DOMCE 19/04/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 19 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3442
www.diariomunicipal.com.br/aprece 52
Federal no 8.666/93, e ainda na Cláusula Contratual – Signatários:
Antonia Evani Araújo Teles Gomes (CONTRATANTE); Matheus
Teles do Nascimento (CONTRATADA)
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:125BFBD6
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº1.529/2024, DE 18 DE ABRIL DE 2024.
Institui o "Protocolo Violeta", com o objetivo de prevenir e combater a violência e a importunação sexual nos estabelecimentos especificados. O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE- CE, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente lei: Art. 1º Fica instituído o "Protocolo Violeta", com o objetivo de prevenir e combater a violência e a importunação sexual, bem como o de promover o acolhimento da pessoa em situação de violência, no município de Guaraciaba do Norte. Parágrafo único. Deverão adequar-se ao disposto nesta Lei os seguintes estabelecimentos: I - bares; II - restaurantes; III - hotéis; IV - motéis; V - casas noturnas. Art. 2º Para fins desta Lei, compreendem-se por: I - violência sexual: qualquer conduta que constranja a pessoa a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, conforme a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; e II - importunação sexual: prática contra alguém e sem a sua anuência de ato libidinoso, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, conforme a Lei Federal nº 13.718, de 24 de setembro de 2018. Art. 3º São princípios regentes do "Protocolo Violeta": I - a atenção à pessoa em situação de violência; II - o respeito às decisões da pessoa em situação de violência; III - a repreensão à atitude do agressor e o distanciamento da pessoa em situação de violência; e IV - a garantia da privacidade e da presunção de inocência da pessoa em situação de violência. Art. 4º Para o cumprimento do "Protocolo Violeta", os estabelecimentos devem adotar ações de acordo com os seguintes eixos: I - ações de prevenção e capacitação: a) afixar cartazes informando que o estabelecimento adere ao "Protocolo Violeta" e divulgando formas de pedir ajuda e denunciar a violência, com dimensões mínimas de 0,29m x 0,42m (vinte e nove centímetros por quarenta e dois centímetros); b) promover formação destinada aos funcionários do estabelecimento para saber como proceder em casos de violência e importunação sexual; e c) promover formação destinada aos funcionários do estabelecimento para a igualdade de gênero e o respeito à diversidade; II - ações de acolhimento à pessoa em situação de violência: a) assumir como verdadeiro o relato da pessoa em situação de violência; b) direcionar a pessoa em situação de violência para local reservado e seguro; c) manter em sigilo a identidade da pessoa em situação de violência; d) garantir distanciamento entre a pessoa em situação de violência e a(s) pessoa(s) indicada(s) como agressor(as), removendo-a(s) do estabelecimento caso necessário; e e) sugerir as seguintes medidas a serem avaliadas pela pessoa em situação de violência: 1. encaminhamento a serviço de saúde especializado em violência sexual; e 2. acionamento da autoridade policial; f) buscar a identificação de: 1. pessoa(s) indicada(s) como agressor(as); e 2. testemunhas. III - ações após o acolhimento à pessoa em situação de violência: a) garantir que todo o registro de vídeos captados por câmeras de segurança, em estabelecimentos que possuam sistema de videomonitoramento, seja armazenado pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias após a ocorrência do caso; e b) caso a pessoa em situação de violência seja uma mulher, notificar a ocorrência do caso à Rede de Atenção à Mulher em Situação de Violência. Parágrafo único. Na implementação das ações especificadas neste artigo, deve-se dar atenção redobrada a casos em que há um agravo da violência pela situação de vulnerabilidade da vítima relacionada a: I - identidade de gênero; II - orientação sexual; III - raça; IV - deficiência física, mental, intelectual ou sensorial; e V - efeito de álcool ou outras substâncias. Art. 5º O Poder Público Municipal deverá: I - regulamentar o "Protocolo Violeta"; II - fiscalizar o cumprimento do "Protocolo Violeta". Art. 6º O descumprimento do Protocolo estabelecido nesta Lei sujeita os estabelecimentos infratores ao pagamento de multa nos seguintes valores: I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento das ações de prevenção e capacitação especificadas no inciso I do art. 4º; e II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento das ações especificadas nos incisos II e III do art. 4º, durante e após o acolhimento à pessoa em situação de violência. Parágrafo único. O valor proveniente do pagamento das multas será revertido para o Fundo Municipal, o qual deverá ser utilizado para campanhas e manutenção do "Protocolo Violeta". Art. 7º Os estabelecimentos elencados no art. 1º deverão adequar-se ao disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação oficial. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, aos 18 de abril de 2024.
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:B196FF2D
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº1.530/2024, DE 18 DE ABRIL DE 2024.
"DÁ DENOMINAÇÃO DE QUADRA WANDERSON MATHEUS LUCENA BEZERRA A QUADRA DE AREIA LOCALIZADA NO SÍTIO SANTO ANTÔNIO DOS CAMELOS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE- CE, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente lei: Art. 1° - Fica denominado de QUADRA WANDERSON MATHEUS LUCENA BEZERRA, a quadra de areia localizada no Sítio Santo Antônio dos Camelos, conforme mapa em anexo, parte integrante da presente lei. Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, aos 18 de abril de 2024.
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:39A76C04
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº39/2024