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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 22/04/2024 · pág. 101

DOMCE 22/04/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 22 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3443

www.diariomunicipal.com.br/aprece 101

Art. 2.º A Política Municipal de Educação Integral será implantada de forma gradativa, tendo como meta, até 2025, atender a 50% das escolas e 25% dos alunos, conforme determina o Plano Municipal de Educação.

Parágrafo Único – As ações estratégicas de que trata o caput deste artigo serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desporto e visam a promover:

• o aprimoramento da equidade e eficiência da aplicação dos recursos que fomentam as matrículas no SistemaMunicipal de Ensino; • a reorientação curricular na perspectiva da educação integral; • a formação de educadores; • o aperfeiçoamento da articulação intersetorial nos territórios.

CAPÍTULO II CONCEPÇÕES

Art. 3.º Para fins do disposto nesta lei, consideram-se:

• Educação integral: concepção de educação na qual se assume o compromisso com o planejamento e realização de processos formativos que reconhecem, respeitam, valorizam e incidem sobre as diferentes dimensões constitutivas do desenvolvimento dos sujeitos (físico-cognitiva, socioemocional, sociopolítica, histórico-cultural, jurídico-econômica, socioambiental, entre outras) a partir da mobilização e integração entre diferentes espaços, instituições sociais, tempos educativos e da diversificação das experiências e interações sociais; • Desenvolvimento integral: processo singular, historicamente situado, continuo e ao longo da vida, de ampliação, aprofundamento e diversificação das dimensões físico-cognitiva, socioemocional, sociopolítica, histórico-cultural, jurídico-econômica, socioambiental do sujeito; • Acesso à escola: situação na qual é garantido ao estudante o direito à matrícula e frequência regular, em instituição escolar próxima à sua residência ou, quando necessário, em instituição escolar para a qual lhe é disponibilizada a garantia de transporte gratuito no percurso da residência até a escola; • Permanência na escola: situação na qual é assegurado ao estudante o direito de manter-se vinculado às atividades escolares com a mitigação da infrequência, risco de abandono à escola ao longo do ano letivo ou a evasão escolar na transição entre os anos letivos; • Tempo integral: carga horária em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas semanais, em dois turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo; • Equidade educacional: situação de justiça sobre o acesso, os processos e resultados educacionais entre diferentes grupos sociais na qual a distribuição de investimentos e esforços das políticas públicas minimiza ou compensa os efeitos das desigualdades estruturais que se manifestam na sociedade; e • Avaliação institucional participativa da qualidade da oferta de Educação Integral em tempo integral: processo coletivo e colaborativo de identificação, mensuração, sistematização e análise de dados, informações e registros da percepção dos sujeitos que compõem a comunidade escolar a respeito dos insumos, processos e resultados do trabalho educativo, com vistas à tomada de decisão e planejamento sobre ações de melhoria continua da oferta de matrículas e escolas de tempo integral na perspectiva da educação integral.

CAPÍTULO III PRINCÍPIOS

Art. 4.º São princípios da política municipal de Educação Integral de Tempo Integral:

• Reconhecimento da educação como um direito humano público e subjetivo e da educação escolar como parte inegociável da materialização deste direito; • Qualidade socialmente referenciada da escola; • Reconhecimento das múltiplas formas de realização da Educação Integral, a partir das singularidades, potencialidades, limites e circunstâncias dos sujeitos, comunidade escolar e território; • Reconhecimento e garantia dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral definidos na Base Nacional Comum Curricular - BNCC e nas Diretrizes Curriculares Nacionais - DCN para as distintas etapas, modalidades e para todos os estudantes, considerando suas necessidades individuais e coletivas de aprendizagem; • Visão integrada dos sujeitos que realizam a ação educativa – incluindo estudantes, professores, gestores, profissionais da educação e famílias – reconhecendo-os como indivíduos historicamente situados e multidimensionais, que se humanizam continuamente, mobilizando de forma articulada os aspectos cognitivo, físico, social, emocional, cultural e político de seu desenvolvimento; • Indissociabilidade das práticas de cuidar e educar ao longo de toda a Educação Básica; • Reconhecimento e valorização da diversidade étnico-racial, sociocultural, socioespacial, linguística, sexual e de gênero, da comunidade surda e de condição de pessoa com deficiência como elemento estruturante de um ambiente escolar inclusivo, equitativo e democrático; • Integração e articulação da educação escolar com as demais políticas sociais, na perspectiva da proteção e promoção do conjunto de direitos humanos e do combate às múltiplas manifestações da exclusão social; • Integração e articulação da educação escolar com políticas sociais implicadas com a educação integral promovida em ambientes externos à escola como espaços comunitários, institucionais e Territórios Etnoeducacionais; • Integração dos temas contemporâneos transversais estabelecidos na Base Nacional Comum Curricular com enfoque na promoção da Educação em Direitos Humanos, da Educação Socioambiental e da Educação para as Relações Étnico-raciais, nos termos das respectivas Diretrizes Nacionais; • Intencionalidade da promoção da equidade educacional e; • Reconhecimento da Educação Integral como concepção que organiza, integra e articula as diferentes etapas da Educação Básica (Educação Infantil e Ensino Fundamental, com a Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva e Educação do Campo) independentemente da ocorrência em tempo parcial ou integral.

CAPÍTULO IV DOS OBJETIVOS

Art. 5.º A Política Municipal de Educação Integral de Tempo Integral do Município de Umari, tem como intencionalidade o desenvolvimento integral dos estudantes nas várias dimensões que lhes são constitutivas:socioambiental (natural, cultural, social, histórica, econômica, política,); socioemocional (físico-cognitiva, cenestésico-espiritual, psicoafetivo); ético-estético (jurídico- axiológico), mediante a garantia de educação de qualidade em suas múltiplas dimensionalidades.

Parágrafo único – São objetivos específicos da Educação Integral no município de Umari:

• Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões; • Melhorar as condições gerais das unidades educativas para o cumprimento do currículo, enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens pedagógicas; • Atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades, visando desenvolver competências e habilidades; • Garantir aos estudantes condições para o desenvolvimento de projetos voltados à qualificação da vida em comunidade; • Atender à demanda escolar por tempo integral manifesta ou sob consulta aos públicos das modalidades de educação do campo, educação bilíngue de surdos e educação especial na perspectiva da educação inclusiva; • Comprometer-se com a redução de desigualdades racial, socioeconômica, territorial, de gênero, as que afetam a comunidade surda e o público-alvo da educação especial; • Proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência;