DOMCE 22/04/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 22 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3443
www.diariomunicipal.com.br/aprece 103
§1.º A Secretaria Municipal de Educação fomentará experiências inovadoras existentes na rede, bem como disponibilizará materiais didáticos, pedagógicos e recursos, com o objetivo de melhorar as práticas de gestão e educativas.
§2º. O fomento às experiências de inovação pedagógica de que trata o caput deste artigo poderá mobilizar, entre outras ações:
• O registro, reconhecimento e disseminação da formulação e implantação das políticas de Educação Integral em tempo integral desenvolvidas nas escolas; • A realização de mostras municipais de Educação Integral em tempo integral; e • O financiamento de pesquisas com foco na análise e sistematização das experiências de inovação na gestão pública e dos projetos pedagógicos na Educação Integral em tempo integral.
Art. 11.Qualificação da Infraestrutura Educacional.
§1.º A Secretaria Municipal de Educação prestará assistência técnica e financeira as escolas para a qualificação da infraestrutura escolar para a política municipal de educação integral de tempo integral.
§2.º As despesas oriundas da implantação e manutenção da Política Municipal de Educação Integral em tempo integral serão realizadas com recursos provenientes de parcerias no formato de Regime de Colaboração com entes públicos União e Estado, da Secretaria Municipal de Educação e/ou entes privados, observada a aplicação exclusivamente em despesas para a manutenção e para o desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
§3.º A assistência a que se refere o caput deste artigo será executada por meio das seguintes estratégias e programas:
• Alimentação Escolar; • Transporte Escolar; • Equipamentos e Mobiliários; • Estrutura Física - Ampliação e Reforma; • Internet (Conectividade), Energia, Água; • Material Escolar e Didático; • Serviços de Segurança; • Recursos Humanos efetivo e temporários para atender as diferentes modalidades educativas;
§4.º Apoio financeiro será destinado à melhoria das condições de escolas com vagas em tempo integral, priorizando as escolas de Educação Infantil e unidades educacionais localizadas em áreas de vulnerabilidade social.
Art. 12. Fortalecimento de Arranjos Intersetoriais.
Parágrafo ÚnicoCompete a Secretaria Municipal de Educação planejar a implementação de ações destinadas à educação integral em articulação intersetorial das políticas sociais existentes no município, objetivando a eficiência do recurso público, devendo considerar:
• Fortalecimento da articulação intersetorial e do trabalho em rede; • Incentivar o uso dos diversos equipamentos sociais presentes no município com foco na implantação da política de Educação Integral em tempo integral; • Fortalecer a educação na perspectiva da articulação intersetorial e do trabalho em rede; • Estimular a participação social de diferentes grupos sociais na formulação e aprimoramento de arranjos intersetoriais no âmbito das modalidades especiais, Educação Especial, Educação Bilíngue de Surdos e de Educação do Campo.
Art. 13.Avaliação Quantitativa, Qualitativa e Participativa.
§1.º Compete a Secretaria Municipal de Educação, observados os objetivos e as diretrizes da Política Nacional de Educação de Tempo Integral coordenar o monitoramento e avaliação da eficácia quantitativa, qualitativa e participativa da de educação de Tempo Integral, cabendo:
• A orientação e o apoio às unidades educacionais para que operacionalizem a avaliação com a participação de sua comunidade; • A sistematização dos dados de avaliação institucional das unidades educacionais, a partir dos registros de cada unidade de ensino; • A análise dos dados sistematizados e o planejamento de ações orientadas à melhoria da oferta de Educação Integral em tempo integral.
§2.º Na realização da Avaliação Institucional Participativa da Educação Integral, caberá a cada unidade de ensino:
• A organização do processo de avaliação, garantindo a participação plena de sua comunidade (estudantes, famílias, profissionais da educação); • A promoção de processos adequados de escuta e diálogo sobre a percepção da educação em tempo integral considerando as singularidades de participação em cada segmento da educação básica; • O registro das informações e dos resultados do processo de avaliação na plataforma disponibilizada pelo Ministério da Educação e; • A análise dos dados e dos resultados do processo de avaliação na melhoria contínua de sua proposta pedagógica.
CAPÍTULO VII COORDENAÇÃO
Art. 14.A Política Municipal de Educação Integral de tempo integral será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, que contará com um profissional articulador –licenciado, responsável pelo acompanhamento administrativo e pedagógico, responsável pela formação continuada, orientação e planejamento da política municipal da educação integral de tempo integral na rede municipal.
Art. 15. O articulador no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, será indicado pelo dirigente municipal de educação, devendo ser servidorefetivo da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 16. O articulador deve elaborar o diagnóstico da educação integral de tempo integral, plano de ação, avaliação e monitoramento da política e seu desenvolvimento no âmbito municipal.
CAPÍTULO VIII COMITÊ MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL DE TEMPO INTEGRAL (COMEITI)
Art. 17. Fica instituído o Comitê Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de realizar a governança sistêmica dos esforços da implementação das estratégias e ações relativas a política municipal de educação integral em tempo integral.
§1.º Ao COMEITI compete:
• Monitorar a implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral; • Subsidiar a elaboração dos parâmetros de qualidade para as condições de oferta do tempo integral e para a aprendizagem dos estudantes e; • Sistematizar dados e emitir recomendações para a atuação da Secretaria Municipal de Educação na melhoria contínua da política.
§2.º O COMEITI será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
• 2 (dois) Representantes da Secretaria Municipal de Educação; • 1 (um) Representante do Conselho Municipal de Educação; • 1 (um) Representante do Conselho do FUNDEB; • 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistente Social; • 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde; • 1 (um) representante de cada Conselho Escolar; • 1 (um) representante da Sociedade Civil.