DOU 22/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042200069 69 Nº 77, segunda-feira, 22 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO IV DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DAS UNIDADES DOS SISTEMAS ESTRUTURADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL - GSISTE Art. 6º A GSISTE, instituída pela Lei nº 11.356, de 2006, será devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício no órgão central e nos órgãos setoriais, seccionais e correlatos, nos termos do art. 15 da referida Lei. Art. 7º Os valores máximos da GSISTE são os constantes do Anexo VIII da Lei nº 11.356, de 2006. § 1° O valor da GSISTE será ajustado para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GSISTE com a remuneração total do servidor de que trata o art. 7º desta Portaria, excluídas as vantagens pessoais e a retribuição devida pelo exercício de cargo ou função comissionada, não seja superior ao valor estabelecido no Anexo IX da Lei nº 11.356, de 2006. § 2º A GSISTE poderá ser concedida a servidor ocupante de cargo comissionado de direção e assessoramento superior (DAS) ou função comissionada, observando-se o disposto no § 1º deste artigo. § 3° A GSISTE será paga em conjunto com a remuneração devida pelo exercício de cargo ou função comissionada e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. CAPÍTULO V DA DISTRIBUIÇÃO DOS QUANTITATIVOS DE GSISTE PARA OS ÓRGÃOS DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA FEDERAL Art. 8º Fica distribuído para os órgãos central e órgãos setoriais do SAFF, bem como para os órgãos seccionais e correlatos, na forma dos Anexos I a III desta Portaria, o quantitativo de GSISTE a ser concedido aos servidores que a essa gratificação fizerem jus. § 1º Os servidores deverão estar em efetivo exercício nos órgãos central ou setoriais do SAFF, ou nos seccionais e correlatos dos órgãos setoriais. § 2º Independentemente do número total de servidores em exercício nos órgãos central, setoriais, seccionais e correlatos de que trata o caput, o quantitativo máximo de servidores beneficiados pela GSISTE obedecerá aos limites estabelecidos na forma do Anexo I desta Portaria. Art. 9º A distribuição da GSISTE deverá observar as competências definidas no âmbito do Macroprocesso do SAFF. Parágrafo Único. O órgão setorial do SAFF poderá, por meio de ato próprio, descentralizar GSISTE do Macroprocesso do Sistema de Administração Financeira Federal para os órgãos seccionais e correlatos, sem prejuízo da alocação original da GSISTE no órgão setorial, e desde que permaneça com, pelo menos, uma GSISTE. Art. 10 A concessão da GSISTE no âmbito do órgão central será realizada com a anuência da Subsecretaria de Administração Financeira Federal do Tesouro Nacional. Parágrafo único - a anuência de que trata o caput é dispensada no caso de vagas alocadas nos termos do §6º do art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2016, ao Gabinete do Ministro e à Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda. Art. 11 A concessão da GSISTE no âmbito dos órgãos setoriais, seccionais e correlatos será feita com a anuência da coordenação de programação financeira, ou setor análogo, do órgão setorial, sem prejuízo da comunicação ao Órgão Central do Sistema de Administração Financeira Federal. Art. 12 O ato de concessão da GSISTE deverá indicar: I- o sistema ao qual a GSISTE está vinculado; II- o nível da GSISTE; III- o nome, o cargo e a matrícula SIAPE do servidor; IV- a unidade de exercício; V- o macroprocesso ao qual o servidor será vinculado; VI- se a GSISTE é de órgão central, setorial, seccional ou correlato; e VII - se a GSISTE é destinada àquelas mencionadas no §6º do art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006. Art. 13 O órgão central do SAFF acompanhará o cadastro dos servidores que receberem a GSISTE, por meio do Portal de Dados Abertos de Gestão de Pessoas do Governo Federal. §1º O órgão setorial deverá manter cadastro atualizado de cada ato de concessão de GSISTE no âmbito do órgão setorial, seccionais e correlatos. §2º Para cumprimento do disposto no §1º o órgão seccional ou correlato deverá enviar as informações para o órgão setorial, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis. §3º O órgão setorial deverá informar ao Órgão Central do SAFF o quantitativo das vagas de GSISTE do órgão não utilizadas e sem perspectiva de utilização em suas unidades, até sessenta dias da publicação da Portaria que concedeu as respectivas gratificações, ou a qualquer tempo se identificada a situação em tela. §4º O órgão setorial poderá solicitar ao órgão central do SAFF que transfira, no todo ou em parte, suas vagas de GSISTE para outro órgão setorial que exerça em seu nome atividades de programação financeira em função de arranjo entre os órgãos. Art. 14 São vedados: I- O remanejamento de GSISTE entre órgãos setoriais, sem a prévia anuência do Órgão Central do Sistema de Administração Financeira Federal, e sem prévia adequação das vagas conforme publicação em Portaria; e II - Servidor com GSISTE em exercício em órgão diverso daquele lhe concedeu a referida gratificação. Art. 15 A concessão da GSISTE em desconformidade com o estabelecido nesta Portaria será comunicada aos órgãos de controle e ensejará a realocação da GSISTE para o órgão central. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16 A percepção da GSISTE somente gerará efeitos financeiros a partir da data da publicação da sua concessão, não havendo quaisquer efeitos retroativos para o servidor que vier a percebê-la. Art. 17 A concessão da GSISTE deverá observar as disposições contidas na Lei nº 11.356, de 2006, e no Decreto nº 9.058, de 25 de maio de 2017 e suas alterações. Art. 18 As GSISTEs alocadas nos Macroprocessos de Elaboração da Programação Financeira Setorial - MPPFS e de Orientação sobre a Execução Orçamentária e Financeira - MPEOF ficarão automaticamente realocadas no Macroprocesso do Sistema de Administração Financeira Federal - MPSAF, não ensejando republicação dos atos de concessão vigentes no momento da entrada em vigor desta Portaria. Art. 19 A Secretaria do Tesouro Nacional, na condição de Órgão Central do Sistema de Administração Financeira Federal, poderá promover a redistribuição da GSISTE, quando necessário. Art. 20 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Portarias nº 411, de 07 de julho de 2009, nº 868, de 30 de dezembro de 2011 e nº 276, de 17 de maio de 2013. ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA 1_MF_22_001 1_MF_22_002 1_MF_22_003 COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 19 DE ABRIL DE 2024 Nº 21.994 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza CX3 CONSULTORIA E GESTÃO DE INVESTIMENTOS LTDA., CNPJ nº 38.315.642, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.995 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza RENATO CANELLA DA SILVA LOTTO, CPF nº .414.208-*, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.996 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza ANNA CAROLINA DE SOUZA DANTAS FORBES, CPF nº .908.748- *, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. VEROCHILE DA SILVA JUNIOR