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Diário Oficial da União · 18/04/2024 · pág. 142

DOU 18/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041800142 142 Nº 75, quinta-feira, 18 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) monitorar os instrumentos de gestão de documentos; e d) controlar o trâmite de documentos. § 7º A Comissão de Tomada de Contas terá as seguintes atribuições: a) análise da proposta orçamentária e suas reformulações, bem como exame da documentação comprobatória dos atos de gestão financeira do CFBio; b) análise das prestações anuais de contas do CFBio e dos CRBios; c) apreciação de matéria financeira e de repercussão financeira. § 8º A Comissão de Revisão, Saneamento e Harmonização terá as seguintes atribuições: a) análise dos aspectos políticos, interinstitucionais e judiciais das minutas de resoluções propostas à Diretoria ou Plenário do CFBio; b) revisão, saneamento e ajuste das minutas de Resoluções; c) proposição de revisão de Resoluções em vigor, uma vez diagnosticada a incongruência com outras normas; d) análise de outros processos encaminhados pela Diretoria do CFBio. § 9º A Comissão de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional (COFEP) terá as seguintes atribuições: a) assessorar a Diretoria e o Plenário na orientação do exercício das atividades dos profissionais das Ciências Biológicas e Pessoas Jurídicas cuja atuação, em suas respectivas competências, esteja ligada às Ciências Biológicas; b) dar suporte aos Regionais no que tange a orientação e a fiscalização do exercício profissional das Ciências Biológicas; c) promover, em conjunto com as Câmara Técnicas, a contínua avaliação das atividades dos profissionais das Ciências Biológicas e das Pessoas Jurídicas cujas atividades estejam ligadas às Ciências Biológicas; d) avaliar e definir metas de fiscalização, bem como propor novos procedimentos, a serem submetidos à aprovação da Diretoria e Plenário do CFBio; e) propor ao Plenário a elaboração, revisão ou atualização do Manual de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional (MOFEP), e prestar esclarecimentos aos CRBios sobre este; f) avaliar os relatórios anuais encaminhados pelos CRBios, no que tange às ações de orientação e fiscalização, visando verificar o cumprimento das Diretrizes de Fiscalização estabelecidas em Resolução específica; g) articular-se com outras Comissões do CFBio, com vistas ao melhor desempenho profissional; e, h) manter contato permanente com a Assessoria Jurídica do CFBio, solicitando à Diretoria, quando necessário, sua presença nas reuniões. § 10. A Comissão de Ética Profissional (CEP) terá as seguintes atribuições: a) apreciar os recursos provenientes de processos ético-disciplinares conduzidos pelos CRBios; b) propor ao Plenário a elaboração, revisão ou atualização do Código de Processo Ético-Disciplinar, e prestar esclarecimentos aos CRBios sobre este; c) propor ao Plenário a elaboração, revisão ou atualização do Código de Ética Profissional, e prestar esclarecimentos aos CRBios sobre este; d) elaborar e propor ao Plenário a adoção de um Código de Conduta Ética para orientar as ações de seus Conselheiros, gestores e funcionários, objetivando alcançar os princípios norteadores da função ética e social da autarquia. § 11. A Comissão Parlamentar (CPL) terá as seguintes atribuições: a) propor, analisar, emitir pareceres, elaborar diagnósticos, participar de reuniões externas e internas no que tange a legislação correlata aos profissionais das Ciências Biológicas, as quais serão submetidas à apreciação da Diretoria e Plenário do CFBio; b) articular-se com outras Câmara Técnicas e Comissões do CFBio para propor estratégias, projetos de lei, emendas, substitutivos, memorandos, minutas de ofício e correlatos em defesa dos profissionais das Ciências Biológicas; c) realizar visitas políticas em nome do CFBio ao executivo, órgãos e entidades do governo ou a ele ligado, deputados federais e senadores da república ou outros, sempre se pautando pelos princípios éticos da administração pública; d) propor à Diretoria e ao Plenário do CFBio ações para combater a reserva de mercado de outras profissões e salvaguardar as prerrogativas dos profissionais das Ciências Biológicas. Art. 57. As Câmara Técnicas definidas de acordo com as áreas de atuação, em número de quatro, são de caráter permanente e terão sua composição estabelecida pela Diretoria e referendada pelo Plenário, com pelo menos um Conselheiro dentre os seus membros, cabendo a este a coordenação e terão por finalidade apreciar as matérias pertinentes à sua área de competência, sendo elas: I - Câmara Técnica de Meio Ambiente e Biodiversidade; II - Câmara Técnica de Saúde; III - Câmara Técnica de Biotecnologia e Produção Industrial; IV - Câmara Técnica de Educação. § 1º Poderão figurar como membros das Câmara Técnicas, além dos Conselheiros Federais, outros profissionais das Ciências Biológicas com registro ativo/regular junto ao Sistema CFBio/CRBios. § 2º As Câmaras Técnicas terão por atribuição analisar, discutir e discorrer sobre matérias relacionadas a atividades e áreas de atuação dos profissionais das Ciências Biológicas, propondo, inclusive, ao Plenário a elaboração, revisão ou atualização de normas, bem como atender a outras demandas encaminhadas pela Diretoria. Art. 58. As Comissões Temporárias poderão ser criadas pelo Plenário ou pela Diretoria e também referendadas pelo Plenário, e funcionarão para fim específico, por tempo determinado, devendo obrigatoriamente ter pelo menos um Conselheiro dentre os seus membros, cabendo a coordenação a este, podendo ter caráter: I - de inquérito, de indicação privativa do Plenário, com poderes próprios para investigar, inclusive os atos do Conselho, da Diretoria e de seus membros, devendo todos os seus membros serem, obrigatoriamente, Conselheiros Federais, efetivos ou suplentes, com coordenação privativa de Conselheiro Federal Efetivo; II - especial, composta por pelo menos um membro do CFBio e por profissionais das Ciências Biológicas, ativos e regulares, ou outras pessoas de notável saber sobre o assunto. Art. 59. Os Grupos de Trabalho serão criados pela Diretoria e referendados pelo Plenário, para realizarem estudos especializados sobre assuntos de interesse dos profissionais das Ciências Biológicas, terão prazo determinado e poderão ser formados por Conselheiros, profissionais das Ciências Biológicas ou pessoas de notável saber sobre o tema que justificar sua criação. Art. 60. As Câmaras Técnicas, Comissões e os Grupos de Trabalho manifestar- se-ão através de Pareceres de caráter opinativo sobre a matéria sujeita a exame. § 1º O Parecer deverá ser escrito, com relatório sintético do assunto, fundamentação e conclusão, de forma precisa sobre o tema apreciado. § 2º O conteúdo do parecer citado no parágrafo anterior poderá constar em ata de reunião da respectiva Câmara Técnica, Comissão ou Grupo de Trabalho, salvo aqueles relacionados a processos ético-disciplinares. § 3º O Presidente devolverá à respectiva Câmara Técnica, Comissão ou Grupo de Trabalho o Parecer emitido em desacordo com as disposições deste artigo. CAPÍTULO II Da Composição Art. 61. As Câmara Técnicas, Comissões e os Grupos de Trabalho compor-se-ão de, no mínimo três membros e no máximo cinco, sendo um designado para Coordenador, outro para Secretário e os demais como vogais. § 1º As Câmara Técnicas, Comissões e os Grupos de Trabalho deverão ter determinados no ato de sua criação: I - objetivos; II - nomes dos seus integrantes; III - indicação do Coordenador e do Secretário; IV - prazo para a realização da tarefa, quando temporários. § 2º O Plenário, por proposta da própria Câmara Técnica, Comissão, Grupo de Trabalho, da Diretoria ou de Conselheiro, poderá fazer substituições e alterar o número de integrantes das Câmara Técnicas, Comissões e dos Grupos de Trabalho. § 3º As Comissões Temporárias e os Grupos de Trabalho poderão ser extintos ou desativados por deliberação do Plenário ou da Diretoria, conforme o caso. Art. 62. Compete ao Coordenador de Câmara Técnica, Comissão ou Grupo de Trabalho: I - programar e dirigir as reuniões; II - cumprir e fazer cumprir os prazos estipulados; III - assinar relatórios, atas e pareceres; IV - solicitar ao Presidente a convocação de reuniões, e se necessário, a colaboração de Assessorias Especializadas e de empregados do CFBio; V - distribuir os trabalhos e atribuir tarefas; VI - supervisionar e orientar o desenvolvimento e a execução das tarefas e trabalhos previstos; VII - opinar, conclusivamente, sobre os trabalhos desenvolvidos e executados; VIII - assessorar o Plenário e a Diretoria, quando solicitado; IX - encaminhar ao Plenário ou à Diretoria relatórios parciais, quando solicitado, e relatório final. Art. 63. Compete ao Secretário de Câmara Técnica, Comissão ou Grupo de Trabalho: I - secretariar as reuniões; II - redigir atas, termos de depoimento, inquirições e outros documentos, a pedido do Coordenador; III - substituir o Coordenador, no caso de impedimento. TÍTULO VII Das Assessorias e Setor Administrativo CAPÍTULO I Das Assessorias Art. 64. O Plenário e a Diretoria, para desempenho de suas atribuições, contarão com Assessorias Especializadas, de caráter permanente ou transitório, exercidas por profissionais legalmente habilitados, escolhidos em função de sua especialização. § 1º A criação de Assessorias Permanentes é da exclusiva competência do Plenário. § 2º A criação de Assessorias Transitórias é da competência do Plenário, sendo certo que em casos de relevância e urgência poderão ser criadas pela Diretoria. Art. 65. Os Assessores Especializados terão seu vínculo profissional com o CFBio estabelecido em conformidade com as normas legais, podendo ser contratados como prestadores de serviços, como autônomos ou empresas, sem vínculo empregatício, regidos pelo contrato a ser assinado entre as partes, obedecidos os ditames da Lei nº 14.133, de 2021 e alterações subsequentes. Parágrafo único. Os contratos de prestação de serviços a serem firmados com qualquer pessoa física ou jurídica, sem vínculo empregatício, serão levados à apreciação e aprovação do Plenário, obedecidos os ditames da Lei nº 14.133, de 2021 e alterações subsequentes. Art. 66. Os Assessores Especializados apresentarão relatório circunstanciado de suas atividades, quando solicitados pela Diretoria ou pelo Plenário. CAPÍTULO II Do Setor Administrativo Art. 67. O CFBio disporá de um quadro de pessoal de caráter permanente regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. § 1º As atividades, cargos, salários, vantagens, gratificações, etc. dos empregados do CFBio serão determinados por Portaria de origem e iniciativa da Diretoria previstos no Plano de Carreiras, Cargos e Salários - PCCS. § 2º A contratação e a demissão de pessoal são da competência do Presidente, após aprovação pela Diretoria, respeitadas as normas legais e regimentais, bem como atendidos os comandos do caput e do inciso II, do art. 37, CF. TÍTULO VIII Do Patrimônio e Gestão Financeira Art. 68. A renda do CFBio será constituída de: I - vinte por cento do produto de arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas, efetuadas pelos Conselhos Regionais; II - legados, doações e subvenções; III - rendas patrimoniais; IV - outras rendas. Art. 69. O CFBio manterá, em estabelecimentos bancários oficiais federais, no Distrito Federal, contas separadas de arrecadação e movimentação, podendo ter tantas contas quantas forem necessárias. Parágrafo único. A movimentação de recursos financeiros do CFBio far-se-á conjuntamente pelo Presidente e pelo Conselheiro Tesoureiro. Art. 70. Para aquisição de bens do Conselho, observados os limites e normas legais, compete ao Conselheiro Tesoureiro a responsabilidade pelo controle dos processos de licitação. Art. 71. No decorrer do exercício, o CFBio poderá proceder a reformulações orçamentárias. Art. 72. Em conformidade com as determinações legais vigentes e em tempo hábil, o CFBio encaminhará, quando solicitado, ao Tribunal de Contas da União a prestação de contas do ano anterior, devidamente aprovada pelo Plenário, após parecer final da Comissão de Tomada de Contas. § 1º A Diretoria do CFBio não responderá pelas omissões dos Conselhos Regionais no tocante às suas prestações de contas, desde que tenha adotado as providências de sua competência. § 2º As irregularidades insanáveis de prestação de contas declaradas pelo Tribunal de Contas da União - TCU sujeitam os responsáveis à perda do mandato de Conselheiro, além das penas das leis civil, criminal e eleitoral. Art. 73. Os valores que o CFBio seja credor junto aos CRBios, após seu vencimento, constituirão o montante de sua Dívida Ativa a ser cobrada executivamente, esgotados os meios de cobrança amigável. TÍTULO IX Das Penalidades Art. 74. Os Conselheiros Federais e Regionais estão sujeitos, no exercício do mandato, às penalidades de advertência, suspensão e cassação de mandato, conforme a gravidade das infrações praticadas, devendo ser resguardado o amplo direito de defesa, aplicando-se as normas sobre a espécie editadas em Resolução específica do CFBio. § 1º As penalidades serão determinadas pelo Plenário do respectivo Conselho e aplicadas por escrito pelo seu Presidente. § 2º A pena de advertência deverá ser aprovada por maioria absoluta dos Conselheiros; a de suspensão de mandato, pela maioria absoluta dos Conselheiros e a de cassação de mandato, por dois terços dos Conselheiros, observadas sempre as disposições legais sobre a matéria. TÍTULO X Disposições Transitórias Art. 75. O disposto neste Regimento aplica-se, subsidiariamente, aos CRBios. Art. 76. Enquanto não for regulamentado o previsto no art. 74, aplica-se, para os fins de procedimentos processual e administrativo, o disposto na Lei do Processo Administrativo (Lei nº 9.784, de 1999). TÍTULO XI Disposições Gerais e Finais Art. 77. O cumprimento do mandato de Conselheiro Federal e Regional e o desempenho das respectivas funções, constituem relevantes serviços prestados à categoria profissional. Art. 78. A apreciação por parte do Plenário de qualquer proposta de alteração deste Regimento fica condicionada à distribuição prévia, aos Conselheiros, de cópia da proposta, acompanhada da respectiva justificativa. Parágrafo único. A discussão e votação de proposta de alteração deverão ser processadas na reunião subsequente, exigindo-se, para aprovação, o voto de dois terços dos membros do CFBio. Art. 79. Revoga-se a Resolução nº 481, de 10 de agosto de 2018, publicada no DOU, seção I, de 4 de setembro de 2019, e demais normas eventualmente conflitantes com as presentes disposições. Art. 80. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.