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Diário Oficial da União · 22/04/2024 · pág. 54

DOU 22/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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81.2. A Receita Fixa Mensal apresenta o valor de Receita Fixa Anual dividido em doze parcelas mensais iguais a serem lançadas ao longo de cada ano contratual fCER, para usina, conforme a seguinte expressão: Para empreendimentos comprometidos com o 10° LER em diante: 𝑅𝐹𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 = 𝑅𝐹𝐴𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 𝑀𝐸𝑆𝐸𝑆_𝐹𝐶𝐸𝑅𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅 Para empreendimentos comprometidos com o 3° LER: 𝑅𝐹𝐴𝑀_𝐶𝐸𝑅𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅,𝑚 = 𝑅𝐹𝐴_𝐶𝐸𝑅𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅,𝑚 𝑀𝐸𝑆𝐸𝑆_𝐹𝐶𝐸𝑅𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅 Onde: RFp,t,l,m é a Receita Fixa Mensal da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” RFAp,t,l,m é a Receita Fixa Anual da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” RFAM_CERp,t,l,fCER,m é a Receita Fixa Mensal do Empreendimento Comprometido com CER, da parcela de usina “p”, para cada produto “t”, do leilão “l”, para o período de apuração da entrega de energia do CER associada ao ano de entrega “fCER”, no mês de apuração “m” RFA_CERp,t,l,fCER,m é a Receita Fixa Anual Atualizada do Empreendimento Comprometido com CER, da parcela de usina “p”, para cada produto “t”, do leilão “l”, para o período de apuração da entrega de energia do CER associada ao ano de entrega “fCER”, no mês de apuração “m” MESES_FCERp,t,l,fCER refere-se a quantidade de meses vigentes da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, contidos no ano de apuração “fCER”

Receita Antecipada 82. Os empreendimentos de geração, comprometidos com o 3º Leilão de Energia de Reserva e 10º Leilão de Energia de Reserva em diante, que iniciarem sua operação comercial em data anterior ao início do suprimento, receberão mensalmente, como Receita de Venda, o montante financeiro correspondente a Receita Antecipada, até que se inicie o período de suprimento estabelecido no CER.
82.1. A Receita Antecipada é calculada em função da aplicação do Preço de Venda Atualizado sobre a energia gerada pela usina no período que antecede ao início do suprimento, conforme expressão que segue: Se o mês de apuração “m-2” for anterior ao início do suprimento do CER, então: 𝑅𝐴𝑁𝑇_𝐶𝐸𝑅𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 = ∑ 𝐺_𝑃𝑅𝑂𝐷𝑝,𝑡,𝑙,𝑗 𝑗∈𝑚−2 ∗ 𝑃𝑉𝐴_𝐶𝐸𝑅𝑝,𝑡,𝑙,𝑚−2 Caso Contrário 𝑅𝐴𝑁𝑇_𝐶𝐸𝑅𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 = 0 Onde: RANT_CERp,t,l,m é a Receita Antecipada da parcela de usina “p”, associada ao produto “t”, do leilão “l”, para o mês de apuração “m” G_PRODp,t,l,j é a Geração Destinada para Atendimento ao Produto da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no período de comercialização “j” PVA_CERp,t,l,m-2 é o Preço de Venda Atualizado da parcela de usina “p”, comprometida com CER, para cada produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m-2” “m” refere-se ao mês de apuração do Encargo de Energia de Reserva

Receita Variável 83. A Receita Variável corresponderá ao pagamento associado à: 83.1. Energia referente à parcela de saldo acumulado da Conta de Energia que extrapolar o limite superior da Faixa de Tolerância, conforme apuração realizada ao final de cada ano contratual. 83.2. Energia referente à parcela do saldo acumulado da Conta de Energia, contida na Faixa de Tolerância e proveniente de desvios positivos de geração, que não foi objeto de repasse e/ou cessão, conforme apuração realizada ao final de cada quinquênio. 83.3. O Montante de Energia Excedente Anual, ou seja, o saldo acumulado da Conta de Energia acima do limite superior da Faixa de Tolerância, é obtido pela diferença positiva entre o mínimo (i) do máximo entre o montante de energia calculado para verificação da faixa de tolerância e (ii) o montante de energia correspondente à margem superior da faixa de tolerância, conforme a seguinte expressão: 𝑀𝐸_𝐴𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 = 𝑚𝑖𝑛 ((𝑀_𝑆𝑈𝑃_𝐴𝑀𝑃𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅−1 − 𝑀_𝑆𝑈𝑃𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅−1);𝑚𝑎𝑥 (0; (𝑀𝐸𝐹𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅−1 + 𝑀𝐶𝑆_𝐻𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅−1 − 𝑀_𝑆𝑈𝑃𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅−1))) Onde: ME_Ap,t,l,m é o Montante de Energia Excedente Anual da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” M_SUP_AMPp,t,l,fCER é a Margem Superior Ampliada do Contrato da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no período de apuração da entrega da energia ao CER “fCER” M_SUPp,t,l,fCER é a Margem Superior do Contrato da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no período de apuração da entrega da energia ao CER “fCER” MEFp,t,l,fCER é o Montante de Energia para verificação da faixa de tolerância do contrato da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no período de apuração da entrega da energia ao CER “fCER” MCS_Hp,t,l,fCER é o Montante de Energia Adquirida por meio de Cessão da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no período de apuração da entrega da energia ao CER “fCER
“fCER” refere-se ao período de apuração da entrega da energia contratada definida no CER para cada ano contratual do período de suprimento “m” refere-se ao mês de apuração do Encargo de Energia de Reserva

83.4. A Receita Variável Anual por Geração Excedente, ou seja, devido ao saldo acumulado da Conta de Energia, é obtida em função da aplicação do valor definido em contrato para parcela variável, sobre o Montante de Energia Excedente Anual conforme a seguinte expressão: Para as usinas cujo saldo acumulado da conta de Energia estiver entre dez e trinta por cento maior do limite superior ao montante contrato:
𝑅𝑉𝐴_𝐴_𝐸𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 = 𝑀𝐸_𝐴𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 ∗ 𝑃𝑉𝐴_𝐶𝐸𝑅𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 Para as usinas cujo saldo acumulado da conta de Energia for superior a trinta por cento do montante contrato:
𝑅𝑉𝐴_𝐴_𝐸𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 = (𝑀𝐸_𝐴𝑝,𝑡,𝑙,𝑚) ∗ 𝑃𝑉𝐴_𝐶𝐸𝑅𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 + (𝑀𝐸𝐹𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅−1 − 𝑀_𝑆𝑈𝑃_𝐴𝑀𝑃𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅−1) ∗ 0,9 ∗ 𝑃𝑉𝐴_𝐶𝐸𝑅𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 Onde: RVA_A_Ep,t,l,m é a Receita Variável Anual de Excedente da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” ME_Ap,t,l,m é o Montante de Energia Excedente Anual da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” PVA_CERp,t,l,m é o Preço de Venda Atualizado da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” Importante:
Para o primeiro mês de cada quinquênio, a partir do segundo quinquênio, será utilizado o valor da Energia Contratada do Quinquênio (ECHp,t,l) anterior.

Importante:
O cálculo da Receita Fixa Mensal é realizado a partir do início de suprimento, desconsiderando eventual antecipação.

Importante: No cálculo da Receita Antecipada serão considerados os dados de geração da usina e o Preço de Venda Atualizado, para os meses do período compreendido entre a data de início da antecipação de operação comercial da usina e a data de início do primeiro período de apuração da entrega da energia comprometida com o CER.

Importante:
O Montante de Energia Excedente Anual é calculado somente no segundo mês de apuração de cada ano contratual, a partir do segundo ano contratual, e será paga em 12 (doze) parcelas mensais uniformes ao longo do ano contratual vigente.