DOU 19/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041900199 199 Nº 76, sexta-feira, 19 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.9. aplicar aos responsáveis abaixo multas fundamentadas no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, nos valores a seguir listados, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . R ES P O N S ÁV E L VALOR DA MULTA (R$) . Orlando Santos Diniz 50.000,00 . Marcelo José Salles de Almeida 60.000,00 . Paschoal Martini Simões Júnior 20.000,00 . Wander Paulo Gomes de Miranda 20.000,00 . Juliana Campos da Silva 10.000,00 . Eduardo Diniz França Santana 10.000,00 . Christian Campos Travassos do Carmo 10.000,00 . Luiz Marcelo Toledo Prado dos Santos 10.000,00 . Júlio Cesar Gomes Pedro 10.000,00 . Sheila Pereira Faria de Oliveira 10.000,00 . Christiane Fernandes de Oliveira 10.000,00 . Danielle Viana Martins 10.000,00 . João Carlos Gomes 10.000,00 . Ana Paula Nunes de Souza 10.000,00 9.10. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.11. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.12. encaminhar cópia da deliberação à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.13. enviar cópia desta deliberação aos responsáveis, à Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro e à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro; 9.14. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 11/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2710- 11/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 2711/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 020.855/2022-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsáveis: Nubia Costa Lima (382.647.902-59); Vera Lucia Araujo Cardoso (323.219.532-68). 4. Órgão/Entidade: Município de Amajari-RR. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Fabio da Costa Maciel (OAB-RR 2.143). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em virtude da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse 869402/2018 (Siafi 869402), firmado entre o Ministério do Esporte e o Município de Amajari-RR, para construção de um campo de futebol; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel a Sra. Vera Lucia Araújo, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. acatar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Nubia Costa Lima; 9.3. julgar regulares com ressalva as contas das Sras. Núbia Costa Lima e Vera Lucia Araújo Cardoso, dando-lhes quitação, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.4. dar ciência desta deliberação às responsáveis e à Caixa Econômica Fe d e r a l . 10. Ata n° 11/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2711- 11/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2712/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.690/2021-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Claudia Godoy Rist (386.043.961-87); Roberto de Paula Fe l i x (244.286.711-72); Wilbert Golden Batista (184.104.721-04). 3.2. Recorrentes: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO (02.011.574/0001-90); Roberto de Paula Felix (244.286.711-72); Wilbert Golden Batista (184.104.721-04). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Fernanda Pinheiro do Vale Lopes (OAB-DF 43.909), Herman Ted Barbosa (OAB-DF 10.001) e outros, representando Wilbert Golden Batista. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos contra o Acórdão 5.364/2021-TCU-1ª Câmara, por meio do qual os atos de aposentadoria da Sra. Claudia Godoy Rist e dos Srs. Roberto de Paula Felix e Wilbert Golden Batista foram julgados ilegais; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame interpostos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO -TRT10 e pelos Srs. Roberto de Paula Felix e Wilbert Golden Batista para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e à Sra. Claudia Godoy Rist. 10. Ata n° 11/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2712- 11/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2713/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.797/2021-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Antonio Carlos Vieira (171.312.435-15); Auditoria do Senado Federal; Jerusa de Oliveira Rego (090.601.891-91); Maria Inez Araujo Ramos (378.220.126- 49). 3.2. Recorrentes: Senado Federal; Antonio Carlos Vieira (171.312.435-15). 4. Órgão/Entidade: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Luis Maximiliano Leal Telesca Mota (OAB-DF 14.848), representando Antonio Carlos Vieira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de reexame interpostos contra o Acórdão 3.568/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual os atos de aposentadoria dos Srs. Antonio Carlos Vieira, Jerusa de Oliveira Rego e Maria Inez Araujo Ramos foram julgados ilegais; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial; 9.2. determinar ao Senado Federal que: 9.2.1. promova, nos proventos dos interessados, o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, dados pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção pelos reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020; e 9.2.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação aos interessados, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos os comprovantes dessas notificações. 10. Ata n° 11/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2713-11/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2714/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 029.237/2017-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Antonio Gomes de Sousa (628.362.931-87); Antonio Marcolino Ferreira Neto (066.220.873-00); Contabilidade Pública de Municípios Ltda. (17.400.231/0001-95); Webston de Carvalho Lima (183.191.573-15); Webston de Carvalho Lima Filho (053.235.433-88). 3.2. Recorrentes: Webston de Carvalho Lima Filho (053.235.433-88); Webston de Carvalho Lima (183.191.573-15); Contabilidade Pública de Municípios Ltda. (17.400.231/0001-95); Antonio Marcolino Ferreira Neto (066.220.873-00). 4. Órgão: Município de Prata do Piauí - PI. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: Thiago Ramos Silva (OAB-PI 10.260), representando Ricardo Matos da Cruz; Uanderson Ferreira da Silva (OAB-PI 5.456), representando Antonio Gomes de Sousa; Thiago Ramos Silva (OAB-PI 10.260), representando Emanuela Machado Araújo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos pela empresa Contabilidade Pública de Municípios Ltda. e pelos Srs. Webston de Carvalho Lima, Webston de Carvalho Lima Filho e Antonio Marcolino Ferreira Neto em face do Acórdão 1677/2022-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33, da Lei 8443/1992, ante as razões do relator, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. dar ciência dessa deliberação aos recorrentes e aos demais interessados; 10. Ata n° 11/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2714-11/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2715/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 040.324/2021-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame em Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Maria Dulce Lima Eliziario (128.380.712-20). 3.2. Recorrente: Maria Dulce Lima Eliziario (128.380.712-20). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.