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Diário Oficial da União · 22/04/2024 · pág. 55

DOU 22/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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M_SUP_AMPp,t,l,fCER é a Margem Superior Ampliada do Contrato da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no período de apuração da entrega da energia ao CER “fCER” MEFp,t,l,fCER é o Montante de Energia para verificação da faixa de tolerância do contrato da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no período de apuração da entrega da energia ao CER “fCER” PVA_CERp,t,l,m é o Preço de Venda Atualizado da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” “fCER” refere-se ao período de apuração da entrega da energia contratada definida no CER para cada ano contratual do período de suprimento “m” refere-se ao mês de apuração do Encargo de Energia de Reserva

83.5. O pagamento da Receita Variável de Excedente será realizado em parcelas mensais uniformes, consideradas na apuração da Receita de Venda Total do Empreendimento Comprometido com CER, durante os 12 meses a partir do mês de apuração do ressarcimento, conforme a expressão a seguir: 𝑅𝑉𝐴_𝐸𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 = 𝑅𝑉𝐴_𝐴_𝐸𝑝,𝑡,𝑙,𝑚𝑢𝑎𝑎 12

Onde: RVA_Ep,t,l,m é a Parcela mensal da Receita Variável de Excedente da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” RVA_A_Ep,t,l,m é a Receita Variável Anual de Excedente da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” “muaa” refere-se ao mês da última apuração anual 83.6. O Montante do Saldo Acumulado Quinquenal é calculado a partir da aplicação do fator de repasse e/ou fator de cessão no Saldo da Conta de Energia, conforme expressão que segue. 𝑀𝑆𝐴_𝑄𝑁𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 = 𝑚𝑖𝑛 (𝑀_𝑆𝑈𝑃𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅−1; 𝑚𝑎𝑥 (0; (𝑆𝐶𝐸𝑃𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅−1 + 𝑀𝐶𝑆_𝐻𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅−1 − 𝑀𝑂𝑁𝑇_𝐶𝐸𝐻𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅−1 − 𝑀𝑂𝑁𝑇_𝑅𝐸𝑝,,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅−1))) Onde: MSA_QNp,t,l,m é o Montante do Saldo Acumulado Quinquenal da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” M_SUPp,t,l,fCER é a Margem Superior do Contrato da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no período de apuração da entrega da energia ao CER “fCER
SCEPp,t,l,fCER é o Saldo da Conta de Energia Preliminar da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no período de apuração da entrega da energia ao CER “fCER” MONT_CEHp,t,l,fCER é o Montante de Cessão da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no período de apuração da entrega da energia ao CER “fCER MONT_REp,t,l,fCER é o Montante de Repasse da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no período de apuração da entrega da energia ao CER “fCER MCS_Hp,t,l,fCER é o Montante de Energia Adquirida por meio de Cessão da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no período de apuração da entrega da energia ao CER “fCER
“fCER” refere-se ao período de apuração da entrega da energia contratada definida no CER para cada ano contratual do período de suprimento “m” refere-se ao mês de apuração do Encargo de Energia de Reserva

83.7. Para os meses compreendidos entre o mês da última apuração quinquenal e os 23 meses posteriores, a Receita Variável Quinquenal por Saldo Acumulado na conta de energia contida na Faixa de Tolerância é calculada na apuração quinquenal a partir da valoração, conforme o CER, do Montante do Saldo Acumulado Quinquenal. 83.8. O cálculo da Receita Variável por Saldo Acumulado é determinado pela valoração ao preço de venda atualizado, conforme expressão que segue: 𝑅𝑉𝐴_𝑄𝑁_𝑆𝐴𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 = 𝑀𝑆𝐴_𝑄𝑁𝑝,𝑡,𝑙,𝑚𝑢𝑎𝑞𝑛 ∗ 𝑃𝑉𝐴_𝐶𝐸𝑅𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 ∀ 𝑚 ∈ 24𝑀𝑃 Onde: RVA_QN_SAp,t,l,m é a Receita Variável Quinquenal por Saldo Acumulado da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” MSA_QNp,t,l,m é o Montante do Saldo Acumulado Quinquenal da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” PVA_CERp,t,l,m é o Preço de Venda Atualizado da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” “fCER” refere-se ao período de apuração da entrega da energia contratada definida no CER para cada ano contratual do período de suprimento “m” refere-se ao mês de apuração do Encargo de Energia de Reserva “muaqn” refere-se ao mês da última apuração quinquenal “24MP” corresponde ao intervalo de 24 meses que compreende o mês da última apuração quinquenal “muaq” e os 23 meses que o sucedem (“m” a “m+23”) 83.9. Para os demais meses não há cálculo da receita variável, conforme equacionamento a seguir: 𝑅𝑉𝐴_𝑄𝑁_𝑆𝐴𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 = 0 ∀ 𝑚 ∉ 24𝑀 Onde: RVA_QN_SAp,t,l,m é a Receita Variável Quinquenal por Saldo Acumulado da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” “24MP” corresponde ao intervalo de 24 meses que compreende o mês da última apuração quinquenal “muaqN” e os 23 meses que o sucedem (“m” a “m+23”) 83.10. A Parcela Mensal da Receita Variável por Saldo Acumulado é dividida em 24 meses, expressão que segue: 𝑅𝑉𝐴_𝑆𝐴𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 = 𝑅𝑉𝐴_𝑄𝑁_𝑆𝐴𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 24

Onde: RVA_SAp,t,l,m é a Receita Variável por Saldo Acumulado da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” RVA_QN_SAp,t,l,m é a Receita Variável Quinquenal por Saldo Acumulado da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” “fCER” refere-se ao período de apuração da entrega da energia contratada definida no CER para cada ano contratual do período de suprimento “m” refere-se ao mês de apuração do Encargo de Energia de Reserva 84. A remuneração mensal a ser repassada ao Agente Vendedor comprometido com CER, na forma de Receita de Venda Total será obtida conforme a seguinte expressão: Para empreendimentos comprometidos com o 10° LER em diante: 𝑅𝑉𝐸𝑇𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 = 𝑅𝐹𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 + 𝑅𝐴𝑁𝑇_𝐶𝐸𝑅𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 + 𝑅𝑉𝐴_𝐸𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 + 𝑅𝑉𝐴_𝑆𝐴𝑝𝑡,𝑙,𝑚 Para empreendimentos comprometidos com o 3° LER: 𝑅𝑉𝐸𝑇_𝐶𝐸𝑅𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅,𝑚 = 𝑅𝐹𝐴𝑀_𝐶𝐸𝑅𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅,𝑚 + 𝑅𝐴𝑁𝑇_𝐶𝐸𝑅𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 Onde: RVETp,t,l,m é a Receita de Venda Total do Empreendimento, da parcela de usina “p”, para cada produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” RVET_CERp,t,l,fCER,m é a Receita de Venda Total do Empreendimento Comprometido com CER, da parcela de usina “p”, para cada produto “t”, do leilão “l”, para o período de apuaração da entrega de energia do CER associada ao ano de entrega “fCER”, no mês de apuração “m” RFAM_CERp,t,l,fCER,m é a Receita Fixa Mensal do Empreendimento Comprometido com CER, da parcela de usina “p”, para cada produto “t”, do leilão “l”, para o período de apuração da entrega de energia do CER associada ao ano de entrega “fCER”, no mês de apuração “m” RFp,t,l,m é a Receita Fixa Mensal da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” RANT_CERp,t,l,m é a Receita Antecipada da parcela de usina “p”, associada ao produto “t”, do leilão “l”, para o mês de apuração “m” RVA_Ep,t,l,m é a Parcela Mensal da Receita Variável de Excedente da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” RVA_SAp,t,l,m é a Parcela Mensal da Receita Variável por Saldo Acumulado da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” “m” refere-se ao mês de apuração do Encargo de Energia de Reserva Determinação da Receita Fixa Retida 85. A partir do primeiro mês do período de apuração da entrega da energia contratada no CER, o Agente Vendedor de Energia de Reserva terá direito ao recebimento da Receita Fixa Mensal, desde que o estágio de implantação do empreendimento de geração comprometido com o CER esteja em operação comercial. Caso o empreendimento de geração não entre em operação comercial na data programada, a Receita Fixa mensal será retida na CONER durante todo o período em que for mantida tal expectativa. Todavia, quando da entrada em operação comercial da usina, o lançamento da receita fixa mensal será realizado conforme a determinação em cada CER: 86. Será considerada como usina em operação comercial para fins da retenção da Receita Fixa Mensal, aquela comprometida com o 3º LER e que possuir pelo menos uma unidade geradora em operação comercial em qualquer hora do mês de apuração. Para as usinas comprometidas com 10º LER em diante, o lançamento da Receita Fixa Mensal voltará a ser feito na proporção da potência em operação comercial, em relação à potência total da usina. A liberação dos valores monetários associados à receita fixa retida ocorrerá no mês em que for apurado o ressarcimento Importante:
A Receita Variável Anual Excedente é calculada somente no segundo mês de apuração de cada ano contratual, a partir do segundo ano contratual, e será paga em 12 (doze) parcelas mensais uniformes ao longo do ano contratual vigente.

Importante:
O Montante do Saldo Acumulado Quinquenal é calculado no segundo mês de apuração do primeiro ano contratual de cada quinquênio, a partir do segundo quinquênio, denominado apuração quinquenal.