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Diário Oficial da União · 19/04/2024 · pág. 4

DOU 19/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do3_extra_A

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06082024041900004 4 Nº 76-A, sexta-feira, 19 de abril de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 - Edição Extra 5.3 A comissão de heteroidentificação será composta por cinco integrantes e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados. A composição da comissão garantirá a diversidade das pessoas que a integram quanto ao gênero, à cor e, sempre que possível, à origem regional, observado o disposto no § 1º do art. 19 da Instrução Normativa MGI nº 23/2023. 5.3.1 Os currículos dos integrantes da comissão de heteroidentificação serão disponibilizados no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/anac_23. 5.4 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação. 5.4.1 Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 5.4 deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 5.5 A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria de seus membros, sob forma de parecer motivado. 5.5.1 As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para este concurso. 5.5.2 É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos. 5.5.3 O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. 5.6 Será eliminado do concurso o candidato que: a) se recusar a ser filmado; b) prestar declaração falsa; c) não comparecer ao procedimento de heteroidentificação. 5.6.1 O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de heteroidentificação concorrerá somente às vagas destinadas à ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, nota ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases. 5.6.2 Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, na forma do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.990/2012. 5.6.3 Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má fé no procedimento de heteroidentificação, o caso será encaminhado aos órgãos competentes para providências cabíveis, conforme o art. 26, caput, da Instrução Normativa MGI nº 23/2023. 5.6.4 As hipóteses de que tratam os subitens 5.6.1 a 5.6.3 deste edital não ensejam o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de heteroidentificação. 5.7 O procedimento de heteroidentificação será filmado pelo Cebraspe e a sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos contra a decisão da comissão. 5.7.1 O candidato que se recusar a ser filmado durante o procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso público, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados. 5.8 Em face de decisão que não confirmar a autodeclaração, terá interesse recursal o candidato por ela prejudicado. 5.8.1 A comissão que analisará os recursos interpostos contra o resultado provisório no procedimento será composta de três integrantes distintos dos membros da comissão de heteroidentificação e terá seus currículos divulgados na ocasião da publicação do referido resultado. 5.8.2 Os currículos dos integrantes da comissão recursal serão disponibilizados no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/anac_23. 5.8.3 Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato. 5.8.4 Das decisões da comissão recursal não caberá recurso. 5.9 Não haverá segunda chamada para a realização do procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros. 5.10 Não será realizado procedimento, em hipótese alguma, fora do espaço físico, da data e do horário predeterminados na consulta individual de que trata o subitem 5.1.1 deste edital. 6 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 6.1 As justificativas da banca para o deferimento ou indeferimento dos recursos interpostos contra o resultado provisório na prova discursiva estarão à disposição dos candidatos a partir da data provável de 26 de abril de 2024, no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/anac_23. 6.2 O Cebraspe não arcará com prejuízos advindos de problemas de ordem técnica dos computadores, de falhas de comunicação, de congestionamento das linhas de comunicação e de outros fatores, de responsabilidade do candidato, que impossibilitem a visualização das justificativas da banca para o deferimento ou indeferimento. 6.3 O edital de resultado provisório na avaliação biopsicossocial dos candidatos que solicitaram concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência e de resultado provisório no procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros será publicado no Diário Oficial da União e divulgado na internet, no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/anac_23, na data provável de 10 de maio de 2024. TIAGO SOUSA PEREIRA