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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/04/2024 · pág. 87

DOMCE 23/04/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 23 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3444

www.diariomunicipal.com.br/aprece 87

Publicado por: Taynara Cesar Jordao Código Identificador:4DCD3844

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1627/2024, DE 12 DE ABRIL DE 2024

“INSTITUI A “CASA DA JUVENTUDE” COMO POLITICA PÚBLICA MUNICIPAL PERMANENTE DE DESENVOLVIMENTO E INCREMENTO DE AÇÕES VISANDO O BEM ESTAR SÓCIO EDUCATIVO E ECONÔMICO- FINANCEIRO DA JUVENTUDE UBAJARENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O Prefeito do Município de Ubajara - Ceará, Renê de Almeida Vasconcelos, no uso de suas atribuições legais, especialmente, que lhes são conferidas pela Lei Orgânica e demais legislações correlatas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente e Lei: Art.1º- Fica Instituída a “Casa da Juventude” como política pública, permanente no âmbito do município de Ubajara, tendo por objetivo estimular e permitir a convivência culturalmente produtiva e o aprendizado por intermédio de espaços públicos institucionais de referência, com a finalidade de ensinar, despertar, ascender e promover atividades sociais, fortalecer as políticas públicas para a juventude do Município, promovendo e ampliando oportunidades de crescimento pessoal e profissional com orientação e acompanhamento. Art.2º- No intuito de estimular nossos cidadãos e cidadãs ainda jovens, o nome simbólico “Casa da Juventude”, não se refere a espaços físicos específicos e sim um suporte e refúgio cognitivo ofertado pelo poder público. Art3º- Compõem a política pública municipal vinculada à “Casa da Juventude”: I- Semana da Juventude; a semana da juventude será inserida no calendário oficial de eventos do Município e acontecerá na primeira quinzena de agosto, tendo como escopo principal a mobilização para a realização de diversas atividades, tais como cursos, seminários, palestras e eventos com o propósito de definir as políticas públicas direcionadas ao jovem cidadão de Ubajara. II- Caravana da Juventude: projeto pelo qual as atividades da Casa da Juventude serão desenvolvidas de forma ambulante, ampliando a divulgação dos trabalhos desenvolvidos, o incentivo à participação nos cursos e atividades capacitadas, bem como promovendo a interlocução entre os alunos e a comunidade. A caravana será coordenada pelos gestores da Casa da Juventude e levará atividades e ações (às unidades municipais e conveniadas, localizadas nas zonas urbanas e rural;

III- Blitz da Juventude: acontecerá prioritariamente dentro da semana da juventude, com o objeto de os jovens através da distribuição de panfletos informativos sobre direitos, dicas de saúde, prevenção ao uso de drogas e mais informações sobre as perspectivas e vagas de emprego e geração de renda; Art. 4º- O planejamento, o cronograma de atividades, o monitoramento e a promoção desta política pública deverão observar o disposto na oportunidade e conveniência da gestão pública municipal. Art.5º- Compete ao Município de Ubajara no âmbito desta política pública: I- Disponibilizar os equipamentos públicos necessários ao desenvolvimento das atividades correlatas; II- Capacitar os agentes técnicos envolvidos; III- Promover o acompanhamento e monitoramento dos trabalhos; IV- Celebrar convenio com empresas privadas e entidades públicas do Município, objetivando a absorção dos jovens com melhor desempenho nos cursos e atividades promovidos pela “Casa da Juventude”, dando ao jovem a condição de assumir a condição de individuo ativo economicamente no seu primeiro emprego. Art.6º- As atividades realizadas na “Casa da Juventude” deverão atender preferencialmente aos seguintes eixos de atuação: I- EIXO DE PROMOÇÃO CULTURAL, desenvolvimento de ações que proporcionem diversas vivências culturais, potencializando a formação de agentes multiplicadores de cultura e valorizando as expressões do Município e da região; realização de eventos e oficinas lúdico esportivas valorizando as potencialidades de cada região do Município; II- EIXO DE EDUCAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, disponibilização de cursos de qualificação e formação profissional voltados às vocações regionais do município, desenvolvimento de ações de estímulo ao empreendedorismo juvenil, de acordo com avaliação do mercado local, realização de cursos de inclusão digital para a população jovem; III- EIXO DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E VIVÊNCIAS DEMOCRÁTICAS: formação política e cidadã, realizada por meio de oficinas, rodas de diálogo, atos públicos, acompanhamento dos coletivos juvenis para promover seu fortalecimento, desenvolvimento de redes de articulação e gestão democrática. IV- EIXO DE PREVENÇÃO DE AGRAVOS E PROMOÇÃO DA SAÚDE: promoção de palestras e divulgação de informações sobre educação sexual, drogas, violências, acidentes de trânsito, dentre outros; articulação junto à rede Municipal de Saúde para atendimento e ações específicas para a população juvenil. V- EIXO DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE: promoção de palestras e divulgação de informações sobre meio ambiente, articulação junto ao Poder Público Municipal para atendimento e ações especificas para a população jovem na área ambiental. Parágrafo Único: As atividades de que trata i caput serão desenvolvidas a partir das necessidades apresentadas pela juventude e discutidas com o Poder Público, podendo ser promovidas por entidades governamentais e não governamentais para o público juvenil. Art.7º- As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão á conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos do respectivo órgão da administração pública municipal. Art.8º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em 12 de abril de 2024.

RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS Prefeito do Município de Ubajara- Ce Publicado por: Dayane França da Silva Código Identificador:8ADB604B

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 395, DE 18 DE ABRIL DE 2024.

Dispõe sobre nomeação provisória de Conselheiro Tutelar do Município de Várzea Alegre - CE, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, no uso de suas atribuições legais e em pleno exercício de cargo e com fundamento na Lei Municipal nº 902, de 04 de maio de 2015 e CONSIDERANDO a necessidade de substituição provisória da Conselheira Titular CICERO CABOCLO VIEIRA , em razão de gozo de férias durante o período de 15 de abril de 2024 a 14 de maio de 2024; RESOLVE:
Art. 1º NOMEAR a Senhora MARTA LUIZA DE SOUSA, portador(a) do RG nº 20*1325-8 e CPF nº 987..***-68, no cargo de Conselheiro Tutelar do Município de Várzea Alegre, durante o período de 15 de abril de 2024 a 14 de maio de 2024, em substituição temporária da Senhor CICERO CABOCLO VIEIRA, ocupante do cargo que se encontra de férias.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à data de 15 de abril de 2024.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Várzea Alegre- CE,