DOU 22/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002024042200003 3 Nº 77-A, segunda-feira, 22 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra § 1º Até dois Diretores da CCEE poderão ser membros do Conselho de Administração da CCEE. § 2º O Estatuto Social da CCEE disporá sobre o mandato dos Diretores e as condições de recondução e destituição. § 3º Os Diretores deverão apresentar, no ato da posse: a) declaração expressa e individual de que atendem os requisitos para indicação e não estão enquadrados em nenhuma condição de impedimento a que se refere este artigo, e b) assinatura do termo de compromisso em que conste o período de quarentena ao final do mandato, a confidência das informações não públicas da CCEE e a concordância com a expressa proibição de que faça uso de informações ou obtenha qualquer vantagem em razão de sua função, sob pena de responder civil e criminalmente. § 4º Nos quatro primeiros meses após o seu desligamento da Diretoria da CCEE, o ex-Diretor estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço aos Agentes da CCEE e empresas fornecedoras e prestadoras de serviços a esses Agentes, inclusive controladoras, controladas, coligadas ou subsidiárias, sendo preservada, durante esse período, a remuneração e os benefícios percebidos na vigência do mandato." (NR) Art. 15. Alterar o art. 23 da Resolução Normativa nº 957, de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23. O Conselho Fiscal da CCEE será composto por três membros titulares e três suplentes, com mandato de dois anos, eleitos pela Assembleia-Geral. § 1º Os membros do Conselho Fiscal deverão ser brasileiros escolhidos entre cidadãos com idoneidade moral e reputação ilibada, de notório conhecimento e com formação acadêmica compatível com o cargo. § 2º O Estatuto Social da CCEE disporá sobre as atribuições do Conselho Fiscal e sobre os demais requisitos e os impedimentos para a eleição de seus conselheiros." (NR) Art. 16. Alterar os §§ 1º, 2º e 4º e incluir o § 4º-A no art. 25 da Resolução Normativa nº 957, de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º Os custos totais, incluindo custos operacionais e de investimento e decorrentes de atividades realizadas para o funcionamento da CCEE serão rateados entre todos os Agentes da CCEE. § 2º A cobrança de emolumentos pela CCEE ou o ressarcimento de custos e despesas poderá decorrer da realização de atividades específicas, aprovados pela Assembleia-Geral da CCEE, entre os quais: a) leilões; b) treinamentos sobre regras e procedimentos de comercialização; c) edição de publicações, manuais e documentos técnicos, inclusive certificações; d) serviços relativos a regras e procedimentos de comercialização, quando destinados a necessidades específicas de um grupo de agentes; ou e) atividades não relacionadas com o cumprimento de regras e procedimentos de comercialização. (...) § 4º Os custos administrativos, financeiros e tributários com a estruturação e a gestão do processo de contratação de energia de reserva, bem como a remuneração da CCEE pela gestão do EER e da Conta de Energia de Reserva - CONER e pela realização de estudos que lhe sejam solicitados, deverão ser incluídos no EER, no montante de dois décimos por cento das receitas anuais estimadas. § 4º-A Os custos administrativos, financeiros e tributários com a estruturação e a gestão do processo de contratação de reserva de capacidade, na forma de potência, bem como a remuneração da CCEE pela gestão do ERCAP e da CONCAP e pela realização de estudos que lhe sejam solicitados, deverão ser incluídos no ERCAP, no montante de dois décimos por cento das receitas anuais estimadas. (...)" (NR) Art. 17. Alterar o art. 26 da Resolução Normativa nº 957, de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26. Os orçamentos de custeio e de investimento da CCEE serão aprovados anualmente pela Assembleia-Geral até o mês de novembro do ano precedente § 1º A cobrança da contribuição anual prevista neste artigo será feita em duodécimos ou em outra periodicidade que vier a ser proposta pelo Conselho de Administração à Assembleia- Geral. § 2º As contribuições de que trata o caput serão compostas por parcela destinada a cobrir o custo dos serviços mínimos oferecidos pela CCEE, de mesmo valor para todos os agentes integrantes da Câmara, e, por parcela adicional, destinada a cobrir os demais custos, de valor proporcional ao volume de energia contabilizada na Câmara nos últimos doze meses. § 3º A Diretoria da CCEE deve submeter, para a deliberação do Conselho de Administração, a proposta de parcela da contribuição destinada a cobrir o custo dos serviços mínimos e parcela de contribuição adicional destinada a cobrir os demais custos. § 4º O processo de aprovação da proposta de parcela da contribuição destinada a cobrir o custo dos serviços mínimos deve detalhar o rol de atividades que a constitui, buscando o equilíbrio do valor das contribuições com os custos incorridos. § 5º Caso a aprovação da proposta orçamentária apresentada pela Diretoria não ocorra por maioria do Conselho de Administração com, no mínimo, o voto de quatro conselheiros, sendo um deles indicado pelo Ministério de Minas e Energia, a referida proposta deverá ser submetida para deliberação da Assembleia Geral. § 6º A proposta orçamentária tratada no caput inclui os custos fixos da CCEE, os custos referentes às atividades ordinárias da Câmara e os custos referentes a eventuais novas atividades ou obrigações impostas por determinação legal ou regulatória." (NR) Art. 18. Alterar o caput, o inciso III, bem como incluir o inciso IV no art. 33 da Resolução Normativa nº 957, de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33. Os Agentes da CCEE serão divididos nas Categorias de Geração, de Distribuição, de Comercialização e de Consumo, conforme disposto no art. 5º do Decreto nº 5.177, de 2004, sendo: (...) III - Categoria de Comercialização, subdividida em: a) classe dos Agentes Importadores e Exportadores; b) classe dos Agentes Comercializadores; e c) classe dos Agentes Varejistas. IV - Categoria de Consumo, composta pela classe dos agentes consumidores que adquirem energia no ACL." (NR) Art. 19. Alterar o inciso V do art. 36 da Resolução Normativa nº 957, de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: "V - submeter eventuais conflitos à Diretoria da CCEE, sem prejuízo de sua submissão a processo de arbitragem; e" (NR) Art. 20. Alterar o caput e §§ 1º a 3º do art. 40 da Resolução Normativa nº 957, de 7 de dezembro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 40. Das decisões proferidas no âmbito da Diretoria da CCEE, em única ou última instância, cabe pedido de impugnação à Diretoria da ANEEL, quando contrárias a disposições normativas vigentes. § 1º A impugnação pode ser requerida pela parte interessada mediante a interposição de pedido de impugnação perante a Diretoria da CCEE, dirigido à ANEEL. § 2º Incumbe à Diretoria da CCEE, na hipótese de não reconsiderar totalmente a decisão impugnada, remeter os autos à ANEEL em até dez dias da data da última protocolização. § 3º Os autos remetidos à ANEEL devem ser integrados por todos os documentos anteriormente apreciados, decisões proferidas, pedidos de impugnação admitidos e, se a Diretoria da CCEE entender cabível, por suas ponderações finais. (...)" (NR) Art. 21. Alterar o caput e os §§ 1º, 2º e 4º do art. 41 da Resolução Normativa nº 957, de 7 de dezembro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 41. Havendo multiplicidade de pedidos de impugnação com fundamento em idêntica matéria, a Diretoria da CCEE deve selecionar um ou mais pedidos representativos da controvérsia e encaminhar à ANEEL, ficando os demais sobrestados até o pronunciamento definitivo da ANEEL. § 1º Faculta-se ao Diretor-Relator determinar à Diretoria da CCEE o encaminhamento dos pedidos de impugnação então sobrestados, fixando prazo para cumprimento, assim como especificar se sua distribuição na ANEEL se dará ou não por conexão. § 2º Na hipótese prevista no caput, a Diretoria da CCEE deve notificar, com aviso de recebimento, os agentes com pedidos de impugnação sobrestados, em até cinco dias da remessa à ANEEL dos pedidos representativos, a fim de que, querendo, ingressem como assistentes ou opoentes no processo correspondente em trâmite na ANEEL, recebendo-o no estado em que se encontrar. (...) § 4º A Diretoria da CCEE deve apreciar os pedidos de impugnação sobrestados, retratando-se ou declarando-os prejudicados, consoante decisão proferida pela Diretoria da ANEEL em julgamento que verse acerca de idêntica matéria." (NR) Art. 22. Alterar o art. 84 da Resolução Normativa nº 957, de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 84. Será configurado em mora o Agente da CCEE que deixar de liquidar seus débitos na data do respectivo vencimento, conforme cronograma de liquidação aprovado pela Diretoria da CCEE, nos termos das regulamentações aplicáveis." (NR) Art. 23. Alterar o caput do art. 119 da Resolução Normativa nº 957, de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 119. Os ajustes efetuados pela CCEE deverão ser cancelados quando da revogação ou suspensão das decisões referidas no art. 118, por meio de processo de adequação de resultados, a ser realizado na Contabilização, conforme cronograma a ser definido pela Diretoria da CCEE." (NR) Art. 24. Alterar o caput e §§ 1º e 3º do art. 122 da Resolução Normativa nº 957, de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 122. Observadas as Regras e Procedimentos de Comercialização específicos, os dados e os valores relativos a um processo de contabilização e liquidação mensal já encerrado, mesmo que auditados, poderão ser alterados em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, de revogação de liminar ou de decisão arbitral proferida nos termos da Convenção de Arbitragem prevista nesta Convenção, de decisão administrativa da Diretoria da CCEE ou de determinação legal. § 1º Para a recontabilização serão utilizados os mesmos programas computacionais e os dados originais, referentes à Contabilização e à Liquidação considerada, sujeitos a modificações, emendas ou inclusão de dados adicionais, se assim for determinado pela Diretoria da CCEE, para cumprimento das decisões ou da determinação legal previstas no caput. (...) § 3º O processamento da recontabilização será realizado pela CCEE, caso julgado procedente, conforme cronograma a ser definido pela Diretoria da CCEE, observando o estabelecido em Procedimentos de Comercialização específicos." (NR) Art. 25. Alterar o caput do art. 123 da Resolução Normativa nº 957, de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 123. Após aprovação pela Diretoria, a CCEE deverá contratar empresa de auditoria para auditar e certificar os dados, resultados e sistemas dos Processos referidos no art. 17, inciso II, desta Convenção." (NR) Art. 26. Alterar o art. 124 da Resolução Normativa nº 957, de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 124. A empresa de auditoria reportar-se-á à Diretoria da CCEE, que deverá enviar à Assembleia-Geral, para aprovação, o relatório anual de auditoria, que será divulgado a todos os agentes da CCEE e à ANEEL." (NR) Art. 27. Alterar o inciso II do caput do art. 125 da Resolução Normativa nº 957, de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: "II - aprovação pela Diretoria da CCEE; e" (NR)