DOU 22/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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Alterar o inciso III do art. 184 da Resolução Normativa nº 1.009, de 22 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: "III - a movimentação dos recursos financeiros que deverão ser retirados da CONER para o integral pagamento previsto no inciso II, ou arrecadados para a CONER, com vistas à constituição do Fundo de Garantia e à cobertura dos custos administrativos, financeiros e tributários com a estruturação e a gestão do processo de contratação de energia de reserva, bem como a remuneração da CCEE pela gestão do EER e da Conta de Energia de Reserva - CONER e pela realização de estudos que lhe sejam solicitados." (NR) Art. 35. Alterar os incisos II a IV do caput do art. 192 da Resolução Normativa nº 1.009, de 22 de março de 2022, com a seguinte redação: "II - à constituição e manutenção do Fundo de Garantia, conforme disposto no art. 183 desta Resolução; III - ao ressarcimento dos custos administrativos, financeiros e tributários com a estruturação e a gestão do processo de contratação de energia de reserva, bem como a remuneração da CCEE pela gestão do EER e da Conta de Energia de Reserva - CONER e pela realização de estudos que lhe sejam solicitados; IV - à restituição, aos Usuários de Energia de Reserva, dos montantes financeiros excedentes da CONER; e" (NR) Art. 36. Alterar o Anexo VIII - Contrato de Uso de Energia de Reserva - CONUER, da Resolução Normativa nº 1.009, de 22 de março de 2022, alterando a definição de Encargo de Energia de Reserva - EER, na subcláusula 1.1., o inciso (i) da subcláusula 4.3 e a subcláusula 5.1.2, que passam a vigorar com a seguinte redação: "(...) ENCARGO DE ENERGIA DE RESERVA ou EER: encargo específico destinado a cobrir os custos decorrentes da contratação de energia de reserva, incluindo os custos administrativos, financeiros e tributários, bem como a remuneração da CCEE pela gestão do EER e da CONER e pela realização de estudos que lhe sejam solicitados a ser rateado entre os USUÁRIOS, nos termos da Lei nº 10.848, de 2004, e do Decreto nº 6.353, de 2008; (...) 4.3. São obrigações do USUÁRIO: (i) suportar os custos decorrentes da contratação de ENERGIA DE RESERVA, inclusive os custos administrativos, financeiros e tributários, bem como a remuneração da CCEE mediante pagamento do EER, mediante pagamento do EER; (...) 5.1.2. Os recursos financeiros advindos do recolhimento do EER destinar-se-ão ao pagamento dos valores devidos aos AGENTES VENDEDORES, bem como à constituição e/ou restauração do FUNDO DE GARANTIA e ao ressarcimento dos custos administrativos, financeiros e tributários incorridos pela CCEE na gestão da CONER e à remuneração da CCEE pela gestão do EER e da CONER e pela realização de estudos que lhe sejam solicitados, conforme disciplina da ANEEL." (NR) Art. 37. Tendo em vista o cumprimento da regra da não coincidência de mandatos, disposta no § 1º do art. 9º do Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, os mandatos dos membros da primeira composição do Conselho de Administração terão, excepcionalmente, como regra de transição: I - duração de 2 (dois) anos para 4 (quatro) mandatos; e II - duração de 1 (um) ano 4 (quatro) mandatos. § 1º O Presidente do Conselho de Administração, 1 (um) membro indicado pelo Ministério de Minas e Energia - MME e 2 (dois) membros indicados pelos agentes, deverão ter mandato com a duração de que trata o inciso I. § 2º Os outros 2 (dois) membros indicados pelo MME e 2 (dois) membros indicados pelos agentes, deverão ter mandato com a duração de que trata o inciso II. § 3º Os agentes da CCEE deverão estabelecer, no Estatuto Social da CCEE, quais categorias, de que trata o art. 5º do Decreto nº 5.177, de 2004, indicarão membros nos termos dos incisos I e II. Art. 38. Os termos do estatuto social deverão ser ajustados pela CCEE aos termos da Convenção de Comercialização de Energia Elétrica aprovada por esta Resolução, mediante deliberação da alteração estatutária no prazo de até cinquenta dias contados a partir da data de publicação desta Resolução. Art. 39. Ficam mantidas as obrigações previamente estabelecidas no estatuto social vigente da CCEE até a homologação pela ANEEL da alteração estatutária realizada pela CCEE, de que trata o art. 34. Art. 40. Encerrado o prazo de que trata o Art. 36 sem a correspondente deliberação de que dispõe, fica a CCEE sujeita às penalidades cabíveis, bem como obrigada, no primeiro dia útil seguinte ao fim do prazo, a convocar extraordinariamente a Assembleia Geral para estabelecer, em até cinco dias úteis, a nova governança da CCEE, em caráter provisório, consoante os termos da Convenção de Comercialização de Energia Elétrica instituída por esta Resolução, ao que se inclui a imediata constituição dos órgãos societários, com a devida nomeação e posse dos respectivos cargos. § 1º A nova governança da CCEE em caráter provisório, incluindo as nomeações e posses de que trata o caput, terá vigência até a alteração estatutária de que trata o Art. 36, permanecendo, até lá, aplicáveis as demais disposições estatutárias que não sejam contrárias aos termos da Convenção de Comercialização de Energia Elétrica; § 2º Compete ao Presidente do Conselho de Administração, em exercício, a convocação da Assembleia Geral de que trata o caput deste artigo. Art. 41. Aprovar as Regras de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e Liquidação (SCL) e os Procedimentos de Comercialização de Energia Elétrica, na forma dos módulos do Anexo I. Art. 42. Esta Resolução entra em vigor na data de publicação. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO ANEXO I MÓDULOS DAS REGRAS E SUBMÓDULOS DE PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO . Módulo de REGRAS Vigência Versão Anexo . Liquidação Mês subsequente à homologação do Estatuto da CCEE/2024 2024.2.0 II . Contratação de Energia de Reserva Mês subsequente à homologação do Estatuto da CCEE /2024 2024.2.0 III . Votos e Contribuições Associativas Mês subsequente à homologação do Estatuto da CCEE /2024 2024.2.0 IV . Submódulo dos Procedimentos de Comercialização Vigência Revisão Anexo . 1.3 - Votos e contribuições Mês subsequente à homologação do Estatuto da CCEE /2024 5.0 V . 7.1 - Apurações da energia de reserva Mês subsequente à homologação do Estatuto da CCEE /2024 6.0 VI 1_MME_23_002 1_MME_23_003 1_MME_23_004 1_MME_23_005 1_MME_23_006 1_MME_23_007 1_MME_23_008 1_MME_23_009 1_MME_23_010 1_MME_23_011 1_MME_23_012 1_MME_23_013 1_MME_23_014 1_MME_23_015 1_MME_23_016 1_MME_23_017 1_MME_23_018 1_MME_23_019 1_MME_23_020 1_MME_23_021 1_MME_23_022 1_MME_23_023 1_MME_23_024 1_MME_23_025 1_MME_23_026 1_MME_23_027 1_MME_23_028 1_MME_23_029 1_MME_23_030 1_MME_23_031 1_MME_23_032 1_MME_23_033 1_MME_23_034 1_MME_23_035 1_MME_23_036 1_MME_23_037 1_MME_23_038 1_MME_23_039 1_MME_23_040 1_MME_23_041 1_MME_23_042 1_MME_23_043 1_MME_23_044 1_MME_23_045 1_MME_23_046 1_MME_23_047 1_MME_23_048 1_MME_23_049 1_MME_23_050 1_MME_23_051 1_MME_23_052 1_MME_23_053 1_MME_23_054 1_MME_23_055 1_MME_23_056 1_MME_23_057 1_MME_23_058 1_MME_23_059 1_MME_23_060 1_MME_23_061 1_MME_23_062 1_MME_23_063 1_MME_23_064 1_MME_23_065 1_MME_23_066 1_MME_23_067 1_MME_23_068 1_MME_23_069 1_MME_23_070 1_MME_23_071 1_MME_23_072 1_MME_23_073 1_MME_23_074 1_MME_23_075 1_MME_23_076 1_MME_23_077 1_MME_23_078 1_MME_23_079 1_MME_23_080 1_MME_23_081 1_MME_23_082 1_MME_23_083 1_MME_23_084 1_MME_23_085 1_MME_23_086 1_MME_23_087 1_MME_23_088 1_MME_23_089 1_MME_23_090 1_MME_23_091 1_MME_23_092 1_MME_23_093 1_MME_23_094 1_MME_23_095 1_MME_23_096 1_MME_23_097 1_MME_23_098 1_MME_23_099 1_MME_23_100 1_MME_23_101 1_MME_23_102 1_MME_23_103 1_MME_23_104 1_MME_23_105 1_MME_23_106 1_MME_23_107 1_MME_23_108 1_MME_23_109 1_MME_23_110 1_MME_23_111 1_MME_23_112 1_MME_23_113 1_MME_23_114 1_MME_23_115 1_MME_23_116 1_MME_23_117 1_MME_23_118 1_MME_23_119 Art. 28. Alterar o caput do art. 128 da Resolução Normativa nº 957, de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 128. Os valores a liquidar das Cessões provenientes do processamento do MCSD, mesmo que auditados, poderão ser alterados em decorrência de determinação legal, arbitral ou de decisão administrativa da Diretoria da CCEE." (NR) Art. 29. Alterar o inciso III do art. 136 da Resolução Normativa nº 957, de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: "III - índice de inadimplência com o expurgo da cumulatividade dos débitos, evidenciando-se a influência de decisões judiciais, arbitrais, administrativas ou da Diretoria da CCEE;" (NR) Art. 30. Alterar o inciso V do art. 137 da Resolução Normativa nº 957, de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: "V - casos em que foi necessária a utilização de MAC e os ajustes inseridos no SCL decorrente de deliberação da Diretoria da CCEE, detalhando as motivações e consequências;" (NR) Art. 31. Alterar o inciso VII da alínea e do art. 3º da Resolução Normativa nº 1.009, de 22 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: "VII - Encargo de Energia de Reserva - EER: encargo específico destinado a cobrir os custos decorrentes da contratação de energia de reserva, incluindo os custos administrativos, financeiros e tributários, bem como a remuneração da CCEE pela gestão do EER e da CONER e pela realização de estudos que lhe sejam solicitados a ser rateado entre os Usuários de Energia de Reserva conforme disposto nesta Resolução;" Art. 32. Alterar o art. 176 da Resolução Normativa nº 1.009, de 22 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 176. Os custos decorrentes da contratação de energia de reserva serão pagos mensalmente no âmbito da Liquidação Financeira Relativa à Contratação de Energia de Reserva, a ser realizada pela CCEE, por intermédio do EER e dos recursos disponíveis na CONER, observados os valores referentes à constituição do Fundo de Garantia e ao ressarcimento dos custos administrativos, financeiros e tributários com a estruturação e a gestão do processo de contratação de energia de reserva, bem como a remuneração da CCEE pela gestão do EER e da Conta de Energia de Reserva - CONER e pela realização de estudos que lhe sejam solicitados." (NR) 1_MME_23_001