DOE 19/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº073 | FORTALEZA, 19 DE ABRIL DE 2024
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Art. 1.º Antes de conceder a Autorização de Uso da NF-e a contribuinte de outra Unidade da Federação, relativa a operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, a Secretaria da Fazenda analisará a regularidade fiscal do remetente.
§ 1.° Após a análise a que se refere o caput deste artigo, a Secretaria da Fazenda notificará o remetente da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente.
§ 2.º Na hipótese de denegação da Autorização de Uso da NF-e, prevista no § 1.º:
I – o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Secretaria da Fazenda para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”; II – não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de abril de 2024.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº42 , de 09 de abril de 2024.
ALTERA O ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº04, DE 31 DE JANEIRO DE 2013, QUE LISTA OS PRODUTOS DE INFORMÁTICA DE QUE TRATAM A ALÍNEA “B” DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.º E A ALÍNEA “A” DO INCISO II DO ART. 9.º, AMBOS DO DECRETO Nº31.066, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM CARGA LÍQUIDA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE INFORMÁTICA.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que, por meio do Convênio ICMS n.º 117/96, ratificado e incorporado à legislação estadual cearense pelo Decreto n.º 24.333, de 09 de janeiro de 1997, as unidades da Federação nele indicadas, aí incluso o Estado do Ceará, firmaram entendimento no sentido de que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos ICM ou ICMS em relação às mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos; CONSIDERANDO que, com a edição da Resolução GECEX n.º 272, de 19 de novembro de 2021, foram promovidas alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), havendo, assim, a necessidade de promover a reclassificação, aglutinação ou separação de NCMs relacionadas em itens e subitens do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 2019; CONSIDERANDO que as alterações das NCMs devem ser aplicadas em consonância com a impossibilidade de concessão ou extensão de benefícios a novos produtos, quando não autorizados pelos Convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, conforme dispõe o art. 155, § 2.º, XII, alínea “g”, da Constituição Federal, da Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, e da Lei Complementar n.º 160, de 7 de agosto de 2017; CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a legislação vigente que dispõe sobre os produtos de informática relativamente ao tratamento tributário específico de que trata a alínea “b” do parágrafo único do art. 1.º do Decreto n.º 31.066, de 28 de novembro de 2012, e o subitem 1.0.1.27 do item 1.0 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, RESOLVE:
Art. 1.º O Anexo Único da Instrução Normativa n.º 04, de 31 de janeiro de 2013, passa a vigorar com nova redação, nos seguintes termos: “ANEXO ÚNICO
(Art. 1.º da Instrução Normativa n.º 04/2013)
| NCM | DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS |
|---|---|
| 3926.90.90 | Peça para servidores RIC |
| 4202.12.20 | Maletas para computadores |
| 4901.99.00 | Programas de computador embarcados (licença/atualização /documentação) |
| 7326.90.90 | Caixa de metal de segurança para DVR com chave |
| 8414.59.10 | Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm2 |
| 8414.59.90 | Outros microventiladores |
| 8421.99.10 | |
| 8414.90.40 | Filtros de Ar para Gabinetes de computadores |
| 84.43 | Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si, partes e acessórios |
| 84.71 | Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados não especificadas, nem compreendidas, em outras posições |
| 84.73 | Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas ou aparelhos das posições 84.70 a 84.72. |
| 8504.31.11 | Transformadores de corrente |
| 8504.31.19 | Outros transformadores eletr. port<=1KVA, P/FREQ<=60HZ |
| 8504.31.99 | Outros transformadores elétricos, potência <=1KVA |
| 8504.40.10 | Fonte para Notebook |
| 8504.40.21 | Conversores estáticos retificadores, exceto carregadores de acumuladores, de cristal (semicondutores) |
| 8504.40.29 | Outros conversores estáticos, retificadores, exceto carregadores de acumuladores |
| 8504.40.30 | Carregadores de Notebook/Tablet |
| 8504.40.40 | Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou nobreak) |
| 8504.40.90 | Módulo isolador/Fonte de alimentação |
| 8504.90.10 | Núcleos de pó ferromagnético |
| 8504.90.90 | Outras partes de outros transformadores, conversores, etc |
| 8506.50.10 | Pilhas, baterias eletr. de lítio, vol<=300cm3 |
| 8506.80.90 | Outras pilhas/baterias eletr. |
| 8507.20.10 | Outros acumuladores elétricos de chumbo, peso<=1.000kg |
| 8507.60.00 | Acumuladores elétricos e seus preparadores mesmo de forma quadrada ou retangular/ de íon de lítio |
| 8517.18.30 | Telefone IP |
| 8517.62.4 | Roteadores digitais, com velocidade de Interface serial de pelo menos 4MBITS/S, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos |
| 8517.62.49 | Outros roteadores digitais eletr.p/telefonia/telegrafia |
| 8517.62.55 | Outros moduladores/demoduladores (modem) |
| 8517.69.00 | Outs. Aparelhos para telecomunicação por corrente portadora ou telecomunicação digital |
| 8517.71.90 | Antena wireless |
| 8518.21.00 | Alto.falante (altifalante) único montado no seu receptáculo |
| 8518.22.00 | Alto.falante (altifalantes) múltiplos montados no seu receptáculo |
| 8518.29.90 | Alto falantes |
| 8518.30.00 | Fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto.falantes (altifalantes) |
| 8518.40.00 | Amplificadores elétricos de audiofrequência |
| 8518.50.00 | Aparelhos elétricos de amplificação de som |
| 8519.81.90 | MP3 . gravação de suportes semicondutores |
| 8521.90.00 | Gravador reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético |
| 8519 | Mp4/Mp5 player |
| 8523 | Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, “cartões inteligentes” e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37 da NCM/SH |