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Diário Oficial da União · 22/04/2024 · pág. 246

DOU 22/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042200246 246 Nº 77, segunda-feira, 22 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PORTARIA GPR Nº 956, DE 17 DE ABRIL DE 2024 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do art. 3º da Lei 11.416, de 15 de dezembro de 2006, e no art. 6º do Anexo I da Portaria Conjunta 3 de 31 de maio de 2007, subscrita pelo Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça, Superior Tribunal de Justiça, Conselho da Justiça Federal, Tribunal Superior do Trabalho, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Superior Tribunal Militar e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e em vista do contido no processo SEI 0004031/2024, resolve: Art. 1º Determinar que os efeitos da alteração da área e especialidade de 1 (um) cargo vago de Técnico Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Polícia Judicial, para 1 (um) cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, efetivados por meio da Portaria GPR 859 de 9 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, Seção 1, página 424, do dia 15 de abril de 2024, sejam considerados a partir de 10 de abril de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Des CRUZ MACEDO Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM DECISÃO COFEN Nº 60, DE 17 DE ABRIL DE 2024 Torna público o resultado das eleições internas do Conselho Federal de Enfermagem, para os cargos de Diretoria, com início em 23/04/2024 e término em 22/04/2027, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e dá outras providências. O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO os resultados das eleições realizadas no dia 20 de fevereiro de 2024, na sede administrativa do Conselho Federal de Enfermagem, "Enf. Ronaldo Miguel Beserra", sito à SCLN 304 - Bloco E - Lote 09 - Asa Norte - Brasília-DF, em que foram eleitos os Conselheiros Federais Efetivos e Suplentes da Gestão 2024/2027, cujo resultado foi oficializado com a Decisão Cofen nº 025/2024, publicada no Diário Oficial da União nº 35, Seção 1, do dia 21 de fevereiro de 2024; CONSIDERANDO que os Conselheiros Federais Efetivos e Suplentes da Gestão 2024/2027 tomaram posse na sessão realizada em 17 de abril de 2024, na sede do Cofen na Rua da Glória, 190, bairro da Glória, Rio de Janeiro-RJ, por ocasião da 564ª Reunião Ordinária de Plenário; realizando-se em ato contínuo a eleição interna para composição da Diretoria do Cofen, conforme preceitua o artigo 80 do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem - aprovado pela Resolução Cofen nº 695/2022 c/c com os artigos 1º e 2º da Resolução Cofen nº 738/2024; CONSIDERANDO que, conforme registros feitos nos Livros e Ata de Instalação e Eleição dos Membros da Diretoria do Cofen, cujo mandato se iniciará em 23 de abril de 2024, que foram devidamente assinados, assumindo os compromissos de lei, restaram cumpridas todas as formalidades legais exigidas, para os fins de validade do ato; CONSIDERANDO que, ultrapassada a fase de eleição dos membros da Diretoria foram todos empossados nesta mesma Sessão, mediante termo próprio, ato que se realizou conforme o Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 695/2022; CONSIDERANDO que, vencidas todas as fases do processo eleitoral, será proclamado o resultado das eleições, dando-se ampla e oficial publicidade do seu resultado final, nos termos do parágrafo único do art. 82 do Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem; CONSIDERANDO o tudo mais que consta nos autos do Processo Eleitoral do Cofen, tombado sob o nº 00196.006934/2023-18, decide: Art. 1º Proclamar o resultado das eleições dos novos membros da Diretoria do Conselho Federal de Enfermagem, dentre os Conselheiros Eleitos em processo democrático realizado no âmbito do Cofen (Decisão Cofen nº 25/2024), cujos mandatos se iniciarão em 23 de abril de 2024, encerrando-se em 22 de abril de 2027, assim composta: Presidente: Enfermeiro Dr. Manoel Carlos Neri da Silva, Coren-RO 63.592-ENF; Vice-Presidente: Enfermeiro Dr. Daniel Menezes de Souza, Coren-RS 105.771-ENF; Primeiro-Secretário: Enfermeiro Dr. Vencelau Jackson da Conceição Pantoja, Coren-AP 75.956-ENF; Segunda-Secretária: Enfermeira Dra. Helga Regina Bresciani, Coren-SC 29.525-ENF; Primeiro-Tesoureiro: Enfermeiro Dr. James Francisco Pedro dos Santos, Coren- SP 83.543-ENF; e Segunda-Tesoureira: Enfermeira Dra. Ana Paula Brandão da Silva Farias, Coren- CE 259.338-ENF. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho SILVIA MARIA NERI PIEDADE Primeira-Secretária CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução CFFa nº 686, 9 de dezembro de 2022, publicada no D.O.U. de 14/12/2022, página 1, Seção 1, Artigo 1º onde se lê: "Art. 3º Os conselheiros" leia-se: "Art. 3º Os conselheiros e colaboradores do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia". Onde se lê: "salvo a verba de representação, que será paga", leia-se: "salvo o auxílio de representação, que será pago". Onde se lê: "despesas do conselheiro", leia-se: "despesas". R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução CFFa nº 701, de 25 de maio de 2023, publicada no D.O.U. de 30/05/2023, edição 102, página 123, Seção 1, Anexo I onde se lê: "INSTRUÇÃO - Curso de nível superior de Secretariado Executivo ou Administração e registro ativo no Conselho Regional Profissional, se houver jurisdição no Distrito Federal." leia-se "INSTRUÇÃO - Curso de nível superior." CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL RESOLUÇÃO Nº 250, DE 22 DE MARÇO DE 2024 Altera a Resolução n° 193, de 24 de setembro de 2020, quanto a isenção para portadores de doenças graves, e dá outras providências. O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL - CAU/BR, no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os artigos 2°, 4° e 30 do seu Regimento Interno e, de acordo com a Deliberação Plenária DPOBR Nº 0146-002/2024, adotada na Reunião Plenária n° 0146, realizada nos dias 21 e 22 de março de 2024; resolve: Art. 1º. O Art. 4º da Resolução n° 193, de 24 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Ficarão isentos do pagamento da anuidade os arquitetos e urbanistas: (...) II - portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para o Imposto de Renda, observados os seguintes requisitos:" Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PATRÍCIA SARQUIS HERDEN Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 10ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 135, DE 23 DE MARÇO DE 2024 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 10ª REGIÃO - CREF10/PB, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º Fixar os procedimentos a serem adotados pelas Pessoas Jurídicas, de direito público ou privado, cuja finalidade básica seja a prestação de serviços, nos termos do art. 3º da Lei n. 9.696/1998. CAPÍTULO I DA INSCRIÇÃO Art. 2º A inscrição das Pessoas Jurídicas perante o Sistema CONFEF/CREFs ocorrerá no Conselho Federal de Educação Física- CONFEF.§ 1º A inscrição é pré-requisito para o registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs.§ 2º A operacionalidade do processo de inscrição é de responsabilidade do CONFEF e CREFs.CAPÍTULO II DO REGISTROArt. 3º O requerimento de registro junto ao CREF10/PB será feito mediante preenchimento, na sede do CREF10/PB ou em alguma de suas seccionais.I - Estado onde a Pessoa Jurídica ofertará serviço constante no art. 3º da Lei nº 9.696/1998; II - Nome Empresarial;III - Nome Fantasia;IV - Endereço completo da Pessoa Jurídica;V - Bairro;VI - Cidade;VII - UF;VIII - CEP;IX - CNPJ;X - TelefoneXI - Endereço eletrônicoXII - Nome do Responsável Legal;XIII - CPF do Responsável Legal;XIV - Telefone do Responsável Legal;XV - Endereço eletrônico do Responsável Legal;XVI - Nome do Responsável Técnico;XVII - Número de registro do Responsável Técnico.Art. 4º Após, o preenchimento dos dados descritos no art. 3º desta Resolução, deverá ser impresso o boleto da inscrição disponível no portal eletrônico do CONFEF e requerer o registro junto ao CREF10/PB.Art. 5º A Pessoa Jurídica que já possuir registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs não deverá requerer nova inscrição ao CONFEF.SEÇÃO I DA DEFINIÇÃO E DA OBRIGATORIEDADE Art. 6º Fica obrigada ao registro no CREF10/PB, cada unidade da Pessoa Jurídica que oferte serviços, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.696/1998. § 1º Para efeitos desta Resolução, ficam obrigados ao registro:I- Matriz;II- Filial, independentemente de onde está inserida ou localizada, quando possuir objetivo social com oferta de serviços elencados no art. 3º da Lei nº 9.696/1998;III- Pessoa Jurídica integrante de grupo empresarial que possuir objetivo social envolvendo a oferta de serviços elencados no art. 3º da Lei nº 9.696/1998; e IV- Pessoa jurídica estrangeira autorizada pelo Poder Executivo Federal a funcionar no território nacional. § 2º A fusão, a cisão, a incorporação ou a alteração societária da empresa não exime a Pessoa Jurídica da obrigatoriedade do registro no CREF10/PB. SEÇÃO II DO REQUERIMENTO E ATUALIZAÇÃO DO REGISTROArt. 7º O registro deve ser requerido pelo representante legal da Pessoa Jurídica.Art. 8º O requerimento de registro será dirigido ao Presidente do CREF10/PB acompanhado dos seguintes documentos:I- Instrumento de constituição da Pessoa Jurídica e suas alterações contratuais subsequentes até a data da solicitação do registro no CREF10/PB, podendo estas serem substituídas por instrumento consolidado atualizado, devidamente arquivados e registrados no órgão competente;II- Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; III- Termo de compromisso, em documento próprio, indicando o responsável técnico, assinado pelo representante legal da Pessoa Jurídica e pelo Responsável Técnico;IV- Relação nominal dos Profissionais integrantes do quadro profissional assinado pelo representante legal da Pessoa Jurídica e pelo Responsável Técnico;V- Relação dos serviços desenvolvidos pela Pessoa Jurídica, devidamente assinado por seu representante legal e pelo Responsável Técnico;VI- Documento de Identidade com CPF do Representante legal;VII- Ato do Poder Executivo Federal autorizando o funcionamento no território nacional, no caso de Pessoa Jurídica estrangeira;VIII- Comprovação do arquivamento e da averbação do instrumento de nomeação do representante da Pessoa Jurídica no Brasil, no caso de Pessoa Jurídica estrangeira;IX- Comprovante de pagamento da inscrição.§ 1º Os documentos deverão ser apresentados na forma digital, com resolução mínima de 300dpi. § 2º Os documentos apresentados no formato digital deverão conter meio para verificação da veracidade pelo CREF10/PB§ 3º Os documentos em língua estrangeira devem ser:I- Legalizados pela autoridade consular brasileira, salvo os casos contemplados pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016; e II- Traduzidos para o vernáculo por tradutor público juramentado.§ 4º A falta de quaisquer documentos elencados neste artigo acarretará uma nota de devolução a ser emitida pelo CREF10/PB relatando quais documentos devem ser anexados para efetivação do registro.Art. 9º O registro de Pessoa Jurídica deverá ser atualizado no CREF10/PB, a contar da data do fato, no prazo de até: I - 05 (cinco) dias, quando ocorrer:a) Qualquer alteração em seu instrumento constitutivo;b) Mudança nos dados cadastrais da Pessoa Jurídica. II - 48 (quarenta e oito) horas, quando ocorrer:a) Alteração de Responsável Técnico;b) Alteração no quadro profissional da Pessoa Jurídica, assinada pelo Responsável Legal e pelo Responsável Técnico.Parágrafo único. A atualização do registro deve ser requerida por representante legal da Pessoa Jurídica em conjunto com o Responsável Técnico.SEÇÃO III DA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DE REGISTROArt. 10º. A documentação será analisada pela Setor de Registro e/ou Câmara de Registro no prazo máximo de 30 (trinta) dias, da qual resultará:I- Deferimento do registro, se o Requerente atender aos requisitos descritos nesta Resolução e demais normas aplicáveis à espécie;II- Indeferimento do registro quando configurada a sua impossibilidade.SUBSEÇÃO I DO DEFERIMENTO DO REGI S T R OA r t . 11º. Deferido o registro e quitadas todas as obrigações da Pessoa Jurídica e de seu responsável técnico, o CREF10/PB emitirá Certificado Digital de Registro de Funcionamento com validade.I- Para Pessoa Jurídica brasileira a validade será coincidente com o prazo de validade de até 01 ano, sendo responsabilidade do Representante Legal manter o alvará de funcionamento dentro da validade;II- Para renovação do Certificado de que trata o caput deste artigo, o requerente deverá apresentar ao CREF10/PB o alvará de funcionamento com a data de validade vigente; III- Para Pessoa Jurídica estrangeira ficará vinculado ao prazo estabelecido no ato do Poder Executivo Federal que autorizou o funcionamento no território nacional.Parágrafo único. O registro de Pessoa Jurídica estrangeira poderá ser cancelado pelo CREF10/PB no final do prazo especificado no referido ato, após análise da Câmara de registro.Art. 12º. Concedido o registro, a Pessoa Jurídica ficará obrigada a recolher uma anuidade a cada exercício, conforme disposições legais vigentes.SUBSEÇÃO II DO INDEFERIMENTO DO REGISTROArt. 13º. Indeferido o registro, caberá interposição de recurso ao ao próprio CREF10/PB, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da decisão.Art. 14º Mantida a decisão, caberá recurso ao Plenário do CREF10/PB no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da decisão.§ 1º O recurso deverá ser interposto no CREF10/PB, que remeterá ao CONFEF para análise e julgamento.§ 2º O processamento do recurso instituído pelo CONFEF deverá seguir rito processual próprio.SEÇÃO IV DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE FUNCIONAMENTO Art. 15º. Havendo atualização de dados da Pessoa Jurídica que implique modificação de