DOU 22/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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Figura 15: Esquema Geral do Módulo de Regras: “Contratação de Energia de Reserva”
1.5.1.
Detalhamento das Etapas de Apuração para Fonte PCH e CGH
Apuração da Conta de Energia
73.
Com objetivo de mitigar incertezas relacionadas à produção de energia, foi criada a Conta de Energia, que corresponde ao saldo de energia anualmente acumulado resultante da soma,
a cada 12 meses, da diferença entre (i) a energia gerada anual pela usina e (ii) a energia contratada no período considerado. A apuração do saldo de energia na Conta de Energia seguirá os seguintes
comandos:
73.1.
O saldo acumulado na Conta de Energia será apurado uma vez ao final de cada ano contratual e outro ao final de cada quinquênio, e observará uma Faixa de Tolerância em relação ao
montante de energia contratada estabelecido para o período analisado.
73.2.
A Faixa de Tolerância corresponderá a uma margem inferior de 10% (dez por cento) abaixo do valor da energia contratada referente ao período considerado, e a uma margem superior
de 10% (dez por cento) acima do valor da energia contratada aplicável ao mesmo período.
73.3.
A eventual parcela do saldo acumulado na Conta de Energia ao final de cada ano contratual, que extrapolar o limite superior da Faixa de Tolerância será reembolsada ao gerador, em
doze parcelas mensais uniformes no ano contratual seguinte, pelos seguintes valores:
(i)
100% do preço do CONTRATO, para os desvios anuais entre dez e trinta por cento a maior, em relação à obrigação contratual de suprimento anual;
(ii)
90% do preço do CONTRATO, para os desvios anuais acima de trinta por cento a maior, em relação à obrigação contratual de suprimento anual.
73.4.
A eventual parcela do saldo acumulado na Conta de Energia que extrapolar o limite inferior da Faixa de Tolerância sujeitará o Agente Vendedor ao pagamento de ressarcimento pela
energia contratada não entregue.
73.5.
Realizado o processo de apuração quinquenal do saldo na Conta de Energia, a eventual parcela de energia remanescente do saldo acumulado contida na Faixa de Tolerância, proveniente
de desvios positivos de geração, poderá ser segundo critério do Agente Vendedor, objeto de:
a)
Repasse para o quinquênio seguinte na condição de crédito de energia;
b)
Cessão para outros agentes de geração que se sagraram vencedores no mesmo Leilão e necessitam deste mecanismo para mitigar o ressarcimento; ou
c)
Pagamento de Receita Variável por Saldo Acumulado na Conta de Energia
73.6.
Realizado o processo de apuração quinquenal do saldo na Conta de Energia, a eventual parcela de energia associada ao saldo acumulado contido na Faixa de Tolerância, proveniente de
desvios negativos de geração, sujeitará o Agente Vendedor ao pagamento de ressarcimento, acrescido de 6%, considerados os montantes de energia adquiridos por meio do mecanismo de cessão.
73.7.
Para fins de apuração da conta de energia, considera-se o ano contratual, conforme compreendido no CER.
- A diferença entre a geração anual da usina e a energia contratada no período considerado será obtida a partir do Desvio Anual de Geração, calculado em função da diferença entre a geração destinada para atendimento ao CER e o total de energia contratada no quinquênio, considerando também a Energia não fornecida por conta do atraso da entrada em operação comercial das instalações de transmissão/distribuição, na forma que segue: 𝐷𝐸𝑆𝑉_𝐺𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅−1 = ( ∑ (∑ 𝐺_𝑃𝑅𝑂𝐷𝑝,𝑡,𝑙,𝑗 + 𝐴𝐷𝐷𝐶_𝐺_𝑇𝑂𝑇_𝐶𝐸𝑅𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 𝑗∈𝑚 ) 𝑚∈𝑓𝐶𝐸𝑅−1 ) − (𝐸𝐶𝐻𝑝,𝑡,𝑙 ∗ ∑ 𝑀_𝐻𝑂𝑅𝐴𝑆𝑚 𝑚∈𝑓𝐶𝐸𝑅−1 ) + 𝐸𝑁𝐹_𝐷𝑇𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅−1 Onde: DESV_Gp,t,l,fCER é o Desvio Anual da Geração da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no período de apuração da entrega da energia ao CER “fCER” G_PRODp,t,l,j é a Geração Destinada para Atendimento ao Produto da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no período de comercialização “j” ADDC_G_TOT_CERp,t,l,m é o Ajuste Decorrente de Deliberação do Cad, Decisões Judiciais ou Administrativas quanto a Geração Destinada para Atendimento ao CER, da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” ECHp,t,lé a Energia Contratada de Fonte Hidraulica da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l” M_HORASm é o número de horas no mês de apuração “m” ENF_DTp,t,l,fCER é a Energia não fornecida por conta do atraso da entrada em operação comercial das instalações de transmissão/distribuição da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no período de apuração da entrega da energia ao CER “fCER” “fCER” refere-se ao período de apuração da entrega da energia contratada definida no CER para cada ano contratual do período de suprimento
Importante: Os cálculos desta seção são realizados para os empreendimentos que venderam energia no 10º LER.
Importante:
Este cálculo é realizado no segundo mês de apuração de cada ano contratual, ou seja, dois meses após
ao término do período de apuração da entrega da energia ao CER “fCER” que está sendo analisado
O cálculo se inicia no segundo ano do período contratual.
O acrônimo ENF_DTp,t,l,fCER pode ainda ser utilizado pela Aneel para considerar os casos de não
fornecimento de energia por postergação do início de suprimento do contrato ou para ressarcimento
da energia não fornecida por restrição elétrica.