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Diário Oficial da União · 22/04/2024 · pág. 47

DOU 22/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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PVA_CERp,t,l,m é o Preço de Venda Atualizado da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” “fCER” refere-se ao período de apuração da entrega da energia contratada definida no CER para cada ano contratual do período de suprimento “m” refere-se ao mês de apuração do Encargo de Energia de Reserva

68.1. Tendo em vista que a Receita Total Retida é liberada no momento da apuração do ressarcimento para abatimento do mesmo, a Apuração Líquida visa calcular o montante resultante do abatimento do Ressarcimento Anual devido à Geração Inferior ao Limite, conforme a expressão a seguir: Se “m” for o mês de apuração do ressarcimento previsto no CER: 𝐴𝑃𝐴_𝐿𝐼𝑄𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 = 𝑅𝐸𝑇_𝑇𝑃𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 − 𝑅𝐸𝑆𝑆_𝐴_𝐺𝐼𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 − 𝑅𝐸𝑆𝑆_𝐴_𝑆𝑁𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 Caso contrário: 𝐴𝑃𝐴_𝐿𝐼𝑄𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 = 0 Onde: APA_LIQp,t,l,m é a Apuração Anual Líquida do Ressarcimento da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” RET_TPp,t,l,m é a Receita Total Retida por conta do atraso na operação comercial da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” RESS_A_GIp,t,l,m é o Ressarcimento Anual devido à geração inferior ao limite da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” RESS_A_SNp,t,l,m é o Ressarcimento Anual devido ao Saldo Negativo da conta de energia da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” Parcelas Mensais 69. A cobrança do Ressarcimento anual devido à geração inferior ao limite será realizada em parcelas mensais uniformes, consideradas na apuração do Valor a ser pago do empreendimento solar, durante os 12 meses a partir do mês de apuração do ressarcimento, conforme a expressão a seguir: 𝑅𝐸𝑆𝑆_𝐴𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 = (−1) ∗ 𝑚𝑖𝑛(0; 𝐴𝑃𝐴_𝐿𝐼𝑄𝑝,𝑡,𝑙,𝑚𝑢𝑎𝑎) 12

∀ 𝑚 ∈ 𝑓𝐶𝐸𝑅 Onde: RESS_Ap,t,l,m é a Parcela Mensal dos Ressarcimentos Anual da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” APA_LIQp,t,l,m é a Apuração Anual Líquida do Ressarcimento da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” “muaa” refere-se ao mês da última apuração anual 70. Caso o montante de Receita Retida seja suficiente para abater os eventuais ressarcimentos apurados, o valor positivo resultante é apurado e será creditado ao valor a ser pago ao agente, conforme a expressão a seguir: Se “m” for o mês de apuração do ressarcimento previsto no CER (apuração anual): 𝑅𝐸𝑇_𝑇𝑃𝐿𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 = 𝑚𝑎𝑥(0; 𝐴𝑃𝐴_𝐿𝐼𝑄𝑝,𝑡,𝑙,𝑚) Caso contrário: 𝑅𝐸𝑇_𝑇𝑃𝐿𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 = 0 Onde: RET_TPLp,t,l,m é a Receita Total Retida Líquida por conta do atraso na operação comercial da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” APA_LIQp,t,l,m é a Apuração Anual Líquida do Ressarcimento da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” Determinação do Valor Financeiro a Pagar ou Receber do Agente 71. O montante financeiro final a ser pago ou recebido do empreendimento solar comprometido com o CER será estabelecido em função (i) da receita de venda total calculada para o mês de apuração, acrescida da receita retida líquida, (ii) da parcela do ressarcimento devido a geração inferior, (iii) da parcela do ressarcimento devido a saldo negativo na conta de energia, conforme expressão que segue: 𝑉𝑆𝑂𝐿𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 = 𝑅𝐸𝐶_𝑃𝐴𝑅𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 + 𝑅𝐸𝑇_𝑇𝑃𝐿𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 − 𝑅𝐸𝑆𝑆_𝐴𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 Onde: VSOLp,t,l,m é o Valor a ser Pago ou Recebido do Empreendimento Solar comprometido com CER da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” REC_PARp,t,l,m é a Receita Parcial do Empreendimento Comprometido com CER, da parcela de usina “p”, para cada produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” RET_TPLp,t,l,m é a Receita Total Retida Líquida por conta do atraso na operação comercial da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” RESS_Ap,t,l,m é a Parcela Mensal dos Ressarcimentos Anual da parcela da usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m”
“m” refere-se ao mês de apuração do Encargo de Energia de Reserva 72. O valor financeiro a ser pago ou recebido pela usina pode conter valores refentes à reapurações de outros meses, logo o valor recebe um motante financeiro referente à esta possível diferença, conforme expressão que segue: 𝑇𝑂𝑇_𝐸𝑅𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 = 𝑉𝑆𝑂𝐿𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 + 𝐷𝐼𝐹_𝑅𝐸𝐴𝑃𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 Onde: TOT_ERp,t,l,m é o Valor Total Apurado de Energia de Reserva da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” VSOLp,t,l,m é o Valor a ser Pago ou Recebido do Empreendimento Solar comprometido com CER da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” DIF_REAPp,t,l,m Diferença de Reapuração de Energia de Reserva da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m”

1.4.2. Dados de Entrada do Detalhamento das Etapas de Apuração para Fonte Solar ADDC_G_TOT_CERp,t,l,m

Ajuste Decorrente de Deliberação do CAd, Decisões Judiciais ou Administrativas Utilizado no G_TOT_PROD Descrição Ajuste Decorrente de Deliberação do Cad, Decisões Judiciais ou Administrativas quanto a Geração Destinada para Atendimento ao CER, da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” Unidade MWh Fornecedor CCEE Valores Possíveis Positivos, Negativos ou Zero

ADDC_MEFp,t,l, fCER Ajuste Decorrente de Deliberação do CAd, Decisões Judiciais ou Administrativas de o Montante de Energia Descrição Ajuste Decorrente de Deliberação do CAd, Decisões Judiciais ou Administrativas do Montante de Energia para verificação da Faixa de Tolerância da parcela de usina “p”, para cada produto “t”, do leilão “l”, no período de apuração da entrega da energia ao CER “fCER”” Unidade MWh Fornecedor CCEE Valores Possíveis Positivos, Negativos ou Zero

Importante:
O ressarcimento devido a saldo negativo será calculado no segundo mês de apuração de cada ano contratual, a partir do segundo ano, denominado mês de apuração de ressarcimento, sendo cobrado do Agente Vendedor em 12 (doze) parcelas mensais uniformes.