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Diário Oficial da União · 22/04/2024 · pág. 101

DOU 22/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042200101 101 Nº 77, segunda-feira, 22 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério de Portos e Aeroportos AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL DECISÃO Nº 665, DE 18 DE ABRIL DE 2024 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso X, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00066.001013/2023-36, deliberado e aprovado na 9ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 16 e 17 de abril de 2024, decide: Art. 1º Deferir, conforme peticionado pela sociedade empresária ABSA AEROLINHAS BRASILEIRAS S.A. (LATAM Cargo), CNPJ nº 00.074.635/0001-33, o pedido de isenção de cumprimento do requisito de que trata o art. 3º, item 1(ii), do Convênio de Cooperação Técnica celebrado entre a ANAC e a DGAC-Chile para a Dupla Vigilância da Segurança Operacional relativa aos Contratos de Intercâmbio de aeronave, que estabelece a necessidade de acordo bilateral com o estado de registro que contemple aspectos de aeronavegabilidade continuada para operações de intercâmbio, de forma a permitir a operação de aviões do modelo Boeing 767-300 series em configuração cargueira registrados nos Estados Unidos da América. Art. 2º A ABSA AEROLINHAS BRASILEIRAS S.A. deverá observar as seguintes condicionantes para a operação, em regime de intercâmbio, das aeronaves de registro americano: I - a aeronave de registro americano deverá cumprir com a revisão vigente da Especificação de Avião brasileira EA-8302, e possíveis conflitos com o Type Certificate Data Sheet (TCDS) nº A1NM emitido pela FAA para o modelo deverão ser avaliados e endereçados pela ABSA; II - a ABSA deverá desenvolver os Itens de Inspeção Obrigatória (IIO) para a aeronave de registro americano, seguindo as instruções presentes na Instrução Suplementar - IS nº 120-016, podendo utilizar os itens eventualmente elaborados pelo operador primário, se estiver de acordo com o previsto na citada IS; III - a ABSA deverá notificar a ANAC, previamente à solicitação de alteração e aprovação junto à FAA, sobre propostas de aumentos de intervalos de inspeções ou de tarefas de manutenção (escalation) no programa de manutenção da aeronave; IV - o Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional - SGSO da ABSA deverá avaliar os perigos e riscos das organizações de manutenção contratadas para a manutenção das aeronaves de registro americano realizadas enquanto a aeronave estiver sob o seu controle operacional, quando tais organizações não possuírem tal sistema implantado; e V - deverá ser contratado seguro RETA para a aeronave de registro americano seguindo o previsto na legislação brasileira. Art. 3º Aplicam-se à aeronave de registro americano intercambiada as disposições presentes no Convênio de Cooperação Técnica celebrado entre a ANAC e a DGAC-Chile. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. TIAGO SOUSA PEREIRA RESOLUÇÃO Nº 741, DE 18 DE ABRIL DE 2024 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XLVI, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00066.013503/2023-85, deliberado e aprovado na 9ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 16 e 17 de abril de 2024, resolve: Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo desta Resolução, a Condição Especial CE/SC 25-069, intitulada "Condição Especial Aplicável à Proteção dos Sistemas Críticos no Compartimento de Carga Classe E do Convés Principal ou na sua Vizinhança", para fins de certificação de projeto de tipo do avião ERJ 190-100 decorrente da modificação representada pela conversão da configuração original de passageiros para uma versão totalmente cargueira por meio da criação de um compartimento de carga classe E no convés principal, sendo aplicável também a outras aeronaves em cuja base de certificação a ANAC determine sua inclusão com concordância por parte do peticionário. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. TIAGO SOUSA PEREIRA ANEXO CONDIÇÃO ESPECIAL CE/SC 25-069 A P L I C A B I L I DA D E Esta Condição Especial se aplica à proteção dos sistemas críticos localizados no compartimento de carga classe E do convés principal ou na sua vizinhança, a ser incorporada à base de certificação do projeto de certificação de tipo do avião ERJ 190-100, decorrente da modificação representada pela conversão da configuração original de passageiros para uma versão totalmente cargueira por meio da criação de um compartimento de carga classe E no convés principal, sendo aplicável também a outras aeronaves em cuja base de certificação a ANAC determine sua inclusão com concordância por parte do peticionário. CONDIÇÃO ESPECIAL Esta Condição Especial complementa a seção 25.855 do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 25, Emenda nº 113. VERSÃO EM PORTUGUÊS (Em caso de divergência de interpretação, prevalece o texto em inglês) § CE 25-069 Condição Especial Aplicável à Proteção dos Sistemas Críticos no Compartimento de Carga Classe E do Convés Principal ou na sua Vizinhança Pelas Condições Especiais abaixo, a ANAC estabelece que qualquer sistema instalado no compartimento de carga do convés principal ou na sua vizinhança e considerado essencial para a continuidade do voo e pouso seguros, conforme RBAC 25.1309, deve ser dotado de nível adequado de proteção contra incêndio para que tais sistemas sejam capazes de continuar a desempenhar a sua função em caso de incêndio no compartimento de carga classe E do convés principal. A proteção dos sistemas críticos necessários para a continuidade do voo e pouso seguros, localizados no compartimento de carga Classe E do convés principal ou na sua vizinhança, após eventos de incêndio, deve ser substanciada pelo requerente para abordar o seguinte: a. O crescimento inicial e a potencial propagação de fogo; b. O calor residual após a despressurização da aeronave; c. A potencial propagação de incêndio após a repressurização da cabine e durante a descida, aproximação até o pouso e início dos procedimentos de evacuação de emergência. Se forem utilizados revestimentos para proteger sistemas críticos, eles deverão ser construídos com materiais que atendam aos requisitos da Parte 25, Apêndice F, parte III (alteração 25-60 ou posterior). ENGLISH VERSION (In case of divergence, the English version should prevail) § SC 25-069 Special Condition for Protection of Critical Systems in Main Deck Class E Cargo Compartment or its Vicinity By the Special Conditions bellow, the ANAC establishes that any system installed in the main deck cargo or its vicinity hold and regarded as essential for continued safe flight and landing, according to RBAC 25.1309, must be provided with an adequate level of fire protection so that such systems will be capable of continuing to carry out their function in the event of a fire occurring in the main deck class E cargo compartment. The protection of critical systems required for continued safe flight and landing located in, or in the vicinity of, the main deck Class E cargo compartment, following events of fire, must be substantiated by the applicant to address the following: a. The initial growth and potential propagation of the fire; b. The residual heat after the airplane is depressurized; c. The potential propagation of the fire after the cabin is re-pressurized and during descent, approach through landing, and the initiation of emergency evacuation procedures. If protective covers are used to protect critical systems, they must be constructed of materials that meet the requirements of part 25, appendix F, part III (amendment 25-60 or later). SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 13.996, DE 4 DE MARÇO DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.006220/2024-78, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado CIAD RO0096 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 14.297, DE 9 DE ABRIL DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.012343/2024-48, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD TO0142 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 14.308, DE 9 DE ABRIL DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.006157/2024-70, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD MS0735 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL GERÊNCIA DE EXAMES DE PESSOAL PORTARIA Nº 14.392, DE 18 DE ABRIL DE 2024 O GERENTE DE EXAMES DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Portaria nº 13.517/SPL, de 2 de janeiro de 2024, e considerando o que consta do processo nº 00058.065457/2023-07, resolve: Art. 1º Credenciar, como resultado das regras estabelecidas no Edital nº 20/ANAC/2023, o senhor MARCIO LUIZ BAHIA ALTOMAR para atuar como examinador credenciado autônomo para a região de São Paulo, para realização dos exames de proficiência listados no item 2.3.2 do citado Edital. Parágrafo único. O examinador credenciado deve seguir estritamente os seguintes normativos da ANAC: I - Resolução nº 444, de 24 de agosto de 2017; II - Instrução Suplementar - IS nº 00-002; e III - Portaria nº 12.561/SPL, de 21 de setembro de 2023. Art. 2º A validade deste credenciamento é de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da date de publicação desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS VINICIUS FERNANDES RAMOS PORTARIA Nº 14.393, DE 18 DE ABRIL DE 2024 O GERENTE DE EXAMES DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Portaria nº 13.517/SPL, de 2 de janeiro de 2024, e considerando o que consta do processo nº 00058.069490/2023-06, resolve: Art. 1º Credenciar, como resultado das regras estabelecidas no Edital nº 20/ANAC/2023, o senhor AURÉLIO REGIS DE OLIVEIRA para atuar como examinador credenciado autônomo para a região de Manaus, para realização dos exames de proficiência listados no item 2.1.2 do citado Edital. Parágrafo único. O examinador credenciado deve seguir estritamente os seguintes normativos da ANAC: I - Resolução nº 444, de 24 de agosto de 2017; II - Instrução Suplementar - IS nº 00-002; e III - Portaria nº 12.561/SPL, de 21 de setembro de 2023. Art. 2º A validade deste credenciamento é de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da date de publicação desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS VINICIUS FERNANDES RAMOS GERÊNCIA TÉCNICA DE QUALIDADE E CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL PORTARIA Nº 14.336, DE 12 DE ABRIL DE 2024 O GERENTE TÉCNICO DE QUALIDADE E CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21 da Portaria nº 13.517/SPL, de 2 de janeiro de 2024, e considerando o que consta do processo nº 00065.051869/2023-62, resolve: Art. 1º Tornar pública a efetivação da decisão administrativa de suspensão punitiva de todas as habilitações, entre os dias 18 de abril de 2024 e 08 de maio de 2024, pertencentes ao aeronauta MAURO AUGUSTO FERRARI DE ARAUJO JUNIOR, detentor do CANAC 251580. Art. 2. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ LUIZ POVILL DE SOUZA