluntário por parte do interessado, os autos serão remetidos ex-officio, ao CFBio com a integralidade dos documentos, no prazo máximo de trinta dias corridos, a contar da decisão. § 6º Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão. Art. 52. É vedada a juntada de novos documentos, a não ser que se trate de fatos supervenientes ao julgamento, situação que deverá ser comprovada e fundamentada pelo recorrente, visando a impedir a inovação recursal. CAPÍTULO III Dos Pedidos de Reconsideração Art. 53. Das decisões tomadas pelo Plenário do CFBio, com exceção dos julgamentos de recurso, caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de trinta dias corridos da data da ciência ao interessado. CAPÍTULO IV Da Revisão Art. 54. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar inocência do profissional punido ou a inadequação da penalidade aplicada. § 1º Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. § 2º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do interessado, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. § 3º No caso de incapacidade mental do interessado, a revisão pode ser requerida pelo respectivo curador. § 4º A simples alegação de injustiça da penalidade aplicada não constitui fundamento para a revisão. § 5º No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. § 6º O requerimento de revisão do processo deve ser dirigido ao Plenário do CFBio. § 7º Se a conclusão sobre o pedido de revisão for pela inocência do interessado punido, deve ser declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo- se todos os direitos prejudicados. § 8º Se a conclusão sobre o pedido de revisão for pela inadequação da penalidade aplicada, deve-se proceder à nova adequação, restabelecendo-se todos os direitos do interessado naquilo que a sanção aplicada tenha excedido. TÍTULO VI Das Câmaras Técnicas, Comissões e Grupos de Trabalho CAPÍTULO I Da Competência Art. 55. O CFBio deverá constituir Câmaras Técnicas, Comissões Permanentes ou Temporárias e Grupos de Trabalho, para assessorar o Plenário e a Diretoria na execução das atividades inerentes ao Conselho. § 1º As Câmaras Técnicas, Comissões e os Grupos de Trabalho poderão reunir- se em qualquer localidade do Território Nacional, quando autorizados pela Diretoria do CFBio, observado o quórum mínimo. § 2º Os integrantes das Câmaras Técnicas, Comissões e Grupos de Trabalho farão jus a diárias, passagens e ressarcimento de despesas realizadas a serviço do Conselho, desde que autorizadas pela Diretoria. § 3º O membro de Câmara Técnica, Comissão ou de Grupo de Trabalho que deixar de comparecer, sem motivo justificado, a mais de duas reuniões será substituído. § 4º As Câmaras Técnicas, Comissões e os Grupos de Trabalho poderão ter prazos para conclusão de seus trabalhos, prorrogáveis pela Diretoria do Conselho. § 5º As Câmaras Técnicas, Comissões e os Grupos de Trabalho poderão tomar depoimentos, ouvir testemunhas, requerer perícias e demais diligências para perfeita instrução do processo e, ao término dos seus trabalhos, encaminharão à apreciação da Diretoria do CFBio relatório ou ata circunstanciada das atividades realizadas. § 6º As Câmaras Técnicas, Comissões e Grupos de trabalhos serão constituídos por Ato Administrativo da Diretoria do CFBio. § 7º As Câmaras Técnicas, Comissões e os Grupos de Trabalho reunir-se-ão preferencialmente de forma virtual/remota, quando não houver prejuízo à qualidade dos trabalhos. § 8º O Secretário da Câmara Técnica, Comissão ou Grupo de Trabalho lavrará Ata das reuniões, das quais deverão constar: I - modalidade (presencial, remota ou híbrida); II - local, quando se tratar de reunião presencial; III - link, quando se tratar de reunião remota; IV - dia, mês e ano; V - horário de início e fim; e VI - descrição das atividades desenvolvidas. Art. 56. As Comissões Permanentes, de composição estabelecida pela Diretoria e referendada pelo Plenário, com pelo menos um Conselheiro dentre os seus membros, cabendo a este a coordenação, serão: I - Comissão de Legislação e Normas (CLN); II - Comissão de Formação e Aperfeiçoamento Profissional (CFAP); III - Comissão de Licitação (CL); IV - Comissão de Patrimônio (CP); V - Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD); VI - Comissão de Tomada de Contas (CTC); VII - Comissão de Revisão, Saneamento e Harmonização (CRSH); VIII - Comissão de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional ( CO F E P ) ; IX - Comissão de Ética Profissional (CEP); X - Comissão Parlamentar (CPL). § 1º Poderão figurar como membros das Comissões Permanentes, além dos Conselheiros Federais, outros Biólogos e empregados públicos vinculados ao Sistema CFBio/CRBios. § 2º A Comissão de Legislação e Normas terá as seguintes atribuições: a) análise dos aspectos constitucionais, legais e normativos das normas reguladoras do CFBio, após ouvida a Assessoria Especializada, quando couber; b) admissibilidade de Resoluções, após ouvida a Assessoria Especializada, quando couber; c) elaboração de redação técnica, após ouvida a Assessoria Especializada, quando couber; d) análise de processos pertinentes à área. § 3º A Comissão de Formação e Aperfeiçoamento Profissional terá as seguintes atribuições: a) análise de assuntos relativos aos cursos de formação dos profissionais das Ciências Biológicas existentes; b) estudo de currículos e definições técnicas da profissão e das incompatibilidades com outras profissões; c) realização de seminários, cursos, simpósios e outros. § 4º A Comissão de Licitação terá as seguintes atribuições: a) realizar e acompanhar em todas as etapas os processos de licitação para aquisição de bens e serviços; b) selecionar a proposta mais conveniente em termos de preço e qualidade que melhor atender às necessidades do CFBio, nos termos da Lei 14.133, de 2021, e suas alterações, submetendo-a à apreciação da Diretoria do CFBio. § 5º A Comissão de Patrimônio terá as seguintes atribuições: a) análise dos pedidos de alienação, doação e empréstimo de bens móveis; b) acompanhar a incorporação de bens móveis e imóveis, zelando pelo patrimônio; c) providenciar a elaboração do inventário dos bens patrimoniais. § 6º Comissão Permanente de Avaliação de Documentos terá as seguintes atribuições: a) elaborar proposta para o desenvolvimento do projeto de trabalho de avaliação de documentos; b) definir requisitos necessários para elaboração dos instrumentos de avaliação de documentos;