DOU 22/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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previsto no CER em função de entrega de energia em montante inferior à energia contratada, sendo utilizada juntamente com a receita de venda referente ao mês de apuração, para obter o valor
final a ser pago ou recebido do Agente Vendedor de Energia de Reserva.
86.1.
Para o empreendimento comprometido com o 3° LER que não possui nenhuma unidade geradora em operação comercial no mês, a Receita Fixa Retida é calculada de acordo com a
seguinte expressão:
Se o mês de pagamento do Agente Vendedor de Energia de Reserva for anterior ao mês de apuração do ressarcimento e ambos se refiram a um mesmo ano de entrega “fCER”:
𝑅𝐹_𝑅𝐸𝑇𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅,𝑚 = 𝑅𝐹_𝑅𝐸𝑇𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅,𝑚−1 + 𝑅𝐹𝐴𝑀_𝐶𝐸𝑅𝑝,𝑡,𝑙𝑓𝐶𝐸𝑅,𝑚
Caso contrário
𝑅𝐹_𝑅𝐸𝑇𝑝,𝑡,𝑙,𝑓𝐶𝐸𝑅,𝑚 = 0
Onde:
RF_RETp,t,l,fCER,m é o Total de Receita Fixa Retida por conta do atraso da parcela de usina “p”, para cada produto “t”, do leilão “l”, para o período de apuração da entrega de energia do CER associada
ao ano de entrega “fCER”, no mês de apuração “m”
RFAM_CERp,t,l,fCER,m é a Receita Fixa Mensal do Empreendimento Comprometido com CER, da parcela de usina “p”, para cada produto “t”, do leilão “l”, para o período de apuração da entrega de
energia do CER associada ao ano de entrega “fCER”, no mês de apuração “m”
“fCER” é o ano de entrega associado a cada período de apuração da entrega da energia do CER
“m” refere-se ao mês de apuração do Encargo de Energia de Reserva
87.
Para o empreendimento comprometido com CER, a receita fixa retida é calculada de acordo com a seguinte expressão:
Caso a usina não tenha entrado em operação comercial:
𝑅𝐸𝑇𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 = 𝑅𝐹𝑝,𝑡,𝑙,𝑚
Caso contrário:
𝑅𝐸𝑇𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 = 𝑹𝑬𝑻_𝑶𝑷𝒑,𝒕,𝒍,𝒎
∀ 𝑚 ∈ 𝑓𝐶𝐸𝑅
Onde:
RETp,t,l,m é a Receita fixa retida por conta de atraso na operação comercial da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m”
RFp,t,l,m é a Receita Fixa Mensal da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m”
RET_OPp,t,l,m é a Retenção Proporcional de Receita da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m”
“fCER” refere-se ao período de apuração da entrega da energia contratada definida no CER para cada ano contratual do período de suprimento.
“m” refere-se ao mês de apuração do Encargo de Energia de Reserva
87.1.
A retenção de Receita Fixa Mensal é cessada quando a usina se encontrar em operação comercial. No entanto, a partir do 10º LER, a receita deve ser retida na proporção das suas
unidades fora de operação comercial, até que a usina se encontre com potência em operação comercial igual à sua capacidade total. Assim, a Retenção Proporcional de Receita é dada conforme
a seguinte expressão:
87.2.
Para empreendimento comprometido com o 10º LER em diante:
𝑹𝑬𝑻_𝑶𝑷𝒑,𝒕,𝒍,𝒎 = 𝑅𝐹𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 ∗ 𝑭_𝑷𝑭𝑶𝑪_𝑴𝒑,𝒎
Caso contrário
𝑹𝑬𝑻_𝑶𝑷𝒑,𝒕,𝒍,,𝒎 = 0
Onde:
RET_OPp,t,l,m é a Retenção Proporcional de Receita da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m”
RFp,t,l,m é a Receita Fixa Mensal da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m”
F_PFOC_Mp,m é o Fator de Potência Fora de Operação Comercial Mensal parcela de usina “p”, no mês de apuração “m”
“m” refere-se ao mês de apuração do Encargo de Energia de Reserva
87.2.1.
O Fator de Potência Fora de Operação Comercial Mensal da Usina, para empreendimentos comprometidos com o 10º LER em diante, identifica a proporção de potência da usina que
está fora de operação comercial, em relação à sua capacidade total, ponderado por todo o mês, expresso por:
𝑭_𝑷𝑭𝑶𝑪_𝑴𝒑,𝒎 =
∑
(1 − 𝑭_𝑪𝑶𝑴𝑬𝑹𝑪𝑰𝑨𝑳_𝑹𝑬𝑺𝒑,𝒋)
𝑗∈𝑚
𝑀_𝑆𝑃𝐷𝑚
Onde:
F_PFOC_Mp,m é o Fator de Potência Fora de Operação Comercial Mensal parcela de usina “p”, no mês de apuração “m”
F_COMERCIAL_RESp,j é o Fator de Energia Comercial de usinas comprometidas com Energia de Reserva da parcela de usina “p”, por período de comercialização “j”
M_SPDm é a Quantidade de Períodos de Comercialização no mês de apuração “m” compreendida no período de vigência do contrato
87.2.1.1. O Fator de Energia Comercial de usinas comprometidas com Energia de Reserva, identifica a proporção de potência da usina que está em operação comercial, em relação à sua capacidade
total, expresso por:
𝑭_𝑪𝑶𝑴𝑬𝑹𝑪𝑰𝑨𝑳_𝑹𝑬𝑺𝒑,𝒋 = 𝑚𝑖𝑛 (1;
∑
(𝐶𝐴𝑃𝑖,𝑗)
𝑖∈𝑃𝑀𝐴𝑄
𝐶𝐴𝑃_𝑇𝑝
)
Onde:
F_COMERCIAL_RESp,j é o Fator de Energia Comercial de usinas comprometidas com Energia de Reserva da parcela de usina “p”, por período de comercialização “j”
CAPi,j é a Capacidade Instalada associada ao ponto de medição “i” das unidades geradoras associadas à parcela de usina “p”, no período de comercialização “j”
CAP_Tp é a Capacidade Instalada Total da parcela de usina “p”
“PMAQ” é o Conjunto de Unidades Geradoras em Operação Comercial da parcela de usina “p”. Nesta expressão, considera-se o conjunto complementar, ou seja, das unidades geradoras que ainda
não entraram em operação comercial
88.
A receita retida de cada mês da usina é atualizada do mês da retenção até o IPCA disponível no mês do ressarcimento, de acordo com variação do IPCA, considerando o descasamento
existente de dois meses entre a divulgação do Índice e a apuração de energia de reserva de acordo com a seguinte expressão:
Se o mês “m” não for o terceiro mês de apuração do ano contratual
𝑅𝐸𝑇_𝐴𝑝,𝑡,𝑙,𝑚,𝑚𝑟 = (𝑅𝐸𝑇𝑝,𝑡,𝑙,𝑚𝑟 − 𝐴𝐷𝐷𝐶_𝑅𝐸𝐴𝑃_𝑂𝑃𝑝,𝑡,𝑙,𝑚𝑟) ∗ 𝑚𝑎𝑥 (1; 𝑁𝐼𝑃𝐶𝐴𝑚−2
𝑁𝐼𝑃𝐶𝐴𝑚𝑟
)
Caso contrário
𝑅𝐸𝑇_𝐴𝑝,𝑡,𝑙,𝑚,𝑚𝑟 = 0
∀ 𝑚𝑟 ∈ 𝑀𝑅𝐹
Onde:
RET_Ap,t,l,m é a Receita fixa retida por conta de atraso na operação comercial Atualizada da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m”
NIPCAm é o Valor Absoluto do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA no mês de apuração “m”
RETp,t,l,m é a Receita fixa retida por conta de atraso na operação comercial da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m”
ADDC_REAP_OPp,t,l,m é o Ajuste Decorrente de Deliberação do CAd, Decisões Judiciais ou Administrativas de Reapuração de Operação Comercial para Eólicas da parcela de usina “p”, para cada
produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m”
“mr” refere-se aos meses anteriores ao “m-2”
MRF é o conjunto de meses do ano “fCER” cujo ressarcimento não foi apurado, ou está sendo apurado no mês de apuração “m”
“m” refere-se ao mês de apuração do Encargo de Energia de Reserva
- A receita retida acumulada considera tanto o valor da receita retida atualizada, quanto aquela que vai ser objeto de atualização, somente para fins de montante de apuração de encargo, conforme seguinte equação: 𝑅𝐸𝑇_𝐴𝐶𝑈𝑀𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 = ∑ 𝑅𝐸𝑇_𝐴𝑝,𝑡,𝑙,𝑚,𝑚𝑟 𝑚𝑟 + ∑ (𝑅𝐸𝑇𝑝,𝑡,𝑙,𝑚 − 𝐴𝐷𝐷𝐶_𝑅𝐸𝐴𝑃_𝑂𝑃𝑝,𝑡,𝑙,𝑚) 3𝑀𝑀
Onde:
RET_ACUMp,t,l,m é a Receita fixa retida por conta de atraso na operação comercial Acumulada da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m”
RET_Ap,t,l,m é a Receita fixa retida por conta de atraso na operação comercial Atualizada da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m”
RETp,t,l,m é a Receita fixa retida por conta de atraso na operação comercial da parcela de usina “p”, referente ao produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m”
ADDC_REAP_OPp,t,l,m é o Ajuste Decorrente de Deliberação do CAd, Decisões Judiciais ou Administrativas de Reapuração de Operação Comercial para Eólicas da parcela de usina “p”, para cada
produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m”
Importante:
Esse cálculo se inicia no quarto mês do primeiro ano de entrega “fCER”, devido ao descasamento entre a
apuração da Contratação de Energia de Reserva e disponibilização do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA.