DOU 22/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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Já em casos de saldo positivo dentro do limite superior da Conta de Energia, poderá ser, segundo critério do vendedor, objeto de: (i) repasse para o ano contratual seguinte na condição de crédito de energia; (ii) cessão para outro vendedor no mesmo Leilão, comprometido com a contratação de Energia de Reserva proveniente da mesma fonte, com saldo acumulado negativo; ou, (iii) liquidação no âmbito do contrato.
Figura 6 - Conta de Energia - Fonte Solar
1.1.6.
Apuração da Entrega da Energia Contratada para Usina PCH e CGH
A apuração da Entrega da Energia Contratada para usinas PCHs e CGHs contratadas a partir do 10º LER possui algumas particularidades, dadas as incertezas relacionadas a sua produção de energia.
Uma delas é a Contratação de Energia por Quinquênio, além do montante anual de entrega. Por conta disto, foi criada a Conta de Energia, que consiste em uma faixa de tolerância compreendida
de 90% (limite negativo inferior) a 110% (limite positivo superior) do montante anual contratado.
Dessa forma, as usinas PCH e CGHs comprometidas com CER possuem duas apurações, uma anual, realizada ao final do ano contratual, e outra quinquenal, realizada após o término do quinquênio.
Na apuração anual é calculado o Ressarcimento devido à geração inferior ao limite, caso a geração anual se apresente abaixo do limite inferior da Conta de Energia ou é calculada a Receita Variável
de Excedente, caso a geração anual exceda o limite superior da Conta de Energia.
Já na apuração quinquenal, é verificada a situação da Conta de Energia, e caso o saldo seja negativo, é calculado o Ressarcimento devido ao saldo negativo da conta de energia, caso contrário,
sendo o saldo positivo, a usina pode optar por: (i) repassar este saldo para o quinquênio seguinte; (ii) realizar cessão de energia quinquenal para outros empreendimentos hidráulicos do mesmo
leilão; (iii) receber a Receita Variável por Saldo Acumulado.
Figura 7 - Conta de Energia – Fonte PCH e CGH
1.1.7.
Mês de apuração do Encargo de Energia de Reserva
A energia efetivamente produzida por usinas que venderam nos Leilões de Energia de Reserva é contabilizada no âmbito do Mercado de Curto Prazo e liquidada a fim de transferir a receita dessa
geração à CONER.
Uma vez que a apuração de Energia de Reserva deve considerar somente dados já contabilizados e liquidados no Mercado de Curto Prazo, há um descasamento entre os dois processamentos.
O mês da apuração do Encargo de Energia de Reserva difere do mês de referência da contabilização do MCP em dois meses, em virtude dos prazos estabelecidos para esse processamento nos
Procedimentos de Comercialização.
Tal descasamento impacta o momento do cálculo dos ressarcimentos de empreendimentos de fonte biomassa, bem como das apurações anuais e quadrienais para empreendimentos eólicos, pois
são necessários os dados de todos os meses compreendidos no período a ser apurado.
Dessa forma as informações contabilizadas em determinado mês “m” no MCP terão efeitos somente no mês de apuração de Energia de Reserva “m+2”. Assim os acrônimos utilizados neste módulo
que têm origem em módulos do MCP, terão mês de referência “m-2”, para que o último dado contabilizado e liquidado seja utilizado corretamente, conforme ilustram as Figura 8, Figura 10: