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Diário Oficial da União · 22/04/2024 · pág. 53

DOU 22/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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Se o ano f CER for o primeiro ano do quinquênio: 𝑆𝐶𝐸𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅 = 𝑚𝑎𝑥 (0; 𝑚𝑖𝑛(𝑆𝐶𝐸𝑃𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅−1 − 𝑀𝑂𝑁𝑇_𝐶𝐸𝐻𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅−1; 𝑀𝑂𝑁𝑇_𝑅𝐸𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅−1)) Caso contrário: 𝑆𝐶𝐸𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅 = 𝑆𝐶𝐸𝑃𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅−1 Onde: SCEp,t,l,fCER é o Saldo da Conta de Energia residual da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no período de apuração da entrega da energia ao CER “fCER” SCEPp,t,l,fCER é o Saldo da Conta de Energia Preliminar da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no período de apuração da entrega da energia ao CER “fCER” MONT_REp,t,l,fCER é o Montante de Repasse da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no período de apuração da entrega da energia ao CER “fCER” MONT_CEHp,t,l,fCER é o Montante de Cessão da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no período de apuração da entrega da energia ao CER “fCER “fCER” refere-se ao período de apuração da entrega da energia contratada definida no CER para cada ano contratual do período de suprimento

Determinação da Receita de Venda 79. A Receita de Venda estabelecida no CER corresponde à remuneração a ser recebida pelo agente vendedor de Energia de Reserva pelo comprometimento de entrega da energia elétrica contratada nas condições definidas no contrato, sendo composta pela Receita Fixa, Receita Variável e pela Receita Antecipada. Estas serão definidas com base no Preço de Venda, e nos montantes de Energia Contratada e Energia Gerada, conforme estabelecido no CER. Reajuste do Preço de Venda 80. O Preço de Venda estabelecido será reajustado anualmente pela variação do IPCA do mês anterior ao mês de reajuste fixado no contrato de cada usina, de acordo com a seguinte equação: Se o mês de apuração do Encargo de Energia de Reserva “m”, corresponder ao mês de reajuste do preço de venda da usina definido no contrato: 𝑃𝑉𝐴_𝐶𝐸𝑅𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 = 𝑃𝑉_𝐶𝐸𝑅𝑝,𝑡,𝑙 ∗ (𝑁𝐼𝑃𝐶𝐴𝑚−1 𝑁𝐼𝑃𝐶𝐴𝑚𝑙 ) Caso Contrário: 𝑃𝑉𝐴_𝐶𝐸𝑅𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 = 𝑃𝑉𝐴_𝐶𝐸𝑅𝑝,𝑡,𝑙,𝑚−1 Onde: PVA_CERp,t,l,m é o Preço de Venda Atualizado da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” PV_CERp,t,l é o Preço de Venda Original do CER da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l” NIPCAm é valor absoluto do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, no mês de apuração “m” “ml” refere-se ao mês base estabelecido no contrato “m” refere-se ao mês de apuração do Encargo de Energia de Reserva

Receita Fixa 81. A Receita Fixa corresponderá ao pagamento associado à Energia Contratada, sendo repassada ao Agente Vendedor após iniciado o período de apuração da entrega da energia contratada definido no CER, em doze parcelas. 81.1. A Receita Fixa Anual será calculada em função da aplicação do Preço de Venda Atualizado sobre o montante de Energia Contratada estabelecido para o ano contratual corrente, conforme a seguinte expressão: Para empreendimentos com CER em suprimento do 10° LER em diante: 𝑅𝐹𝐴𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 = 𝐸𝐶𝐻𝑝,𝑡,𝑙 ∗ ∑ 𝑀_𝐻𝑂𝑅𝐴𝑆𝑚 𝑚∈𝑓𝐶𝐸𝑅 ∗ 𝑃𝑉𝐴_𝐶𝐸𝑅𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 ∀ 𝑚 ∈ 𝑓𝐶𝐸𝑅 Para empreendimentos com CER em suprimento do 3° LER: 𝑅𝐹𝐴_𝐶𝐸𝑅𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅,𝑚 = 𝑄𝐸𝐶_𝐶𝐸𝑅𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅 ∗ 𝑃𝑉𝐴_𝐶𝐸𝑅𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 Onde: RFAp,t,l,m é a Receita Fixa Anual da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” ECHp,t,lé a Energia Contratada de Fonte Hidraulica da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l” M_HORASm é o número de horas no mês de apuração “m” PVA_CERp,t,l,m é o Preço de Venda Atualizado da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” RFA_CERp,t,l,fCER,m é a Receita Fixa Anual Atualizada do Empreendimento comprometido com CER, da parcela de usina “p”, para cada produto “t”, do leilão “l”, para o período de apuração da entrega de energia do CER associada ao ano de entrega “fCER”, no mês de apuração “m” QEC_CERp,t,l,fCER é a Quantidade de Energia Comprometida com o CER da parcela de usina “p”, vinculada ao produto “t”, do leilão “l”, para o período de apuração da entrega de energia do CER associada ao ano de entrega “fCER” “fCER” refere-se ao período de apuração da entrega da energia contratada definida no CER para cada ano contratual do período de suprimento “m” refere-se ao mês de apuração do Encargo de Energia de Reserva “qn” refere-se ao quinquênio vigente Importante:
Este cálculo é realizado no segundo mês de cada ano contratual, ou seja, dois meses após ao término do período de apuração da entrega da energia ao CER “fCER” que está sendo analisado. O cálculo se inicia no segundo ano do período contratual, sendo que tanto o Saldo da Conta de Energia Residual (SCEp,t,l,fCER), como o Montante de Repasse (MONT_REp,t,l,fCER) do primeiro ano contratual serão nulos. O Montante de Repasse é limitado ao Saldo da Conta de Energia Preliminar disponível para o período quinquenal. (MONT_REp,t,l,fCER +MONT_CEp,t,l,fCER <=SCEP), onde o Montante de cessão “MONT_CEHp,t,l,fCER” é obtido por meio do somatório de todas as cessões bilaterais negociadas pela parcela de usina.
Para o último ano do último quinquênio do período de suprimento o Montante de Repasse “MONT_RE Rp,t,l,fCER ” será nulo.

Importante:
No mês de início de suprimento, considerando também eventual antecipação, será calculado o Preço de Venda Atualizado (PVA_CERp,t,l,m) utilizando o valor absoluto do IPCA do último mês de referência para atualização definido no contrato, com relação ao mês base estabelecido, respeitando o prazo de 12 meses do mês subsequente ao de realização do leilão. Deverão ser adotadas seis casas decimais exatas, desprezando-se os demais algarismos a partir da sétima casa, inclusive. Caso o IPCA não seja publicado até este processamento, será utilizado o último índice publicado, e o ajuste será efetuado na primeira liquidação financeira após a publicação do índice que deveria ter sido utilizado.