DOU 19/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041900189 189 Nº 76, sexta-feira, 19 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º Esta Portaria fixa, no âmbito do Ministério Público Federal, o limite quantitativo de designação de membros coordenadores e/ou integrantes de grupos de trabalho ou congêneres, comissões e comitês, para os fins da Resolução CNMP nº 253, de 29 de novembro de 2022, do Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1, de 17 de maio de 2023, e da Portaria PGR/MPF nº 424, de 12 de junho de 2023. § 1º O limite quantitativo de que trata o caput deste artigo refere-se exclusivamente às designações com impacto financeiro. § 2º As designações de membros como coordenadores e/ou integrantes de grupos de trabalho ou congêneres, comissões e comitês devem indicar expressamente se haverá ou não impacto financeiro. Art. 2º O limite de que trata o caput do art. 1º desta Portaria, nos exercícios de 2024 e 2025, será de 20 (vinte) membros para cada Câmara de Coordenação e Revisão e para a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. § 1º Os Coordenadores das Câmaras de Coordenação e Revisão e o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão podem designar até 4 (quatro) membros com impacto orçamentário por grupo de trabalho ou congênere, comissão e comitê. § 2º Os Coordenadores das Câmaras de Coordenação e Revisão e o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão podem designar membros além do limite fixado nos termos deste artigo, desde que sem impacto financeiro. § 3º As portarias de designação dos membros coordenadores e integrantes de grupos de trabalho ou congêneres, comissões e comitês instituídos pelas Câmaras de Coordenação e Revisão e pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão adequar-se-ão ao disposto nesta Portaria no prazo de até 60 (sessenta) dias, com registro em sistema próprio. Art. 3º O limite de que trata o caput do art. 1º desta Portaria, nos exercícios de 2024 e 2025, aplicar-se-á aos grupos de trabalho ou congêneres, comissões e comitês instituídos pelo Procurador-Geral da República, por sua delegação, e ainda na forma dos Regimentos Internos do Ministério Público Federal e/ou das Resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público ou do Conselho Superior do Ministério Público Federal, observando-se: I - 20 (vinte) membros pelo Procurador-Geral da República; II - 5 (cinco) membros pelo Vice-Procurador-Geral Eleitoral; III - 5 (cinco) membros pelo Secretário-Geral; III - 5 (cinco) membros pelo Conselho Nacional do Ministério Público; e III - 5 (cinco) membros pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal. § 1º Podem ser designados membros além do limite fixado nos termos do caput, desde que sem impacto financeiro. § 2º As portarias de designação dos membros coordenadores e integrantes de grupos de trabalho ou congêneres, comissões e comitês instituídos nos termos do caput deste artigo adequar-se-ão ao disposto nesta Portaria no prazo de até 60 (sessenta) dias, com registro em sistema próprio. § 3º Os limites do caput não se aplicam ao disposto no art. 6º, parágrafo único, e 76, caput, do Regimento Interno Diretivo do Ministério Público Federal, aprovado pela Portaria PGR/MPF nº 357, de 5 de maio de 2015. Art. 4º Os limites de que trata esta Portaria terão efeitos a partir de 1º de julho de 2024. Parágrafo único. As designações que não se adequarem ao disposto nesta Portaria não terão efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2024. Art. 5º Os relatórios de atividades de que trata o art. 2º, § 1º, da Portaria PGR/MPF nº 424, de 12 de junho de 2023, serão extraídos mensalmente e de forma automatizada pelo sistema informatizado em que as atividades forem registradas. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PORTARIA Nº 3 - 6ª PROREG, DE 10 DE ABRIL DE 2024 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, pela Promotora de Justiça em ofício na 6a Promotoria Regional de Defesa dos Direitos Difusos, na forma do art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85 e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993, converte o Procedimento Preparatório nº 08192.172076/2023-32 e INSTAURA O presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com supedâneo na Resolução nº 66 do CSMPDFT, para investigar possíveis favorecimentos políticos (art. 09, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92), em detrimento do interesse público, no atendimento prestado no Hospital Regional de Ceilândia. Ao Cartório das PROREGs para registro dos seguintes dados cadastrais no Neogab Extrajudicial: Objeto: investigar possível violação aos princípios da impessoalidade e universalidade em atendimentos e cirurgias no Hospital Regional de Ceilândia Classe: Inquérito Civil Público Assunto: 910004 - Inquérito Civil Interessados: Hospital Regional de Ceilândia Realizadas as devidas comunicações, publicações e anotações de estilo, conforme preconiza o art. 2º, inciso VII, da Resolução nº 66/2005 do CSMPDFT, aguarde-se a realização das oitivas já designadas nos termos do Despacho de ID: 13221072. Por fim, considerando a possibilidade de interferência na investigação realizada, especialmente em razão do informado nos depoimentos de IDs 11648536 e 11806456, determina-se o sigilo dos autos. LÍVIA CRUZ RABELO Promotora de Justiça MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO SUPERIOR RESOLUÇÃO CSMPF Nº 229, DE 2 DE ABRIL DE 2024 Cria o Grupo de Atuação Especial no Combate aos Crimes Cibernéticos e aos Crimes praticados mediante o Uso de Tecnologias de Informação no âmbito do Ministério Público Federal e dá outras providências. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício da competência prevista no artigo 57, inciso I, alínea 'c', da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e, considerando o disposto no artigo 129, inciso I, da Constituição da República e na Lei nº 13.024, de 26 de agosto de 2014 (PGEA nº 1.00.001.000194/2022-00), resolve: Art. 1º Fica criado, com abrangência nacional no âmbito do Ministério Público Federal, o Grupo de Atuação Especial no Combate aos Crimes Cibernéticos e aos Crimes praticados mediante o Uso de Tecnologias de Informação (GACCTI) com a função de auxiliar os procuradores naturais em investigações, procedimentos e processos criminais para o fim de identificar, prevenir e reprimir a criminalidade cibernética. § 1º Para os efeitos da presente Resolução, consideram-se: I - crimes cibernéticos, os crimes praticados exclusivamente por meio de sistema informatizado, como a invasão a dispositivos e sistemas informáticos, a extorsão mediante a invasão de dispositivos informáticos (ransomware), a interceptação ilegítima a dados informáticos, a interrupção ou perturbação de serviço informático ou telemático; II - crimes praticados mediante o uso de tecnologias de informação, quando o uso de sistemas informatizados é apenas uma das formas de executar a prática criminosa, como a fraude eletrônica, a falsidade eletrônica, a perseguição eletrônica (stalking), a pornografia infantojuvenil na internet, o racismo ou outras formas de discriminação na internet. § 2º Para os fins desta Resolução, a existência de criptoativos só atrairá a atuação do grupo quando associada a uma das modalidades criminosas mencionadas nos incisos I e II do presente dispositivo, as quais não excluem outras ou novas formas de criminalidade desde que cometidas mediante o uso de sistemas informáticos ou com o uso de tecnologias de informação. Art. 2º O GACCTI auxiliará os procuradores naturais nas investigações criminais e cíveis e nas ações delas decorrentes, no âmbito desta Resolução. § 1º Os procuradores naturais solicitarão o apoio do GACCTI para atos de investigação ou poderão expressar sua anuência para a atuação do GACCTI nos casos em que o coordenador do Grupo assim solicitar. § 2º Os membros integrantes do GACCTI atuarão em auxílio aos procuradores naturais sempre que a investigação ou o procedimento criminal tiver por informatizado, na forma do art. 1º, § 1º, inciso I. § 3º Quando a investigação ou procedimento criminal tiver por objeto a hipótese prevista no art. 1º, § 1º, inciso II, desta Resolução, o GACCTI deverá decidir a respeito da conveniência e da oportunidade do acolhimento do pedido de apoio do órgão do Ministério Público, consideradas suas diretrizes, seu planejamento e prioridades, bem como a complexidade do caso ou ter sido o fato praticado por organização criminosa. § 4º Os procuradores naturais participarão de todos os atos de investigação, subscrevendo as petições, requerimentos e notificações. § 5º No exercício de suas atribuições, o GACCTI deverá atuar de forma integrada com o procurador natural, bem como com aquele que, em tese, tenha atribuição para atuar no feito judicial futuro, segundo as regras ordinárias de distribuição. § 6º Os membros do GACCTI deverão primar pela integração, parceria, mútua cooperação, compartilhamento de informações, e, quando necessário, atuação conjunta em âmbito regional e nacional, conforme o caso. § 7º O Procurador Natural ou o Coordenador do GACCTI poderão, a qualquer tempo, de forma fundamentada, propor à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão a cessação de sua atuação. Art. 3º Competirá também ao GACCTI atuar, em auxílio ao procurador natural, nas investigações em que, a despeito de não versarem sobre crime cibernético ou de crime praticado mediante o uso de tecnologias de informação, existir a necessidade de obtenção de prova eletrônica, no Brasil ou no exterior, neste último caso, de forma coordenada com a Secretaria de Cooperação Internacional da PGR. Art. 4º Para a consecução dos seus fins, cabe ao GACCTI, de forma integrada ao procurador natural: I - acompanhar procedimento de investigação criminal (PIC) e cível, sem prejuízo de eventual instauração de inquérito policial e inquérito civil público; II - realizar tratativas e celebrar acordos, nas investigações em que atua; III - estabelecer contato com a autoridade policial responsável pelo inquérito policial, a fim de coordenar as diligências e medidas necessárias; IV - acompanhar e promover as técnicas especiais de investigação; V - promover medidas cautelares e assecuratórias; VI - elaborar pedidos ativos de cooperação jurídica internacional e promover as respectivas medidas judiciais necessárias para sua execução, encaminhando a solicitação para a Secretaria de Cooperação Internacional; VII - executar pedidos passivos de Cooperação Internacional em conjunto com os procuradores do Grupo de Apoio à Secretaria de Cooperação Internacional, em conformidade com o disposto no § 2º e § 3º do art. 2º desta Resolução. VIII - promover a ação penal. § 1º Em caso de instauração de procedimento de investigação próprio (PIC) serão observadas as regras previstas na Resolução nº 181 do CNMP e na Resolução nº 77 do CSMPF. § 2º A atuação dos integrantes do GACCTI dar-se-á durante as investigações, inclusive nas medidas cautelares ajuizadas perante o Poder Judiciário, podendo estender- se até a prolação da sentença, em comum acordo com o procurador natural. Art. 5º Compete, ainda, ao GACCTI: I - prestar aconselhamento técnico-jurídico, quando solicitado pelo Procurador Natural, em todos os graus da carreira, inclusive para os casos em que haja necessidade de obtenção de prova eletrônica, no Brasil ou no exterior, neste último caso, de forma coordenada com a Secretaria de Cooperação Internacional da PGR, ainda que não se trate das hipóteses do artigo 1º, § 1º, I e II desta Resolução e observada a conveniência e oportunidade da atuação pelo GACCTI; II - estabelecer contatos externos com autoridades e órgãos envolvidos com a prevenção e a repressão à criminalidade cibernética, inclusive agentes e companhias privadas engajados na prevenção e no combate a estes crimes, de forma coordenada com a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão; III - estabelecer contatos externos com provedores de serviços de internet, no exercício das atividades do Grupo; IV - receber relatórios de inteligência oriundos de agências externas ou órgãos de inteligência e contrainteligência internos, reportando informações sobre os crimes previstos nesta Resolução; V - atender ao público e receber representação ou petição de qualquer pessoa ou entidade, inclusive de âmbito internacional, através dos canais oficiais, desde que relacionadas a sua área de atuação, podendo desde logo fazer pedidos de preservação para assegurar a integridade da prova, para posterior distribuição ao Procurador Natural; VI - receber dos demais órgãos de execução do Ministério Público documentos ou peças relacionados a sua área de atuação; VII - representar, por designação do Procurador-Geral da República, o MPF nos eventos, foros e redes regionais e internacionais de combate aos crimes cibernéticos e aos crimes praticados mediante o uso de tecnologia de informação, inclusive como pontos de contato, ouvida a Secretaria de Cooperação Internacional (SCI); VIII - sugerir a celebração de convênios, termos de cooperação técnica e protocolos de intenção com órgãos públicos e agentes privados, além de entidades de ensino e pesquisa; IX - elaborar notas técnicas a pedido de outros membros, da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, da Secretaria de Cooperação Internacional (SCI), da Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise (SPPEA), da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) e de outros órgãos internos, para subsidiar investigações, procedimentos ou processos criminais, estratégias de atuação coordenada em nível nacional e internacional, inclusive com outros órgãos e agentes externos; X - elaborar notas técnicas e representar o MPF, por designação do Procurador- Geral da República, perante o Congresso Nacional na tramitação de anteprojetos e projetos de lei que digam respeito à prevenção e repressão à criminalidade cibernética, à obtenção e ao uso de provas eletrônicas, aos serviços prestados pelos provedores de serviço de internet, à proteção de dados pessoais e ao uso da internet no Brasil; XI - representar o MPF, por designação do Procurador-Geral da República, em audiências públicas que digam respeito à prevenção e repressão à criminalidade cibernética, à obtenção e ao uso de provas eletrônicas, aos serviços prestados pelos provedores de serviço de internet, à proteção de dados pessoais e ao uso da internet no Brasil; XII - elaborar guias, protocolos ou roteiros de atuação a pedido da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, da Secretaria de Cooperação Internacional, da SPPEA ou STIC que possam auxiliar os Ministérios Públicos, o Poder Judiciário e as polícias no exercício de suas atividades; XIII - promover a manutenção e a atualização do Portal e-evidence; XIV - atuar em cursos de aperfeiçoamento e aprimoramento na temática de prevenção e repressão aos crimes cibernéticos e em técnicas de obtenção de provas eletrônicas para membros, servidores e instituições parceiras, bem como na implementação de programas de capacitação nessa área. Parágrafo único. A celebração de convênios, termos de cooperação técnica e protocolos de intenção com outros órgãos, na forma do inciso VIII deste artigo depende da aprovação prévia da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão e, na seara internacional, da Secretaria de Cooperação Internacional. Art. 6º Compete ao GACCTI realizar duas reuniões ordinárias anuais, sendo uma em fevereiro e outra em agosto, nas quais restarão definidas e apresentadas, dentre outras questões: a) a prioridade a ser enfrentada e cumprida durante o semestre; b) o plano de ação a ser executado; c) as ações, propostas, diretrizes e sugestões a serem levadas ao Grupo Nacional de Combate às Organizações Criminosas (GNCOC); d) as dificuldades e os êxitos das investigações desencadeadas; e e) as operações a serem deflagradas. Art. 7º O Grupo manterá registros das atividades desempenhadas, em pastas, ordenadas da seguinte forma: a) Relatórios das Investigações empreendidas, em conjunto ou não com outros órgãos; b) Representações Recebidas; c) Ofícios Recebidos; d) Ofícios Expedidos; e) Documentos Diversos.