Dia Oficial

Diário Oficial da União · 22/04/2024 · pág. 2

DOU 22/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002024042200002 2 Nº 77-A , segunda-feira, 22 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra 3. cargo de docente ou de pesquisador; ou c) 10 (dez) anos de experiência como profissional liberal no setor elétrico ou em área conexa." Art. 9º Alterar o caput, os incisos I e II e revogar os incisos III a XVI e §§ 1º a 3º do art. 17 da Resolução Normativa nº 957, de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17. Compete ao Conselho de Administração da CCEE acompanhar e orientar o planejamento estratégico da CCEE, tendo como atribuições, dentre outras definidas em seu estatuto social: I - definir as diretrizes de planejamento orçamentário; II - deliberar sobre as propostas orçamentárias apresentadas pela Diretoria, incluindo os custos fixos da CCEE, os custos referentes às atividades ordinárias da Câmara e os custos referentes a eventuais novas atividades ou obrigações impostas por determinação legal ou regulatória." (NR) Art. 10. Alterar o art. 18 da Resolução Normativa nº 957, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18. O estatuto social disporá sobre os impedimentos a serem observados pelos membros do Conselho de Administração. § 1º Os Conselheiros deverão apresentar, no ato da posse: a) declaração expressa e individual de que atendem os requisitos para indicação e não estão enquadrados em nenhuma condição de impedimento a que se refere o estatuto social, e b) assinatura do termo de compromisso em que conste a confidência das informações não públicas da CCEE e a concordância com a expressa proibição de que faça uso de informações ou obtenha qualquer vantagem em razão de sua função, sob pena de responder civil e criminalmente." (NR) Art. 11. Alterar o título do Capítulo IV e o art. 20, na Resolução Normativa nº 957, de 7 de dezembro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação: "CAPÍTULO IV DA DIRETORIA DA CCEE Art. 20. A administração da CCEE será realizada pela sua Diretoria, órgão com função deliberativa para o exercício de gestão e representação da Câmara, composta por até seis Diretores, com mandatos de dois anos, sem limite de recondução. § 1º O Diretor-Presidente será indicado pelo Ministério de Minas e Energia. § 2º O estatuto social da CCEE disporá sobre a composição e as regras de funcionamento da Diretoria, incluindo regras de desempate em processos decisórios, de acordo com as atribuições e responsabilidades da CCEE, as necessidades do setor elétrico e as melhores práticas de governança. § 3º Além das funções administrativas, caberá à Diretoria zelar pelo correto cumprimento, por parte dos agentes, das regras e dos procedimentos de comercialização. § 4º Excepcionalmente, para a primeira composição da Diretoria, o Presidente do atual Conselho de Administração da CCEE e os demais conselheiros poderão optar por ocupar as posições de Diretor-Presidente e de Diretores, respectivamente, observada a manutenção dos prazos dos respectivos mandatos em curso. " (NR) Art. 12. Incluir o art. 20-A na Resolução Normativa nº 957, de 7 de dezembro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20-A Os membros da Diretoria deverão ser brasileiros escolhidos entre cidadãos com idoneidade moral e reputação ilibada, de notório conhecimento e com formação acadêmica compatível com o cargo, devendo ser atendidos 1 (um) dos seguintes requisitos mínimos de experiência profissional: a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, no setor elétrico ou em área a ela conexa, em função de direção superior; ou b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos no setor elétrico: 1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa, entendendo-se como cargo de chefia superior àquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa; 2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior; 3. cargo de docente ou de pesquisador; ou c) 10 (dez) anos de experiência como profissional liberal no setor elétrico ou em área conexa." Art. 13. Alterar o caput, os incisos I a IX, XII, XIV, XXIV a XXVI, incluir os incisos XXVII a XLV, bem como incluir os §§ 1º a 3º ao art. 21 da Resolução Normativa nº 957, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21. São de competência exclusiva da Diretoria da CCEE as seguintes atribuições: I - exercer a gestão e representação da CCEE; II - implantar e divulgar as Regras e Procedimentos de Comercialização, respeitado o disposto no art. 4º, bem como assegurar o seu cumprimento, informando as possíveis anomalias e infrações ao Conselho de Administração e à ANEEL; III - registrar e efetivar o registro de contratos de compra, venda e cessão de energia elétrica; IV - promover a coleta dos dados de medição de energia elétrica; V - proceder à Contabilização das operações de compra e venda de energia elétrica no âmbito da CCEE; VI - promover a Liquidação Financeira das operações de compra e venda de energia elétrica efetuadas no MCP; VII - promover a confiabilidade das operações realizadas no âmbito da CCEE; VIII - assegurar aos Agentes da CCEE o acesso aos dados necessários para a conferência da Contabilização de suas operações na CCEE; IX - tornar disponível aos Agentes da CCEE as decisões proferidas em Conflitos gerados no âmbito da CCEE; (...) XII - elaborar a proposta de orçamento anual para o funcionamento da CCEE, efetuando seu gerenciamento e a respectiva prestação de contas, conforme disciplinado no Estatuto Social; (...) XIV - promover o monitoramento das ações desenvolvidas pelos Agentes da CCEE sobre eventuais práticas consideradas em desconformidade com esta Convenção, as Regras e os Procedimentos de Comercialização a legislação e regulamentação aplicável; (...) XXIV - gerir os processos administrativos no âmbito da CCEE; XXV - promover a liquidação financeira relativa às cotas de que trata o Decreto nº 7.805, de 2012; XXVI - submeter à aprovação da ANEEL propostas ou alterações de Regras e Procedimentos de Comercialização que sejam originados na CCEE; XXVII - encaminhar à ANEEL relatórios mensais de monitoramento do mercado; XXVIII - adotar, inclusive com o diferimento do contraditório, medidas excepcionais e urgentes com vistas a impedir o cometimento ou mitigar os efeitos de ações que possam causar prejuízos ao mercado, com a devida fundamentação sobre a relevância e o perigo da demora; XXIX - harmonizar os interesses que possam causar conflitos no âmbito da CCEE, exceto aqueles em que a CCEE for parte envolvida; XXX - deliberar sobre a adesão e o desligamento de membros da CCEE, conforme normas de regência, encaminhando as providências administrativas cabíveis; XXXI - aprovar a contratação do auditor do Processo de Contabilização e Liquidação Financeira das operações realizadas no MCP, do auditor do Processo de Apuração e Liquidação Financeira das Cessões do MCSD, do auditor do Processo Liquidação Financeira das operações relativas à energia de reserva e do auditor das demonstrações contábeis e financeiras anuais, além de outras auditorias que venham a ser definidas pela ANEEL ou por iniciativa da CCEE; XXXII - deliberar sobre pedidos para parcelamento de valores não pagos no MCP por qualquer interessado; XXXIII - deliberar sobre pedidos para parcelamento de débitos referentes à Liquidação Financeira dos MCSDs; XXXIV - deliberar sobre o impedimento de registro de novos contratos no Sistema de Contabilização e Liquidação - SCL, no caso de inadimplência do agente ou descumprimento de outras obrigações no âmbito da CCEE, sem prejuízo do desligamento do agente; XXXV - elaborar o cronograma de Contabilização e Liquidação das operações de compra e venda de energia elétrica efetuadas no âmbito da CCEE; XXXVI - elaborar o Cronograma de Liquidação Financeira Relativa à Contratação de Energia de Reserva; XXXVII - promover a agregação dos dados e a alocação do total de energia aos respectivos agentes representantes, de que trata o art. 13-A da REN nº 1.011/2022; XXXVIII - organizar as Assembleias Gerais; XXXIX - solicitar a convocação de Assembleia-Geral Ordinária e Assembleia-Geral Extraordinária, conforme previsto no estatuto social; XL - submeter à Assembleia-Geral Ordinária os relatórios do auditor do Processo de Contabilização e Liquidação, bem como as demonstrações econômico-financeiras anuais devidamente auditadas; XLI - Estruturar e gerir o Contrato de Potência de Reserva de Capacidade - CRCAP, Contrato de Uso de Potência para Reserva de Capacidade - COPCAP e a Conta de Potência para Reserva de Capacidade - CONCAP, de que trata o Decreto nº 10.939, de 13 de janeiro de 2022; XLII - Assinar o Contrato de Potência de Reserva de Capacidade - CRCAP na condição de representante dos agentes de consumo, incluídos aqueles de que tratam os art. 15 e art. 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e o § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e os autoprodutores; XLIII - Assinar o Contrato de Uso de Potência para Reserva de Capacidade - COPCAP; e XLIV - Recolher o Encargo de Potência para Reserva de Capacidade - ERCAP. § 1º O Estatuto Social da CCEE disporá sobre a forma de desenvolvimento e de interação entre a Diretoria e os agentes, inclusive para a elaboração de propostas de Regras e Procedimentos de Comercialização e seus documentos complementares. § 2º É vedada a delegação das atribuições estabelecidas neste artigo. § 3º A efetivação de medida prevista no inciso XXVIII do caput deverá ser comunicada à ANEEL no prazo de até dois dias úteis após a deliberação da Diretoria, com seus fundamentos e a comprovação da relevância e do perigo da demora." (NR) Art. 14. Alterar o caput, o inciso I, e §§ 1º a 4º do art. 22 da Resolução Normativa nº 957, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22. Para o exercício do cargo de Diretor da CCEE, o indicado não poderá manter com qualquer concessionária, permissionária, autorizada, e empresa que represente Consumidor Livre ou Consumidor Potencialmente Livre, órgão governamental ou qualquer fornecedora de bens ou serviços a uma destas entidades, qualquer dos seguintes vínculos: I - acionista ou sócio com participação no capital social de coligada, controlada ou controladora; (...)