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Diário Oficial da União · 19/04/2024 · pág. 83

DOU 19/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041900083 83 Nº 76, sexta-feira, 19 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PORTARIA PRES/INSS Nº 1.686, DE 18 DE ABRIL DE 2024 Altera a classificação patrimonial e contábil de imóveis vinculados à Superintendência Regional Sudeste I, na zona de abrangência da Gerência-Executiva ABCD. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e considerando o constante do Processo Administrativo nº 35014.123602/2024-45, resolve: Art. 1º Desafetar a destinação de uso especial para dominical, passando à categoria de bens não operacional e não vinculados às atividades operacionais do INSS, os imóveis situados na Avenida João Ramalho, s/n, Bairro Vila Noemia/Parque São Vicente, Mauá, São Paulo, inscritos no Sistema de Gerenciamento do Patrimônio Imobiliário - SGPIweb sob o nºs 11265-21, 11267-21 e 11268-21, vinculado a Superintendência Regional Sudeste I - SRSE-I, na zona de abrangência da Gerência-Executiva ABCD. Art. 2º A SRSE–I deverá instruir os procedimentos para a alteração patrimonial e contábil nos sistemas corporativos, Sistema de Gerenciamento do Patrimônio Imobiliário e Sistema Integrado de Administração Financeira, e, após, proceder à solicitação para a alteração da listagem dos imóveis operacionais e não operacionais que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta DGPA/PRES/INSS nº 13, de 30 de março de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA DE NORMAS PORTARIA PREVIC Nº 262, DE 16 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a operacionalização do envio à Previc pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), de informações atuariais, contábeis, de investimentos e de dados estatísticos de população e de benefícios. O DIRETOR DE NORMAS DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC), no uso das atribuições que lhe confere o art. 383 da Resolução PREVIC nº 23, de 14 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a operacionalização do envio à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), das informações das demonstrações atuariais, da nota técnica atuarial, dos demonstrativos contábeis, dos balancetes, das informações extracontábeis, dos investimentos, da política de investimentos dos planos de benefícios e de dados estatísticos de população e de benefícios administrados pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC). Parágrafo único. As EFPC, em relação aos planos de benefícios que administram, também devem enviar à Previc extrato de movimentação e de posição de custódia de títulos públicos federais, sobre as exigências para as operações realizadas pelas EFPC por meio de negociações privadas com ações de emissão de companhias abertas negociadas em bolsa de valores ou admitidas à negociação em mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários. CAPÍTULO I INFORMAÇÕES ATUARIAIS Art. 2º As informações das Demonstrações Atuariais e da Nota Técnica Atuarial de planos de benefícios devem ser enviadas por meio de sistema eletrônico para transferência de arquivos disponibilizado pela Previc em seu sítio eletrônico na internet. Art. 3º As informações referentes às Demonstrações Atuariais devem ser enviadas de acordo com o estabelecido na Seção I do Capítulo XII da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023. § 1º As Demonstrações Atuariais do tipo Completa devem ser preenchidas com informações detalhadas e analíticas sobre o plano de benefícios, e devem conter, no mínimo: I - informações cadastrais; II - grupos de custeio; a) hipóteses atuariais: quantidade de eventos esperados e ocorridos e comentários sobre eventuais divergências, pelo menos quanto às hipóteses: 1. taxa de juros; 2. tábua de mortalidade geral; e 3. índice de reajuste. b) dados individualizados dos benefícios concedidos e a conceder, sobre: 1. valor médio do benefício; 2. custo do ano; e 3. provisões matemáticas. c) fundos previdenciais: descrição de fonte de custeio, finalidade, movimentação anual e saldo final; d) provisões matemáticas e contratos: informação sobre a contabilização, prazo remanescente, origem e valores; e) fonte dos recursos com informações em valores nominais e percentuais sobre as contribuições mensais a serem vertidas para o plano o de benefícios, no próximo exercício; f) pareceres atuariais; III - informações consolidadas do plano de benefícios sobre resultado do exercício, bem como preenchimento de informações complementares nos pareceres atuariais do plano. § 2º As Demonstrações Atuariais do tipo Simplificada devem ser preenchidas com informações sobre o plano de benefícios, e devem conter, no mínimo: I - informações cadastrais; II - grupos de custeio: a) hipóteses atuariais: não há necessidade de informação sobre quantidade de eventos esperados e ocorridos e comentários sobre eventuais divergências, bem como hipóteses mínimas a serem preenchidas; b) dados consolidados dos benefícios concedidos e a conceder, relativos a provisões matemáticas; c) fundos previdenciais: informações apenas sobre o saldo; d) provisões matemáticas e contratos: informação consolidada sobre o valor contabilizado; e) fonte dos recursos com informações apenas com percentuais sobre as contribuições mensais a serem vertidas para o plano o de benefícios, no próximo exercício; e f) pareceres atuariais apenas sobre os eventuais riscos a que grupo de custeio está exposto. III - informações consolidadas do plano de benefícios sobre resultado do exercício, bem como preenchimento de informações complementares nos pareceres atuariais do plano. § 3º Em relação aos planos de benefícios para os quais estão dispensados a elaboração e o envio das Demonstrações Atuariais, na forma prevista no parágrafo único do art. 350 da Resolução Previc nº 23, de 2023, a EFPC pode, à sua escolha: I - não elaborar e não enviar Demonstrações Atuariais; II - elaborar e enviar Demonstrações Atuariais do tipo Simplificada; ou III - elaborar e enviar Demonstrações Atuariais do tipo Completa. Art. 4º A Nota Técnica Atuarial deve ser enviada pela EFPC à Previc, em formato "PDF Editável", para cada um dos planos de benefícios administrados pela entidade, e deve conter, no mínimo: I - objetivo; II - descrição das características das hipóteses biométricas, demográficas, financeiras e econômicas; III - modalidade do plano e de cada benefício constante no regulamento; IV - regimes financeiros e métodos de financiamento dos benefícios do plano; V - metodologia e expressão de cálculo do valor inicial dos benefícios do plano na data de concessão, bem como sua forma de reajuste e de revisão de valor; VI - metodologia e expressão de cálculo do custo normal; VII - metodologia e expressão de cálculo e apuração mensal das provisões matemáticas de benefícios concedidos e a conceder; VIII - metodologia e expressão de cálculo e evolução das provisões matemáticas a constituir no passivo; IX - metodologia e expressão de cálculo das contribuições normais; X - metodologia e expressão de cálculo das contribuições extraordinárias; XI - metodologia e expressão de cálculo referentes à destinação da reserva especial; XII - descrição dos fundos previdenciais; XIII - metodologia e expressão de cálculo de institutos; XIV - metodologia e expressão de cálculo de aporte inicial de patrocinador, joia de participante e assistido, bem como os respectivos métodos de financiamento; XV - metodologia e expressão de cálculo de dotação inicial de patrocinador; XVI - descrição e detalhamento referente à contratação de seguro para cobertura de riscos decorrentes de invalidez de participante, morte de participante ou assistido, sobrevivência de assistido e desvios de hipóteses biométricas; XVII - metodologia de cálculo de provisões, reservas e fundos, quando se tratar de migração de participantes e assistidos de entre planos de benefícios de entidade fechada de previdência complementar; XVIII - metodologia de cálculo para apuração de perdas e ganhos atuariais; XIX - expressão e metodologia de cálculo dos fluxos de contribuições e de benefícios projetados referentes ao recebimento de: contribuições normais e extraordinárias de ativos, assistidos e patrocinadoras, além dos benefícios programados, não programados, resgates e portabilidades; XX - expressão de cálculo das anuidades atuariais ou fatores atuariais para concessão dos benefícios quando decorrentes de saldos individuais, especificando a reversão em pensão ou pecúlio, quando for o caso, na modalidade de contribuição definida ou contribuição variável; e XXI - glossário da simbologia e terminologia técnicas atuariais utilizadas. Art. 5º Para apuração da duração do passivo e do ajuste de precificação relativos à avaliação atuarial de encerramento do exercício ou decorrente de fato relevante, a EFPC deve utilizar o Sistema Venturo, disponibilizado no sítio eletrônico da Previc na internet. Parágrafo único. Os fluxos de contribuições e de pagamentos de benefícios utilizados para definição da duração do passivo, assim como dos títulos públicos federais atrelados a índices de preços utilizados para o cálculo do ajuste de precificação devem ser enviados à Previc nos seguintes prazos: I - até 31 de março do exercício subsequente ao exercício de referência da avaliação atuarial de encerramento de exercício; e II - até noventa dias após a conclusão do fato que motivou a nova avaliação atuarial decorrente de fato relevante. CAPÍTULO II INFORMAÇÕES CONTÁBEIS Art. 6º As informações referentes aos demonstrativos contábeis, balancetes e informações extracontábeis devem ser enviadas por meio de sistema eletrônico para transferência de arquivos disponibilizado pela Previc em seu sítio eletrônico na internet. Art. 7º As informações referentes aos balancetes e informações extracontábeis devem ser enviadas em conformidade com na Seção II do Capítulo XII da Resolução Previc nº 23, de 2023 e por meio de arquivo digital no formato eXtensible Markup Language (XML), conforme padrão definido pela Previc, disponibilizado em seu sítio eletrônico na internet. Art. 8º As informações referentes às demonstrações contábeis anuais, conforme estabelecido no § 2º do art. 363 da Resolução Previc nº 23, de 2023, devem ser enviadas em formato "PDF Editável" conforme padrão definido pela Previc, disponibilizado em seu sítio eletrônico na internet. CAPÍTULO III INFORMAÇÕES DE INVESTIMENTOS Seção I Demonstrativo de investimentos, cadastro de fundos de investimento e política de investimentos Art. 9º As informações do demonstrativo de investimento (DI), do cadastro de fundos investimentos e de fundos investimento em cotas fundos investimento constituídos no Brasil dos quais a EFPC seja cotista direta ou indiretamente, do estoque de imóveis remanescente, das operações com participantes e das políticas de investimento dos planos de benefícios devem ser enviadas por meio do sistema eletrônico para transferência de arquivos (STA Previc) disponibilizado no sítio eletrônico da Previc na internet. Art. 10. As informações referentes a todos os ativos que compõem o primeiro nível da carteira própria dos planos, inclusive do estoque de imóveis remanescente, devem ser enviadas por meio de arquivo digital no formato XML, versão 4.01, conforme padrão definido pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima). Art. 11. As informações referentes aos ativos pertencentes às carteiras dos fundos de investimento e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento elencados abaixo devem ser enviadas no formato XML, versão 5.0, conforme padrão definido pela Anbima: I - fundos de investimento em direitos creditórios e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC e FICFIDC); II - fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento imobiliário (Fll e FlCFll); e III - fundos de investimento em participações (FIP). Art. 12. O envio das informações cadastrais dos fundos de investimento e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento detalhados nos incisos I e ll do art. 366 da Resolução Previc nº 23, de 2023, das informações sobre operações com participantes e das informações e revisões de política de investimento de plano de benefícios deve ser realizado pela EFPC por meio de arquivo no formato XML conforme padrão definido pela Previc e disponibilizado em seu sítio eletrônico na internet. Seção II Autorização, custódia e extrato de movimentação e posição de títulos públicos federais Art. 13. A EPFC deve observar os seguintes procedimentos para captura e transmissão dos arquivos digitais dos extratos a que se refere o art. 368 da Resolução Previc nº 23, de 2023: I - a EFPC deve autorizar e determinar às instituições financeiras responsáveis pela liquidação das operações de suas carteiras próprias, de seus fundos de investimento e de seus fundos de investimento em cotas de fundos de investimento exclusivos que capturem, a partir do 2º dia útil subsequente ao fechamento do mês ou semestre, na página eletrônica do Selic na Rede de Telecomunicações para o Mercado - RTM, os arquivos descritos a seguir: a) o extrato de movimentação mensal das operações com títulos públicos federais; e b) o extrato de posição de custódia dos títulos públicos federais do último dia útil dos meses de junho e dezembro de cada ano; II - a EFPC deve determinar às instituições financeiras responsáveis pela liquidação da carteira própria, carteira administrada, dos fundos de investimento e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento exclusivos que enviem à Previc os arquivos descritos nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste art. do caput, relativamente a todas as contas ativas no Selic, inclusive aquelas que não tenham registrado movimentação no período ou que apresentem saldo de posição zero até o último dia do mês subsequente ao dos extratos, exatamente conforme capturados, em formato "TXT"; III - o envio dos extratos à Previc deve ser efetuado com o uso de sistema informatizado disponibilizado por meio do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen); IV - é facultado o envio de todos os arquivos de um mesmo liquidante, conjuntamente, de forma compactada; e V - o processo de envio pode ser automatizado com a utilização das ferramentas disponibilizadas peio Sisbacen. Art. 14. Independentemente do atendimento ao disposto nesta Portaria, a Previc pode solicitar às EFPC o envio dos extratos citados nas alíneas "a" e "b", do inciso I do art. 13, referentes a quaisquer outros períodos de tempo, em conformidade com a legislação aplicável.