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Diário Oficial da União · 19/04/2024 · pág. 198

DOU 19/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041900198 198 Nº 76, sexta-feira, 19 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 2708/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.082/2023-5. 2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessado: Luiz Carlos Pedroso de Lima (033.709.668-67). 4. Entidade: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, em: 9.1. considerar legal o ato de aposentadoria de Luiz Carlos Pedroso de Lima, concedendo-lhe registro; 9.2. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 11/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2708- 11/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 2709/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 040.152/2019-7. 2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (07.200.966/0001-11). 3.2. Responsáveis: Lucienne Assunção Moniz Freire (280.964.791-72); Modulo Security Solutions S.A. (28.712.123/0001-74). 4. Entidade: Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Roberto Liporace Nunes da Silva (OAB/DF 43.665), representando Modulo Security Solutions S.A.; Janaína Barreto Fernandes Pinto Coelho (OAB/RJ 152.337), representando Allen Rio Serviços e Comércio de Produtos de Informática Ltda.; Guilherme Augusto Ferreira Fregapani (OAB/DF 34.406), Talita Angel Pereira Franca (OAB/DF 54.552) e outros, representando Reginaldo Braga Arcuri. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial em razão de ocorrência de dano ao erário na execução dos contratos 46/2008 e 28/2010, celebrados para execução de serviços na área de tecnologia da informação da agência entre 2008 e 2014. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas por Allen Rio Serviços e Comércio de Produtos de Informática Ltda. e Reginaldo Braga Arcuri, excluindo-os da relação processual; 9.2. rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas por Modulo Security Solutions S.A. e Lucienne Assunção Moniz Freire; 9.3. julgar irregulares as contas dos responsáveis Modulo Security Solutions S.A. e Lucienne Assunção Moniz Freire, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, condenando-os, solidariamente, ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculadas a partir da data discriminada até a data do seu efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial, nos termos do art. 23, III, "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, III, "a", do RI/TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 23/11/2013 124.903,39 9.4. aplicar, individualmente, aos responsáveis Modulo Security Solutions S.A. e Lucienne Assunção Moniz Freire multa fundamentada no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Distrito Federal, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.8. enviar cópia desta deliberação à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial e aos responsáveis; 9.9. informar aos interessados que o inteiro teor desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 11/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2709- 11/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 2710/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 044.731/2021-3. 1.1. Apenso: 003.741/2017-6. 2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Ana Paula Nunes de Souza (833.763.807-91); Christian Campos Travassos do Carmo (073.890.367-10); Christiane Fernandes de Oliveira (005.028.537-86); Danielle Vianna Martins (019.155.447-26); Eduardo Diniz França Santana (561.263.791-87); Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro (42.591.099/0001-93); João Carlos Gomes (070.868.347-93); Juliana Campos da Silva (080.728.217-09); Júlio Cesar Gomes Pedro (932.821.847-00); Luiz Marcelo Toledo Prado dos Santos (114.746.948-29); Marcelo José Salles de Almeida (738.146.287-72); Marcelo Ramos da Silva (016.113.897-71); Open Brasil Promoção e Eventos Ltda. (03.571.992/0001-03); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20); P.I. Representações de Veículos Publicitários Promoções e Marketing Ltda. (67.001.354/0001-21); Paschoal Martini Simões Júnior (842.884.267-15); Sheila Pereira Faria de Oliveira (252.411.448-11); Wander Paulo Gomes de Miranda (260.035.897-87). 4. Entidade: Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 8. Representação legal: Felipe Teixeira Vieira (OAB/DF 31.718), representando Júlio Cesar Gomes Pedro; Marta de Castro Meireles (OAB/RJ 130.114) e Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth (OAB/RJ 121.685), representando Paschoal Martini Simões Júnior; Patrícia Bussacos Pacheco (OAB/DF 41.967) e Ary Braga Pacheco Filho (OAB/DF 75.380), representando Sheila Pereira Faria de Oliveira; Geraldo Kautzner Marques ( OA B / R J 76.166), representando Open Brasil Promoção e Eventos Ltda.; Flávia Cardoso Santopietro (OAB/RJ 128.118), representando Wander Paulo Gomes de Miranda; Conrado Almeida Correa Gontijo (OAB/SP 305.292), representando P.I. Representações de Veículos Publicitários Promoções e Marketing Ltda.; Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth (OAB/RJ 121.685), representando Marcelo José Salles de Almeida; Walmir Antônio Barroso (OAB/RJ 52.839), representando Orlando Santos Diniz. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada em cumprimento ao acórdão 19050/2021-TCU-1ª Câmara, proferido no âmbito do TC 003.741/2017-6. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revéis, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, os responsáveis Luiz Marcelo Toledo Prado dos Santos, Marcelo Ramos da Silva, Ed u a r d o Diniz França Santana e Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro; 9.2. excluir Marcelo Ramos da Silva e as empresas P.I. Representações de Veículos Publicitários Promoções e Marketing Ltda. e Open Brasil Promoção e Eventos Ltda. da presente relação processual; 9.3. acatar as alegações de defesa apresentadas por Paschoal Martini Simões Júnior e Sheila Pereira Faria de Oliveira e acatar parcialmente as alegações de defesa apresentadas por Marcelo José Salles de Almeida; 9.4. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Orlando Santos Diniz, João Carlos Gomes, Juliana Campos da Silva e Eduardo Diniz França Santana; 9.5. acatar parcialmente as razões de justificativa de Danielle Vianna Martins, Júlio César Gomes Pedro, Paschoal Martini Simões Junior, Sheila Pereira Faria de Oliveira e Wander Paulo Gomes de Miranda e rejeitar as alegações de defesa de Ana Paula Nunes de Souza, Christian Campos Travassos do Carmo, Christiane Fernandes de Oliveira, João Carlos Gomes, Juliana Campos da Silveira e Marcelo José Salles de Almeida; 9.6. julgar irregulares as contas de Orlando Santos Diniz, Marcelo José Salles de Almeida, João Carlos Gomes, Juliana Campos da Silva e Eduardo Diniz França Santana, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", § 2º, da Lei 8.443/1992; 9.7. condenar, solidariamente, os seguintes responsáveis ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro (Sesc/RJ), na forma da legislação em vigor: 9.7.1. Orlando Santos Diniz e João Carlos Gomes, signatários do Contrato 3558, firmado entre o Senac/ARRJ (contratante) e a Fundação Getúlio Vargas - FGV (contratada), e Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro: . VALOR ORIGINAL (R$) DATA DA OCORRÊNCIA . 116.520,00 15/5/2015 . 150.505,00 24/8/2015 . 281.590,00 24/8/2015 9.7.2. Orlando Santos Diniz, João Carlos Gomes e Marcelo José Salles de Almeida, signatários do 1º Termo Aditivo ao Contrato 3558, firmado entre o Senac/ARRJ (contratante) e a Fundação Getúlio Vargas - FGV (contratada), e Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro: . VALOR ORIGINAL (R$) DATA DA OCORRÊNCIA . 77.680,00 29/10/2015 . 63.115,00 11/4/2016 . 43.695,00 20/4/2016 9.7.3. Marcelo José Salles de Almeida, signatário do Contrato 3661, firmado entre o Senac/ARRJ (contratante) e a Fundação Getúlio Vargas - FGV (contratada), e Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro: . VALOR ORIGINAL (R$) DATA DA OCORRÊNCIA . 48.550,00 15/2/2016 . 72.825,00 9/5/2016 . 72.825,00 24/6/2016 . 145.650,00 30/11/2016 . 145.650,00 30/11/2016 . 145.650,00 10/12/2016 9.7.4. Marcelo José Salles de Almeida e Juliana Campos da Silva, signatários do Contrato 3670, firmado entre o Senac/ARRJ (contratante) e a Fundação Getúlio Vargas - FGV (contratada), e Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro: . VALOR ORIGINAL (R$) DATA DA OCORRÊNCIA . 210.350,00 20/4/2016 9.7.5. Orlando Santos Diniz e Eduardo França Diniz Santana, signatários do Contrato 34590, firmado entre o Senac/ARRJ (contratante) e a Momentum Promoções Ltda. (contratada), e Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro: . VALOR ORIGINAL (R$) DATA DA OCORRÊNCIA . 391.138,87 13/11/2014 . 29.477,84 23/10/2015 9.8. aplicar aos responsáveis abaixo multas fundamentadas no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos valores a seguir listados, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; . R ES P O N S ÁV E L VALOR DA MULTA (R$) . Orlando Santos Diniz 186.400,00 . Marcelo José Salles de Almeida 151.000,00 . João Carlos Gomes 115.000,00 . Eduardo Diniz França Santana 71.500,00 . Juliana Campos da Silva 31.000,00 . Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro 309.000,00 .