DOU 22/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042200247 247 Nº 77, segunda-feira, 22 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 informações constantes no Certificado Digital de Registro de Funcionamento, deverá ser emitido novo Certificado.§ 1º Considerar-se-á nulo de pleno direito o Certificado Digital de Registro de Funcionamento que deixar de corresponder à situação atualizada do registro da Pessoa Jurídica no CREF10/PB.§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, a Pessoa Jurídica deverá apresentar os documentos comprobatórios dos dados alterados.Art. 16º. O Certificado Digital de Registro de Funcionamento deverá ser afixado pela Pessoa Jurídica em local visível ao público, durante o período de atividades.CAPÍTULO III DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DO QUADRO PROFISSIONAL SEÇÃO I DO RESPONSÁVEL T ÉC N I CO Art. 17º. As Pessoas Jurídicas a que se refere esta Resolução deverão dispor de Profissional de Educação Física que possua condições de efetiva assunção de responsabilidade técnica, de acordo com a sua área de atuação e habilitação.§ 1º A Responsabilidade Técnica na área descrita no art. 3º da Lei nº 9696/1998 será exercida por Profissional de Educação Física habilitado contratado pela Pessoa Jurídica para assessorá-la em assuntos técnicos, tornando-se o profissional responsável pela Entidade, não somente perante esta, mas também perante o CREF10/PB e frente a legislação pertinente.Art. 18º. Responsável técnico é o Profissional de Educação Física habilitado que assume como tarefas o planejamento, organização, direção, coordenação, execução e avaliação dos serviços de Educação Física prestados pela Pessoa Jurídica, com o objetivo de garantir a qualidade e segurança dos serviços prestados na área de que trata o art. 3º da Lei nº 9696/1998, sob pena de responder ética, civil e criminalmente, de acordo com a legislação vigente.§ 1º A Responsabilidade Técnica poderá ser exercida por Profissional de Educação Física no máximo em 02 (dois) estabelecimentos, em horários/turnos compatíveis.§ 2º A Responsabilidade Técnica poderá ser assumida em cidades limítrofes de unidades da federação distintas conforme preconiza o parágrafo primeiro deste artigo, sem que haja necessidade de transferência de registro ou realização de registro secundário.Art. 19º. Ao assumir a função de Responsável Técnico, o profissional deve:I- Coordenar e supervisionar as atividades dos Profissionais de Educação Física;II- Zelar pela boa qualidade, eficiência e ética dos serviços prestados pelos Profissionais de Educação Física e pelo respeito às disposições gerais da Profissão e do estabelecimento;III- Prestar apoio às atividades de atendimento e ensino, no caso de estágios curriculares acadêmicos;IV - Receber e analisar as modificações e inclusões de procedimentos;V- Inspecionar as condições físicas e tecnológicas para o atendimento;VI- Assinar os planos de treino utilizados no estabelecimento junto ao Profissional responsável pela elaboração. VII - Analisar:a) A composição do quadro profissional bem como as atribuições específicas de cada um dos seus componentes;b) A habilitação e preparação profissional adequada e necessária de cada membro do quadro profissional;c) A diversidade dos serviços prestados pelo estabelecimento no qual é responsável, bem como as condições nos quais estes serviços são executados d) O risco aos usuários relacionados às condições que a prática das atividades físicas e esportivas exigem.Art. 20º. A Pessoa Jurídica deverá designar substituto legalmente habilitado e registrado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos casos das licenças e afastamentos previstos em lei.I - Em situações de afastamento inferiores a 60 (sessenta) dias, a comunicação ao CREF10/PB sobre a substituição do Responsável Técnico fica facultada, sendo necessária apenas a informação estar exposta no estabelecimento; II - Caso o período de afastamento seja superior a 60 (sessenta) dias, o fato obrigatoriamente precisa ser comunicado ao CREF10/PB, conforme o prazo estabelecido neste artigo.Art. 21º. O exercício da função de Responsável Técnico só será extinto quando:I - For requerido formalmente ao CREF10/PB o cancelamento desse encargo, pelo Profissional ou pela Pessoa Jurídica; II - Tiver o Profissional de Educação Física o registro baixado, suspenso ou cancelado;III - For baixado ou cancelado o registro da Pessoa Jurídica. SEÇÃO II DO QUADRO PROFISSIONAL Art. 22º. O quadro profissional da Pessoa Jurídica é formado por Profissionais de Educação Física legalmente habilitados e registrados no Sistema CONFEF/CREFs. § 1º Os Profissionais que compõem o quadro profissional devem possuir atribuições coerentes com as atividades técnicas da Pessoa Jurídica. § 2º O quadro profissional que trata este caput deverá ser afixado em local visível aos usuários do estabelecimento, contendo o horário e a modalidade atribuída àquele profissional de Educação Física, bem como o número de registro do Profissional. Art. 23º. A inclusão de Profissionais no quadro profissional da Pessoa Jurídica deverá ser informada ao CREF10/PB, por meio de formulário próprio. Art. 24º. A baixa de Profissional do quadro profissional ocorre quando for requerida a CREF10/PB pelo Profissional ou pela Pessoa Jurídica, por meio de requerimento formal, nas seguintes hipóteses:I- Ao cessar o vínculo do Profissional com a Pessoa Jurídica;II- O Profissional tiver seu registro baixado, suspenso ou cancelado;§ 1º As baixas do quadro profissional poderão ser realizadas de ofício pelo CREF10/PB, independentemente de solicitação da Pessoa Jurídica ou do Profissional, desde que haja evidências documentais confiáveis sobre a situação.§ 2º O CREF10/PB deverá, por meio de notificação expedida pelo correio com Aviso de Recebimento-AR ou por outro meio legalmente admitido, comunicar:I- Ao Profissional e à Pessoa Jurídica quando a baixa do quadro profissional ocorrer de ofício; eII- À Pessoa Jurídica no caso de baixa de Profissional do quadro profissional quando o requerimento de baixa não for de iniciativa da Pessoa Jurídica.CAPÍTULO IV DO VISTO Art. 25º. A Pessoa Jurídica registrada em área de jurisdição diversa do CREF10/PB, que pretenda executar atividades no estado da Paraíba, fica obrigada a requerer, previamente, o visto para seu funcionamento temporário. § 1º O visto será concedido apenas no caso em que a atividade não exceda 180 (cento e oitenta) dias.§ 2º O visto deve ser requerido pelo representante legal da Pessoa Jurídica, com a prova do registro originário da Pessoa Jurídica no Sistema CONFEF/CREFs.Art. 26º. O visto de Pessoa Jurídica deverá ser atualizado no CREF10/PB quando ocorrer: I - Mudança nos dados cadastrais da Pessoa Jurídica; ou II - Alteração no quadro profissional da Pessoa Jurídica cujo Profissional esteja prestando o serviço na área de jurisdição do visto. Parágrafo único. A atualização do visto deverá ser requerida pelo representante legal da Pessoa Jurídica. CAPÍTULO V DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DO NÚMERO DE REGISTRO Art. 27º. A anotação do número de registro das Pessoas Jurídicas será feita com a palavra CREF, após um espaço, acompanham os 06 (seis) dígitos correspondentes ao número de registro, seguidos por um hífen e, posteriormente pelas letras PJ, que indicam a categoria. Em seguida, sem espaço, coloca-se uma barra e a sigla PB: CREF 000000- PJ/PB. Art. 28º. Para a anotação da numeração das Pessoas Jurídicas registradas no CREF10/PB em carimbos, eventos ou outra identificação impressa, deverá ser observado o disposto na presente Resolução. Art. 29º. As Pessoas Jurídicas de que trata esta Resolução devem usar o número de registro, conforme especificado nesta resolução em todo documento firmado e em todas as publicações que realizarem. CAPÍTULO VI DA TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO Art. 30º. Os procedimentos adotados para transferência de registro seguirão o rito padrão de registro constante nesta Resolução, excluída a necessidade de nova taxa de inscrição ao CONFEF. CAPÍTULO VII DA BAIXA E DO CANCELAMENTO DO REGISTRO SEÇÃO I DA BAIXA DE REGISTRO Art. 31º. A baixa de registro consiste na interrupção temporária das atividades das Pessoas Jurídicas que assim requererem. Art. 32º. A baixa de registro será requerida pelo representante legal da Pessoa Jurídica quando houver interrupção temporária das atividades, desde que este protocole o requerimento de baixa de registro, acompanhado da comprovação da inatividade, por meio de ao menos um dos seguintes documentos:I- Distrato Social devidamente homologado pela Junta Comercial; II- Declaração de extinção de empresa individual devidamente homologado pela Junta Comercial; III- Ata de dissolução de sociedade ou associação civil devidamente registrada no Registro Civil competente; IV- Alteração Contratual comprovando mudança do ramo de atividade (principal e secundário) devidamente homologado pela Junta Comercial;V- A interrupção das atividades pode ser comprovada por declaração do contador ou técnico de contabilidade responsável pela empresa em documento firmado e com o registro no respectivo Conselho Regional de Contabilidade do declarante. VI- Certidão de óbito do empresário individual; VII- Sentença declaratória de falência. § 1º Havendo dúvida no tocante à comprovação dos requerimentos de baixa, o CREF10/PB deverá promover diligências, inclusive através de sua fiscalização, para a completa apuração dos fatos alegados. § 2º Cessado o motivo que interrompeu as atividades, o representante legal pela Pessoa Jurídica deverá solicitar ao CREF10/PB que a baixa cesse, mediante protocolo e pagamento de anuidade proporcional. § 3º Finda a interrupção temporária das atividades, incidirá automaticamente a obrigação de pagamento da anuidade, ainda que o representante legal não tenha solicitado o revigoramento. § 4º A baixa de registro poderá ser interrompida a qualquer momento a requerimento do responsável legal pela Pessoa Jurídica ou ex officio pelo Presidente, ratificado pelo Plenário do CREF10/PB, caso haja a comprovação de que a Pessoa Jurídica esteja oferecendo e/ou prestando serviços descritos no art. 3º da Lei nº 9.696/1998. SEÇÃO II DO CANCELAMENTO DO REGISTRO Art. 33º. O cancelamento de registro consiste na interrupção definitiva das atividades das Pessoas Jurídicas. Art. 34º. O cancelamento de registro ocorrerá quando o responsável legal pela Pessoa Jurídica: I- Comprovar, através de protocolo, a baixa empresarial das atividades perante a Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica; II- Comprovar, através de protocolo, a baixa de CNPJ junto à Receita Federal; III- For excluído do seu objeto social o oferecimento e/ou prestação de serviços nas áreas no art. 3º da Lei nº 9.696/1998, apresentando a devida comprovação perante a Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica. § 1º O cancelamento dar-se-á mediante requerimento do representante legal da Pessoa Jurídica direcionado ao Presidente do CREF10/PB, junto às razões do pedido, acompanhado da documentação comprobatória que o justifique, sob as penas da lei, de que a partir do momento do pedido de cancelamento, não mais oferecerá e/ou prestará serviços elencados no art. 3º da Lei nº 9.696/1998. § 2º Havendo dúvida no tocante à comprovação dos requerimentos de cancelamento, o CREF10/PB deverá promover diligências, inclusive através de fiscalização, para a completa apuração dos fatos alegados. SEÇÃO III PROCEDIMENTOS GERAIS Art. 35º. A Pessoa Jurídica que permanecer oferecendo e/ou prestando serviços nas áreas de que trata o art. 3º da Lei nº 9.696/1998, após a baixa ou cancelamento do seu registro, incorrerá no funcionamento irregular, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação vigente. Art. 36º. Os pedidos de baixa e cancelamento de registro que forem protocolados no CREF10/PB até 31 de março do ano corrente e obtenham deferimento pela Câmara de Registro, ficarão isentos do pagamento de anuidade do exercício em curso. Art. 37º. A baixa ou cancelamento, quando aplicados, não implicam remissão dos débitos porventura existentes, de responsabilidade da Pessoa Jurídica cujo registro é baixado ou cancelado, cabendo ao CREF10/PB proceder à adoção de medidas administrativas e/ou judiciais de cobrança. Art. 38º. Os pedidos de baixa e de cancelamento de registro, junto aos documentos que lhes dão base, farão parte dos respectivos processos de registro das Pessoas Jurídicas, os quais serão objeto de análise da Câmara de Registro e posterior homologação pelo Plenário do CREF10/PB. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 39º. A Pessoa Jurídica registrada poderá requerer ao CREF10/PB a certidão contendo as informações referentes ao seu registro. Art. 40º. Compete ao CREF10/PB comunicar ao CONFEF, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, para efeito de controle dos dados cadastrais de registro, baixas e cancelamentos efetuados, contendo razão social e número de registro, além de outros elementos julgados necessários. Art. 41º. Os casos omissos referentes às matérias tratadas nesta Resolução serão resolvidos pelo Plenário do CREF10/PB. Art. 42º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO FERREIRA DA SILVA JUNIOR Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 136, DE 23 DE MARÇO DE 2024 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 10ª REGIÃO - CREF10/PB, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de promover a regulamentação do registro das pessoas jurídicas e dos Autônomos Localizados, no âmbito deste Conselho, de acordo com suas peculiaridades;CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF10/PB, em reunião ordinária, de 23 de março de 2024; resolve: Art. 1º - Está desobrigado a registrar-se no Conselho Regional de Educação Física da 10ª Região, como Pessoa Jurídica (PJ), o AUTÔNOMO LOCALIZADO, que se enquadre nas seguintes situações: I - O Profissional de Educação Física BACHAREL ou LICENCIATURA PLENA que atua sozinho no seu local de trabalho como prestador de serviços na área das atividades físicas, desportivas e similares; II- O Profissional de Educação Física PROVISIONADO que atue sozinho no seu local de trabalho como prestador de serviço na modalidade específica em que está registrado no sistema CONFEF/CREFs. Art. 2º Será exigido o registro na modalidade de Autônomo Localizado perante o CREF10/PB dos estabelecimentos despersonificados que sejam utilizados por Profissionais de Educação Física para a prestação das atividades discriminadas no art. 3º da Lei 9.696/98, desde que atendidas as seguintes exigências: I - Que o proprietário do estabelecimento seja Profissional de Educação Física devidamente registrado no CREF10/PB, em dia com suas obrigações estatutárias; II - seja o referido proprietário o único Profissional de Educação Física do estabelecimento, atuando diretamente com os beneficiários dos serviços prestados, sem a interferência direta ou indireta de outros Profissionais de Educação Física; III - que o Profissional responsável pelo estabelecimento declare formalmente ao CREF10/PB, sob as penas da lei, que exerce no respectivo local, em caráter de exclusividade e diretamente com seus clientes, as atividades privativas da Educação Física, nos termos da Lei Federal 9.696/98; IV - que o proprietário não autorize a intervenção de outro Profissional de Educação Física nas dependências de seu estabelecimento, seja por meio de contrato de trabalho, cessão, locação, sublocação ou qualquer outra forma, admitida ou não pela lei. V - que tenha a inscrição como Autônomo Localizado na prefeitura da cidade onde se localiza o estabelecimento. Parágrafo Único: O CREF10/PB poderá promover a verificação do cumprimento das exigências estabelecidas neste artigo através de procedimentos de Fiscalização, sendo que o descumprimento a qualquer uma delas implicará na autuação do estabelecimento e do proprietário pelo descumprimento da Lei 6.839/80. Art. 3º O requerimento para registro de Autônomo Localizado será dirigido ao Presidente do CREF10/PB acompanhado dos seguintes documentos: I - Cópia do Alvará de Localização e Funcionamento atualizado, expedido pela prefeitura onde o estabelecimento se localiza; II - Cópia da carteira de identidade profissional do CREF10/PB; III - Termo de responsabilidade técnica, assinado pelo Profissional de Educação Física que assumirá esta condição; IV - Relação dos serviços oferecidos; V - cópia da inscrição no ISS; VI - Declaração indicada no inciso III do artigo 2 desta Resolução. Parágrafo Único - Ao cessar suas atividades como Autônomo Localizado, o profissional deverá solicitar baixa de registro no CREF10/PB. Art. 4º - Na hipótese do autônomo localizado inserir outro Profissional de Educação Física ao seu Quadro Técnico, deverá imediatamente alterar para pessoa jurídica. Art. 5º - O Autônomo Localizado registrado no CREF10/PB está submetido a toda legislação estabelecida pelo Sistema CONFEF/CREFs. Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO FERREIRA DA SILVA JUNIOR Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 11ª REGIÃO R E T I F I C AÇ ÃO No ACÓRDÃO Nº 1, DE 13 DE ABRIL DE 2024, publicado no Diário Oficial da União no dia 19/04/2024, Edição nº 76, seção 1, pág. 218, onde se lê "a Prestação de contas da Gestão Provisória do CREFITO-11", leia-se: "a prestação de contas da Gestão Provisória nomeada pelo Acórdão COFFITO nº 653, de 30 de novembro de 2023".