DOU 19/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041900188 188 Nº 76, sexta-feira, 19 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 26 46219.001690/2019-88 201327058 Editora de Catalogos Atlanta Eireli SP . 27 46264.001300/2019-24 201496500 - TRet nº 201.659.409 Lanxess Ind Poliuretanos e Lubrif Ltda SP 1.2 Pela improcedência de auto de infração ou da notificação de débito. . Nº P R O C ES S O AI E M P R ES A UF . 1 46266.000525/2018-62 213717352 Município de Santa Isabel SP . 2 46266.000527/2018-51 213717379 Município de Santa Isabel SP 1.3 Pela procedência parcial de auto de infração ou da notificação de débito. . Nº P R O C ES S O AI E M P R ES A UF . 1 14152.098872/2020-22 21999350 Canaan Serviços Fotofráficos e Franchising Lt d a . MG . Nº P R O C ES S O NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DE FGTS UF . 1 46204.006564/2007-45 505.937.581 - TAD nº 506.693.431 Construtora Mestre Silva Ltda. BA . 2 14185.009042/2020-51 201.735.725 - TAD nº 202.188.957 Solo Sonda Ltda. BA . 3 14185.004816/2020-58 201.691.515 - TAD nº 202.190.536 Torque do Brasil Equipamentos Eireli BA . 4 14185.014326/2020-60 201.787.571 - TAD nº 202.188.957 UTC Desenvolvimento Imobiliário S.A. BA . 5 14185.017262/2020-59 201.817.730 TAD nº 202.984.915 Cannan Serviços Fotográficos e Franchising Lt d a . MG . 6 46266.000520/2018-30 201.083.876 - TAD nº 202.924.092 Município de Santa Isabel SP . 7 46266.000521/2018-84 201.083.850 - TAD nº 202.923.959 Município de Santa Isabel SP . 8 46266.000522/2018-29 201.083.434 - TAD nº 202.922.791 Município de Santa Isabel SP . 9 46266.001536/201606 200.675.401 - TAD nº 202.290.425 Terra Forte Engenharia, Construções, Transportes e Logistica SP 2- Em Apreciação de Recurso de Ofício.. 2.1 Pela improcedência de auto de infração ou da notificação de débito. . Nº P R O C ES S O AI E M P R ES A UF . 1 14152.017124/2020-57 219200513 Marcelo Belo dos Santos ES . 2 14152.017114/2020-11 219200416 Marcelo Belo dos Santos ES . 3 14152.101539/2021-99 221315560 Artelagos Artefatos de Concreto Ltda. RJ . Nº P R O C ES S O NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DE FGTS E M P R ES A UF . 1 14185.002577/2020-00 201.667.835 Marcelo Belo dos Santos ES . 2 14185.019817/2020-05 201.884.214 Lamar Engenharia e Comércio Ltda. MG 2.2 Pela procedência de auto de infração ou da notificação de débito. . Nº P R O C ES S O AI E M P R ES A UF . 1 46246.001170/2019-48 217374379 Fundacao Coronel Joao De Almeida MG . 2 14152.115654/2020-60 220167176 Lamar Engenharia E Comercio Ltda MG . 3 14152.088619/2020-61 219896828 Magazine Luiza S/A MG . 4 14152.088621/2020-30 219896844 Magazine Luiza S/A MG . 5 14152.101499/2021-85 221315161 Artelagos Artefatos De Concreto Ltda RJ . 6 14152.102647/2021-89 221326642 Artelagos Artefatos De Concreto Ltda RJ 2.3 Pela procedência parcial de auto de infração ou da notificação de débito. . Nº P R O C ES S O AI E M P R ES A UF . 1 46204.013742/2018-47 216366844 Rci Construcao e Meio Ambiente Ltda BA . 2 14152.028775/2020-72 219316627 Clube de Caca e Pesca Itororo de Uberlandia MG . 3 14152.043021/2021-23 220747679 Construtora Zag Ltda MG . 4 14152.028730/2020-06 219316201 Empresa Transparente Ltda MG . 5 14152.084058/2020-21 219851212 Grandi Metalurgica Ltda MG . 6 14152.084061/2020-44 219851247 Grandi Metalurgica Ltda MG . 7 46480.000414/2017-31 212284631 Laboratorio Fotografico Basicolor Ltda - Me MG . 8 14152.115622/2020-64 220166854 Lamar Engenharia E Comercio Ltda MG . 9 14152.000693/2020-63 219037248 J. Jetur - Viagens E Turismo Ltda SC . 10 14152.014941/2021-34 220470545 Maria Das Gracas Moreira Pereira SE . Nº P R O C ES S O NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DE FGTS E M P R ES A UF . 1 14185.019817/2020-05 201.844.214 - tad Nº202.548.031 Lamar Engenharia e Comercio Ltda. MG 3- Arquivamento: 3.1 - Incidência da prescrição prevista no art. 1ºA da Lei nº 9.873/99 de 23/11/1999 combinado com Art. 114, inciso VIII, da Lei nº 13.043, de 14/11/2014. . Nº P R O C ES S O AI E M P R ES A UF . 1 46312.003989/2017-47 213197511 Alzira Jarcem Lina MS . 2 46312.004198/2017-34 213268086 Carlos Alberto Mendes Vera - Me MS PAULO SILLAS FREITAS PINHEIRO Ministério dos Transportes GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 387, DE 17 DE ABRIL DE 2024 Estabelece a Política Nacional de implantação de Pontos de Parada e Descanso (PPD) em rodovias federais. O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso da competência que lhe conferem os incisos II e IV, parágrafo único do art. 87, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto nos incisos I e III do art. 47 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 10 da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015 e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.005057/2024-59, resolve: CAPÍTULO I DA POLÍTICA NACIONAL DE IMPLANTAÇÃO DE PONTOS DE PARADAS E DESCANSO EM RODOVIAS FEDERAIS Art. 1º Esta Portaria institui, no âmbito do Ministério dos Transportes e de suas entidades vinculadas, a Política Nacional de Pontos de Parada e Descanso (PPD), que busca fomentar a implantação e operação de Pontos de Parada e Descanso (PPD) em rodovias federais. Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Pontos de Parada e Descanso (PPD): I - garantir condições adequadas de repouso para os motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e rodoviário de cargas que utilizam as rodovias federais; II - ampliar a segurança para os profissionais do transporte e demais usuários das rodovias federais; e III - reduzir o índice de acidentes nas rodovias federais. CAPÍTULO II RODOVIAS FEDERAIS CONCEDIDAS Art. 3º Deverão ser previstas a implantação e a operação de, no mínimo, 1 (um) PPD nos contratos de concessão vigentes em rodovias federais sob gestão da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Parágrafo único. Os cronogramas aprovados para a implantação dos PPDs de que trata o caput deverão ser tratados como prioritários com o objetivo de possibilitar o início de operação em 2025. Art. 4º Os cronogramas previstos para a implantação dos PPDs existentes nos contratos de concessão vigentes deverão ser tratados como prioritários e, antecipados, caso necessário, com o objetivo de possibilitar o início de operação em 2025. Art. 5º A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) deverá tomar as providências necessárias de gestão junto às Concessionárias para viabilização do disposto nos arts. 3º e 4º. Art. 6º Todos os estudos de projetos de parceria para concessão de rodovias deverão contemplar, no mínimo, 01 (um) PPD. Parágrafo único. Os estudos de que trata o caput deverão prever o início da operação dos PPDs até o 3º ano de concessão. Art. 7º A escolha dos locais que receberão os PPD deverá considerar a combinação dos critérios de demanda de tráfego de veículos comerciais, segurança viária e abrangência de PPDs certificados ao longo de todo o sistema rodoviário. Art. 8º A avaliação para a definição da localização e quantidade para implantação de PPDs deverá considerar, preferencialmente, a distância máxima de 400 km entre cada PPD. CAPÍTULO III RODOVIAS SOB GESTÃO DO DNIT Art. 9º O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT) deverá avaliar a possibilidade de implantação de PPDs ao longo das rodovias federais sob sua gestão. Art. 10. O DNIT deverá realizar estudo para identificar os pontos mais relevantes para a implantação de Pontos de Parada e Descanso (PPD). Parágrafo único. Os estudos deverão considerar a combinação dos critérios de demanda de tráfego de veículos comerciais, segurança viária, abrangência de PPDs certificados ao longo de todo o sistema rodoviário, priorizando os principais corredores logísticos. Art. 11. Os procedimentos para implantação e operação dos PPDs nas rodovias federais sob gestão do DNIT poderão ser definidos mediante regulamentação específica daquela Autarquia. Parágrafo único. O DNIT deverá avaliar a possibilidade de implantação de um quantitativo de PPDs nas rodovias federais sob sua gestão, por meio do Sandbox regulatório, com objetivo de iniciar sua operação até 2025. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. A construção de novos PPDs previstos nesta Portaria devem: I - priorizar a eficiência, a segurança estrutural e operacional; e II - atender, no mínimo, o disposto no Capítulo III, Seção I da Portaria do Ministério do Trabalho nº 672, de 08 de novembro de 2021. Art. 13. É responsabilidade do DNIT e da ANTT informar ao Ministério dos Transportes sempre que um novo estabelecimento seja viabilizado e inicie as operações como um Ponto de Parada e Descanso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar do dia de início de operação. § 1º A informação de que trata o caput deve conter, no mínimo: I - nome do estabelecimento; II - nome do concessionário ou operador do estabelecimento; III - número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou contrato social do concessionário ou operador do estabelecimento; IV - data de início das operações; V - localização do PPD, inclusive, cidade, estado, rodovia (BR), quilômetro e coordenadas geográficas (latitude e longitude, em SIRGAS 2000); VI - horário de funcionamento; VII - número de vagas de estacionamento para veículos grandes; VIII - serviços disponibilizados aos usuários; e IX - dados de contato do operador do estabelecimento, em especial telefone, e-mail e sítio eletrônico. § 2º O DNIT e a ANTT deverão manter atualizadas as informações do estabelecimento junto ao Ministério do Trabalho. Art. 14. Os pontos de parada e descanso viabilizados e estabelecidos em conformidade com esta Portaria ficam dispensados dos tramites de certificação estabelecidos na Portaria Ministério dos Transportes nº 45, de 11 de março de 2021. Art. 15. Esta portaria entra em vigor dia 02 de maio de 2024. JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO Ministério Público da União ATOS DO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PORTARIA PGR/MPF Nº 252, DE 18 DE ABRIL DE 2024 Fixa, no âmbito do Ministério Público Federal, o limite quantitativo de designação de membros coordenadores e/ou integrantes de grupos de trabalho ou congêneres, comissões e comitês, para os fins da Resolução CNMP nº 253, de 29 de novembro de 2022, do Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1, de 17 de maio de 2023, e da Portaria PGR/MPF nº 424, de 12 de junho de 2023. O VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições delegadas pela Portaria PGR/MPU nº 288, de 26 de dezembro de 2023, e com fundamento no art. 49, incisos XX e XXII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; Considerando a Resolução CNMP nº 253, de 29 de novembro de 2022, que regulamenta a aplicação das Leis nos 13.093 e 13.095, ambas de 12 de janeiro de 2015, no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e dá outras providências; Considerando o art. 4º, § 4º, do Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1, de 17 de maio de 2023, que estabelece que os Procuradores-Gerais de cada ramo fixarão, por portaria, o limite quantitativo das designações para grupos de trabalho ou congêneres e comissões das Câmaras de Coordenação e Revisão e da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão; Considerando o parágrafo único do art. 3º da Portaria PGR/MPF nº 424, de 12 de junho de 2023, que estabelece que as Câmaras de Coordenação e Revisão e a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão devem observar o limite quantitativo de designação de membros coordenadores e/ou integrantes de grupos de trabalho ou congêneres, comissões e comitês, a ser fixado em portaria pelo Procurador-Geral da República, resolve: