DOU 23/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042300067 67 Nº 78, terça-feira, 23 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO . UF IBGE MUNICÍPIO C N ES ES T A B E L EC I M E N T O G ES T ÃO TIPO CÓDIGO E DESCRIÇÃO DO SERVIÇO Nº DE LEITOS HABILITADOS PORTARIA DE H A B I L I T AÇ ÃO PORTARIA DE I N CO R P O R AÇ ÃO VALOR DE CUSTEIO ANUAL (INCORPORADO AO TETO) . RS 430000 P O R T ÃO 2232170 HOSPITAL DE PORTÃO ES T A D U A L SHR 06.36 - SERVIÇOS HOSPITALARES DE REFERÊNCIA PARA ATENÇÃO ÀS PESSOAS COM SOFRIMENTO OU TRANSTORNO MENTAL INCLUÍDO AQUELAS COM NECESSIDADES DECORRENTES DO USO DE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS 3 PORTARIA Nº 967, DE 29 DE AGOSTO DE 2013 PORTARIA Nº 2.638, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2013 R$ 201.963,96 . RS 430000 CAMBARÁ DO SUL 5602742 FUNDAÇÃO HOSPITALAR SÃO JOSÉ ES T A D U A L SHR 06.36 - SERVIÇOS HOSPITALARES DE REFERÊNCIA PARA ATENÇÃO ÀS PESSOAS COM SOFRIMENTO OU TRANSTORNO MENTAL INCLUÍDO AQUELAS COM NECESSIDADES DECORRENTES DO USO DE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS 3 PORTARIA Nº 383, DE 14 DE MAIO DE 2014 PORTARIA Nº 1.413, 03 DE JULHO DE 2014 R$ 201.963,96 . T OT A L R$ 403.927,92 PORTARIA GM/MS Nº 3.609, DE 22 DE ABRIL DE 2024 Autoriza o repasse referente ao incremento financeiro emergencial de custeio de resposta às emergências em saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e considerando a Portaria GM/MS nº 3.160, de 9 de fevereiro de 2024, que alterou a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para regulamentar o incremento financeiro de que trata o art. 8º, inciso II, no caso de custeio de resposta a emergências em saúde pública no âmbito da Atenção Primária à Saúde, da Atenção Especializada à Saúde e da Vigilância em Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, resolve: Art. 1º Aprovar o repasse financeiro emergencial do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, na forma do Anexo, para o custeio de respostas às emergências em saúde pública. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias às transferências dos recursos estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade com os processos de pagamentos instruídos. Art. 3º O repasse de eventuais parcelas subsequentes, ficará condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no Inciso II, do §2º do Art. 8-C, da Portaria 3.160/2024, pelo ente beneficiário. Art. 4º O ente beneficiário deverá comprovar a aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, nos termos do art. 660 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017. Art. 5º Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.305.5123.20AL - Apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0000. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA ANEXO VALORES DESTINADOS AOS MUNICÍPIOS . UF GESTÃO MUNICIPAL IBGE T OT A L . MG Baependi 310490 R$ 39.327,00 . MG Ijaci 313040 R$ 10.937,00 . MG Luminárias 313870 R$ 11.409,00 . MG Ponto dos Volantes 315217 R$ 32.818,00 . MG Sericita 316630 R$ 19.049,00 . MG Taiobeiras 316800 R$ 104.433,00 . MG Uruana de Minas 317047 R$ 8.647,00 . MG Virgínia 317170 R$ 17.297,00 . PA Paragominas 150550 R$ 320.727,00 . PR Cândido de Abreu 410440 R$ 27.992,00 . PR Marechal Cândido Rondon 411460 R$ 59.976,00 . RS Barra do Guarita 430185 R$ 7.665,00 . RS Serafina Corrêa 432040 R$ 54.334,00 . RS Vicente Dutra 432310 R$ 9.741,00 . SC Barra Velha 420210 R$ 49.384,00 . SC Dionísio Cerqueira 420500 R$ 37.442,00 . SC Palma Sola 421200 R$ 18.943,00 . SC Xanxerê 421950 R$ 57.263,00 . SP Buri 350800 R$ 25.262,00 . SP Iguape 352030 R$ 42.554,00 . SP Itaberá 352170 R$ 27.374,00 . SP Piracaia 353860 R$ 14.143,00 . SP São Carlos 354890 R$ 168.169,00 PORTARIA GM/MS Nº 3.610, DE 22 DE ABRIL DE 2024 Altera a Portaria GM/MS nº 3.084, de 12 de janeiro de 2024, que dispõe sobre as repactuações entre o Ministério da Saúde e os entes federativos e a reativação de obras ou serviços de engenharia destinados à saúde no âmbito do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante e à Saúde. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º A Portaria GM/MS nº 3.084, de 12 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ................................................................................................................ ............................................................................................................................ VIII - Plano de Repactuação de Retomada de Obras ou Serviços de Engenharia: peça processual integrante do TRR que inclui o detalhamento do objeto, a justificativa, a descrição das metas e etapas da retomada, os valores repactuados e as informações dos partícipes e de seus representantes; ..................................................................................................................." (NR) "Art. 7º ............................................................................................................... I - um dos seguintes documentos comprovando que a obra foi concluída: a) atestado de conclusão da obra ou serviço de engenharia, assinado por seu responsável técnico, com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT; b) Certidão de Conclusão de Obra, registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, ou documento equivalente do Conselho de Arquitetura e Urbanismos - CAU; ou c) qualquer outro documento oficial, emitido por autoridade competente, que comprove a conclusão da obra ou que tenha a obra concluída como pressuposto fático. ..................................................................................................................." (NR) "Art. 8º O Ministério da Saúde poderá solicitar diligências, no limite de até duas por obra, com prazo de até quinze dias para realização de cada uma, contados da convocação pelo Ministério da Saúde, caso sejam necessárias para fins de complementação da documentação já requerida e apresentada. ......................................................................................................................" (NR) "Subseção I Da Proposta de Repactuação Art. 11. A MI pela repactuação será seguida da etapa de apresentação de proposta, em que serão solicitados os seguintes documentos: I - proposta de Plano de Repactuação de Retomada de Obras ou Serviços de Engenharia, que deverá conter, no mínimo: a) descrição do objeto, com identificação e classificação do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES do tipo de estabelecimento de saúde; e b) descrição das metas e etapas da retomada. .................................................................................................... § 1º Os entes federativos terão até trinta dias para apresentação de documentos, contados da convocação pelo Ministério da Saúde por meio do InvestSUS. .................................................................................................... § 5º Na etapa de que trata este artigo, os entes federativos poderão antecipar e apresentar todos ou parte dos documentos que serão necessários na etapa regulamentada pelo art. 16-A. § 6º Havendo a antecipação de documentos na forma do § 5º, será dada prioridade à análise e processamento interno do Ministério da Saúde. § 7º Caberá ao Fundo Nacional de Saúde viabilizar em sistema a antecipação documental de que trata o § 5º." (NR) "Art. 12. O Ministério da Saúde poderá solicitar diligências técnicas, no limite de até duas por obra, com prazo de até quinze dias para realização de cada uma, contados da convocação pelo Ministério da Saúde, caso sejam necessárias para fins de complementação da documentação já requerida e apresentada. ..........................................................................................." (NR) "Art. 14. Após as etapas de apresentação de proposta e da análise e diligências técnicas, o Ministério da Saúde deliberará a partir de parecer técnico quanto à proposta de repactuação de obra ou serviço de engenharia inacabado ou paralisado. § 1º O Ministério da Saúde dará publicidade às propostas aprovadas ou reprovadas para repactuação, sendo atualizados pelo ente no SISMOB os percentuais de execução física da obra ou serviço de engenharia. § 2º A aprovação da proposta de retomada não implica a assunção de compromisso financeiro do Ministério da Saúde, que passará a existir apenas após a assinatura do TRR. ..........................................................................................." (NR)