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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 19/04/2024 · pág. 120

DOMCE 19/04/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 19 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3442

www.diariomunicipal.com.br/aprece 120

DECRETA:

Art. 1º - Fica estabelecido para o Município o Plano de Ação Excepcional, nos moldes estabelecidos pelo Decreto Federal n° 10.540/2020, alterado pelo Decreto Federal nº 11.644/2023 com a finalidade de ajustar o Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC, ao padrão mínimo de qualidade.

Parágrafo único - Constará no Anexo Único deste decreto as ações e prazos a serem executados pela Administração Pública Municipal, a fim de implantação do SIAFIC.

Art. 2º - Os procedimentos para a implementação do Plano de Ação, conforme prazos estipulados no Anexo Único deste Decreto, serão de responsabilidade conjunta dos Órgãos do Poder Executivo e Legislativo.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES, em 20 de dezembro de 2023.

RILDSON RABELO VASCONCELOS Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO

PARTE INTEGRANTE DO DECRETO N°. 061 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023. PLANO EXCEPCIONAL DE AÇÃO

PLANO EXCEPCIONAL DE AÇÃO Ordem Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020 Data final de implantação Item Descrição dos requisitos mínimos de qualidade 1.1.2023 1.1.2024 1.1.2025 1 Art. 1º, § 1º Adesão de todos os Poderes e órgãos ao mesmo Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - Siafic.

X 2 Art. 1º, § 3º Estabelecer regras de funcionamento que indiquem a responsabilidade do Poder Executivo pela contratação ou pelo desenvolvimento e pela manutenção e atualização do Siafic.

X

3 Art. 1º, § 3º Definir as regras contábeis e políticas de acesso e segurança da informação, aplicáveis aos Poderes e aos órgãos de cada ente federativo e o responsável do Poder Executivo por essa ação.

X

4 Art. 1º, § 1º, inciso I Controlar e evidenciar as operações realizadas pelos Poderes e órgãos e os seus efeitos sobre os bens, os direitos, as obrigações, as receitas e as despesas orçamentárias do ente federativo.

X

5 Art. 1º, § 1º, inciso I Controlar e evidenciar as operações realizadas pelos Poderes e órgãos e os seus efeitos sobre os bens, os direitos, as obrigações, as receitas e as despesas patrimoniais do ente federativo.

X

6 Art. 1º, § 1º, inciso II Controlar e evidenciar os recursos dos orçamentos, das alterações decorrentes de créditos adicionais, das receitas previstas e arrecadadas e das despesas empenhadas, liquidadas e pagas à conta desses recursos e das respectivas disponibilidades.

X

7 Art. 1º, § 1º, inciso III Controlar e evidenciar perante a Fazenda Pública, a situação daqueles que arrecadem receitas, efetuem despesas e administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.

X 8 Art. 1º, § 1º, inciso IV Controlar e evidenciar a situação patrimonial do ente público e a sua variação efetiva ou potencial, observada a legislação e as normas aplicáveis. X

9 Art. 1º, § 1º, inciso V Controlar e evidenciar as informações que subsidiem a apuração dos custos dos programas e das unidades da administração pública.

X 10 Art. 1º, § 1º, inciso VI Controlar e evidenciar a aplicação dos recursos pelos entes federativos, agrupados por ente federativo beneficiado, incluído o controle de convênios, contratos e instrumentos congêneres. X

11 Art. 1º, § 1º, inciso VII Controlar e evidenciar as operações de natureza financeira não compreendidas na execução orçamentária, das quais resultem débitos e créditos. X

12 Art. 1º, §1º, inciso VIII Emitir relatórios do Diário, Razão e Balancete Contábil, individuais ou consolidados, gerados em conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público estabelecido pelas normas gerais de consolidação das contas públicas. X

13 Art. 1º, § 1º, inciso IX Permitir a emissão das demonstrações contábeis e dos relatórios e demonstrativos fiscais, orçamentários, patrimoniais, econômicos e financeiros previstos em lei ou em acordos nacionais ou internacionais, com disponibilização das informações em tempo real (até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil). X

14 Art. 1º, § 1º, inciso X Controlar e evidenciar as operações intragovernamentais, com vistas à exclusão de duplicidades na apuração de limites e na consolidação das contas públicas.

X

15 Art. 1º, § 1º, inciso XI Controlar e evidenciar a origem e a destinação dos recursos legalmente vinculados à finalidade específica. X

16 Art. 1º, § 6º Permitir a integração com outros sistemas estruturantes existentes.

X 17 Art. 4º, caput Processar e centralizar o registro contábil dos atos e fatos que afetem ou possam afetar o patrimônio da entidade. X

18 Art. 4º, § 1º, inciso I Registros contábeis realizados em conformidade com o mecanismo de débitos e créditos em partidas dobradas, ou seja, para cada lançamento a débito há outro lançamento a crédito de igual valor. X

19 Art. 4º, § 1º, inciso II Registro contábil efetuado em idioma e moeda corrente nacionais. X

20 Art. 4º, § 2º Permitir a conversão de transações realizadas em moeda estrangeira para moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data do balanço.

X 21 Art. 4º, § 4º Registrar contabilmente de forma analítica e refletir a transação com base em documentação de suporte que assegure o cumprimento da característica qualitativa da verificabilidade. X

22 Art. 4º, § 6º Registrar contabilmente com, no mínimo, os seguintes elementos: a data da ocorrência da transação; a conta debitada; a conta creditada; o histórico da transação, com referência à documentão de suporte, de forma descritiva ou

X