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Diário Oficial da União · 22/04/2024 · pág. 56

DOU 22/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042200056 56 Nº 77, segunda-feira, 22 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO VI ACRÉSCIMO AO ANEXO VII DO DECRETO Nº 11.927, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024 - CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO XI, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3) . R$ mil . Órgãos Até Abr Até Mai Até Jun Até Jul Até Ago Até Set Até Out Até Nov Até Dez . 41231 Agência Nacional de Telecomunicações 827 827 827 827 827 827 827 827 827 1. Relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar. 2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 3. As despesas obrigatórias com controle de fluxo são as constantes da Seção I do ANEXO III DA LDO 2024 QUE ESTEJAM LISTADAS NO ANEXO X. () Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. DESPACHO DE 19 DE ABRIL DE 2024 Processo nº 17944.105926/2023-38 Interessado: Município de Marechal Cândido Rondon - PR. Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de Marechal Cândido Rondon - PR e a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), cujos recursos destinam-se à execução dos empreendimentos e melhorias no Sistema de Distribuição de Água, incluindo investimentos em captação, tratamento, distribuição, esgoto e infraestrutura do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Marechal Cândido Rondon. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 19 DE ABRIL DE 2024 Processo nº 17944.105536/2023-68 Interessado: Município de Três Lagoas - MS. Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de Três Lagoas - MS e o Banco do Brasil S.A., no valor de R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), cujos recursos são destinados à infraestrutura urbana - obras de engenharia: pavimentação, drenagem, acessibilidade, estudos, projetos e consultorias. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 19 DE ABRIL DE 2024 Processo nº: 17944.105860/2023-86 Interessado: Município de Bertioga/SP. Assunto: Minutas de contrato de garantia e contragarantia relativas a operação de crédito interna, a ser celebrada entre o Município de Bertioga e o Banco do Brasil S.A., no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), cujos recursos são destinados à viabilização de investimentos de infraestrutura urbana e complementação das obras em andamento. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS PORTARIA CARF/MF Nº 637, DE 18 DE ABRIL DE 2024 Define competência, dentre os Presidentes de Câmara, para analisar a admissibilidade dos recursos especiais em face de acórdãos de Turmas Extraordinárias e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso IV do art. 39 e inciso XV do art. 61, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º A competência, dentre os Presidentes de Câmara, para analisar a admissibilidade dos recursos especiais em face de acórdãos de Turmas Extraordinárias é definida na forma do Anexo a esta Portaria. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos processos já distribuídos às Câmaras para exame de admissibilidade. Art. 2º A vinculação administrativa das Turmas Extraordinárias às Câmaras da Seção rege-se também de acordo com o Anexo a esta portaria. Art. 3º Fica revogada a Portaria CARF nº 482, de 30 de maio de 2023. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR ANEXO DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA, DENTRE OS PRESIDENTES DE CÂMARA, PARA ANALISAR A ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ESPECIAIS EM FACE DE ACÓRDÃOS DE TURMAS EXTRAORDINÁRIAS. . Seção de Julgamento Turma Extraordinária Recorrida Presidente de Câmara competente . Primeira Seção 1ª Turma Extraordinária Presidente da 3ª Câmara . 2ª Turma Extraordinária Presidente da 4ª Câmara . 3ª Turma Extraordinária (extinta) Presidente da 4ª Câmara . 4ª Turma Extraordinária (extinta) Presidente da 1ª Câmara . Segunda Seção 1ª Turma Extraordinária Presidente da 2ª Câmara . 2ª Turma Extraordinária Presidente da 4ª Câmara . 3ª Turma Extraordinária (extinta) Presidente da 1ª Câmara . Terceira Seção 1ª Turma Extraordinária Presidente da 1ª Câmara . 2ª Turma Extraordinária Presidente da 2ª Câmara CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA ATO COTEPE/ICMS Nº 52, DE 18 DE ABRIL DE 2024 Altera o Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43/23, que estabelece os requisitos e relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS nº 199/22 e no Convênio ICMS nº 15/23, no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, CONSIDERANDO as solicitações recebidas da Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas, nos dias 16 e 18 de abril de 2024, registradas no Processo SEI nº 12004.100550/2023-71, torna público: Art. 1º Os itens 4 e 5 ficam acrescidos ao campo referente ao Estado do Amazonas do Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, com as seguintes redações: " . AMAZONAS . ITEM UF TIPO DE COMBUSTÍVEL (Diesel, B100, GLP, Gasoli- na, EAC) TIPO DE DIFERIMENTO (IMPORTAÇÃO / TRANSFERÊNCIA) CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL RAZÃO SOCIAL DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA CON- C ES S ÃO . 4 AM Diesel, GLP, Gasolina Importação/Transferência 33.000.167/0381-84 54367646 PETROLEO BRASILEIRO S.A 1º.01.2024 . 5 AM Diesel, GLP, Gasolina Importação/Transferência 33.000.167/1119-57 41050380 PETROLEO BRASILEIRO S.A 1º.01.2024 ". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA ATO COTEPE/ICMS Nº 53, DE 19 DE ABRIL DE 2024 Altera os Atos COTEPE/ICMS nº 174/23 e nº 44/24, que divulga os prazos de transmissão eletrônica de informações a que se referem o § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto, o § 1º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto, e o § 1º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS nº 15/23, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto. A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 339ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 19 de abril de 2024, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto no § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, no § 1º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022 e no disposto no § 1º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, considerando que em virtude de as Refinarias de Petróleo não terem sido consideradas nos ajustes de prazos alterados pelo Ato COTEPE/ICMS nº 44, de 8 de abril de 2024, e não terem tido tempo hábil para processar seus relatórios e recolhimentos, incluindo as informações transmitidas no dia 8 de abril de 2024, pelos estabelecimentos indicados nos incisos III e IV, em face da relevância e urgência, resolveu: Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro