Dia Oficial

Diário Oficial da União · 19/04/2024 · pág. 194

DOU 19/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041900194 194 Nº 76, sexta-feira, 19 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, que trata de pedidos de reexame interpostos por Priscilla Abreu Pereira Ribeiro e pela Universidade Federal de Lavras contra o Acórdão 4.259/2020-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de admissão da servidora, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame e dar-lhes provimento para, em substituição ao acórdão recorrido, considerar legal o ato de admissão de Priscilla Abreu Pereira Ribeiro, concedendo-lhe registro; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação às recorrentes. 10. Ata n° 11/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2687- 11/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2688/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.015/2022-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Terezinha da Silva Lima (061.173.413-34) 4. Unidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Marcello Mendes Batista Guerra (18285/OAB-CE), representando Terezinha da Silva Lima 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Terezinha da Silva Lima contra o Acórdão 37/2023-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de aposentadoria de seu interesse, emitido pelo Departamento Nacional de Obras contra as Secas (DNOCS), em decorrência da manutenção, em seus proventos, da rubrica "complemento salarial", instituída pelo Decreto-lei 2.438/1988, sem a devida absorção, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. tornar insubsistente o item 9.3.1 do Acórdão 37/2023-TCU-1ª Câmara; 9.3. determinar ao DNOCS que acompanhe os desdobramentos do Mandado de Segurança Coletivo 0810730.44.2019.4.05.8100, ajuizado pelo Sintsef/CE junto à 7ª Vara Federal/CE, e adote as medidas necessárias a fim de cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno desta Corte, comunicando a este Tribunal as providências adotadas em relação à ex-servidora Terezinha da Silva Lima, nos termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU e 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007, em caso de desconstituição ou de suspensão da eficácia da sentença proferida nessa ação judicial; e 9.4. comunicar esta decisão à recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 11/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2688- 11/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2689/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.767/2022-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessado/Responsáveis: 3.1. Interessado: Superintendência Estadual da Funasa na Bahia (26.989.350/0017-83) 3.2. Responsável: João Francisco Santos (CPF: 104.661.265-49) e Construtora Futuro Ltda. (CNPJ: 04.524.480/0001-40) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Tanhaçu/BA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa na Bahia em desfavor de João Francisco Santos e da Construtora Futuro Ltda., em decorrência da execução parcial do termo de compromisso TC/PAC 0444/09, que teve como objeto "melhoria habitacional para controle da doença de chagas para atender o Município de Tanhaçu/BA, no Programa de Aceleração do Crescimento-PAC/2009". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I; 12, § 3º; 16, III, "b" e "c"; e §3º, 19; 23, III; 26; 28, II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, III, "a", 217 e 267 do Regimento Interno do TCU; c/c art. 2º da Resolução TCU 344/2022 e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel João Francisco Santos para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo com os elementos nele contidos; 9.2. reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória em relação à Construtora Futuro Ltda.; 9.3. julgar irregulares as contas de João Francisco Santos, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora desde as datas indicadas até a data do pagamento: Débitos relacionados ao responsável João Francisco Santos (CPF: 104.661.265-49): . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 28/5/2014 3.465,11 . 6/6/2014 5.840,75 . 9/6/2014 105.411,91 9.4. aplicar a João Francisco Santos multa de R$ 20.000,00 fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. fixar o prazo de 15 dias, a contar das notificações, para comprovação, perante este Tribunal, do recolhimento da dívida acima imputada; 9.6. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações; 9.7. autorizar, caso venha a ser solicitado pelo responsável antes do envio do processo para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 parcelas mensais consecutivas, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais a cada 30 dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela; 9.8. alertar o responsável de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; 9.9. comunicar esta decisão aos responsáveis, à Superintendência Estadual da Funasa na Bahia e à Procuradoria da República no Estado da Bahia. 10. Ata n° 11/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2689- 11/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2690/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.098/2023-2 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Felício Dantas Tobias (100.457.401-00) 4. Unidade: Tribunal de Contas da União 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato de concessão de aposentadoria emitido por este Tribunal de Contas da União e submetidos à apreciação de legalidade para fins de registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 260, §1º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria de Felício Dantas Tobias, concedendo-lhe registro; 9.2. arquivar estes autos. 10. Ata n° 11/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2690- 11/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2691/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 015.622/2023-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Daniel Dias Pereira (097.383.551-68) 4. Unidade: Tribunal de Contas da União 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal de Contas da União em benefício de Daniel Dias Pereira, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 260, do Regimento Interno, em considerar legal o ato de aposentadoria de Daniel Dias Pereira, determinando o seu registro. 10. Ata n° 11/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2691- 11/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2692/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 015.715/2023-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Valquíria Cuadro (497.889.730-00) 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS em benefício de Valquíria Cuadro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 260 do Regimento Interno, em considerar legal o ato de aposentadoria de Valquíria Cuadro, determinando o seu registro. 10. Ata n° 11/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2692- 11/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2693/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 018.524/2023-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma 3. Interessados: Cosme José Souza de Oliveira (783.315.017-72); Domingos Gomes da Silva (799.770.817-00); José Carlos Pereira da Silva (285.189.774-87); José Ferraz de Oliveira (347.466.257-00); Luiz Carlos Thomaz (019.781.874-91) 4. Unidade: Comando da Marinha 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que examinam atos iniciais de reforma de Cosme José Souza de Oliveira, José Carlos Pereira da Silva, Domingos Gomes da Silva e José Ferraz de Oliveira e de ato de alteração de reforma de Luiz Carlos Thomaz, submetidos a este Tribunal pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha, para fins de apreciação e registro,