DOU 23/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042300094 94 Nº 78, terça-feira, 23 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO VIII REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO DE FISCAIS ELEIÇÃO CREF Data Ilmo. Srº.
Presidente da Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP Em conformidade com o artigo 34 c/c art. 36, ambos da Resolução CONFEF nº 513/2023, que dispõe sobre as Normas Eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs e art. 20 da Resolução CREF4/SP nº 191/2024 que dispõe sobre o Regimento Eleitoral do CREF4/SP, venho, tempestivamente, na qualidade de representante da chapa "nome" no pleito a ser realizado em 08 de Novembro de 2024, requerer credenciamento de 02 (dois) fiscais, cujos nomes seguem abaixo, para o local de votação e da mesa apuradora: 1 - NOME DO FISCAL - Número do CPF 2 - NOME DO FISCAL - Número do CPF Nestes termos, Pede deferimento. Nome Assinatura ANEXO IX REQUERIMENTO DE ENVIO DE PROPOSTA ELEITORAL Data Ilmo. Sr. Presidente da Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP Em conformidade com o artigo 42 da Resolução CONFEF nº 513/2023, que dispõe sobre as Normas Eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs e art. 24 da Resolução CREF4/SP nº 191/2024 que dispõe sobre o Regimento Eleitoral do CREF4/SP, venho, tempestivamente, na qualidade de representante da chapa "NOME", no pleito a ser realizado em 08 de Novembro de 2024, requerer o envio de nossa proposta eleitoral, via postal, aos eleitores do pleito do CREF4/SP no ano de 2024. Para tanto, entrego neste momento as etiquetas necessárias para o devido endereçamento, a fim de que sejam impressas as etiquetas e enviadas à agência dos Correios, declarando desde já que custearemos os serviços de etiquetagem e remessa dessas correspondências. Nestes termos, Pede deferimento. Nome Assinatura ANEXO X EQUERIMENTO DE ENVIO DE PROPOSTA ELEITORAL COM MATERIAL DE VOTAÇÃO ELEIÇÃO CREF Data Ilmo. Sr. Presidente da Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP Em conformidade com o artigo 43 da Resolução CONFEF nº 513/2023, que dispõe sobre as Normas Eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs e art. 25 da Resolução CREF4/SP nº 191/2024 que versa sobre o Regimento Eleitoral do CREF4/SP, venho, tempestivamente, na qualidade de representante da chapa "NOME" no pleito a ser realizado em 08 de Novembro de 2024, requerer o envio de nossa proposta eleitoral, juntamente com o material de votação, aos eleitores do pleito do CREF4/SP no ano de 2024. Nestes termos, Pede deferimento. Nome Assinatura ANEXO XI REQUERIMENTO DE VEICULAÇÃO DE PROPOSTA ELEITORAL NO PORTAL DO CREF Data Ilmo. Sr._____Presidente da Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP Em conformidade com o artigo 45 da Resolução CONFEF nº 513/2023, que dispõe sobre as Normas Eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs e art. 27 da Resolução CREF4/SP nº 191/2024 que versa sobre o Regimento Eleitoral do CREF4/SP, venho, tempestivamente, na qualidade de representante da chapa "NOME" no pleito a ser realizado em 08 de Novembro de 2024, requerer a disponibilização na página eletrônica do CREF4/SP da proposta eleitoral da chapa em questão, que encontra-se anexada a presente. Nestes termos, Pede deferimento. Nome Assinatura CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ DECISÃO COREN/CE Nº 27, DE 5 DE ABRIL DE 2024 Estabelece o fluxograma e atribui ao Departamento de Fiscalização do COREN/CE, a competência para análise, avaliação e concessão das crts referentes às instituições públicas, filantrópicas, consultórios e clínicas de enfermagem, em complemento as Resoluções COFEN Nº 727/2023 e 568/2018 e dá outras providências. O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ - COREN/CE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei Federal n.º 5.905/1973 e pelo Regimento Interno do COREN/CE, aprovado através da Decisão COREN/CE n.º 393/2021, e:CONSIDERANDO os termos da Lei N.º 5.905, de 12 de julho de 1973, que determina ao Conselho Federal de Enfermagem e aos Conselhos Regionais de Enfermagem a normatização do exercício das atividades de Enfermagem;CONSIDERANDO que a Lei n.º 5.905/73, em seu artigo 15, III, preceitua que compete aos Conselhos Regionais fazer executar as instruções e provimentos do Conselho Federal;CO N S I D E R A N D O a autonomia administrativa dos Conselhos Regionais de Enfermagem, nos termos do art. 76, do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem;CONSIDERANDO o disposto na Resolução COFEN n.º 727/2023, que institui os procedimentos necessários para concessão, renovação e cancelamento do registro da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), pelo Serviço de Enfermagem, e define as atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico (ERT);CONSIDERANDO a Decisão Coren-CE nº 147/2023, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Regional de Enfermagem Ceará;CONSIDERANDO os termos da Resolução COFEN nº 727/2023 que define o Serviço de Enfermagem: parte integrante da arquitetura organizacional e formal da instituição, dotado de recursos humanos de Enfermagem e que tem por finalidade a realização de ações relacionadas aos cuidados assistenciais diretos e indiretos de enfermagem ao indivíduo, família ou coletividade, em todos os pontos de atenção à saúde, ou ainda, as ações de enfermagem de natureza em outras áreas técnicas;CONSIDERANDO que as Chefias de Serviço e de Unidade de Enfermagem são privativas do(a) Enfermeiro(a), conforme as expressas disposições do Art. 11, inciso I, e suas alíneas da Lei nº 7.498/86, regulamentada pelo Decreto nº 94.406/87;CONSIDERANDO que a direção de Escolas de Enfermagem, bem como, o ensino é atribuição do Enfermeiro, conforme determina a Lei nº 2.604/55, em seu Art. 3º;CONSIDERANDO que as atividades referidas nos arts. 12, 13 e 23 da Lei nº 7.498/86 somente podem ser exercidas sob supervisão do Enfermeiro, na forma do Art. 15 desta Lei, se praticados em Instituições de Saúde, públicas, privadas e filantrópicas;CONSIDERANDO a Resolução do COFEN n.º 685/2022, que Institui a concessão de Anotação de Responsabilidade Técnica nos Serviços de Enfermagem prestados de forma autônoma e/ou liberal; CONSIDERANDO a Resolução do COFEN n.º 568/2018 e suas alterações, que regulamenta o funcionamento dos Consultórios e Clínicas de Enfermagem; decide: Art. 1º - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é o ato administrativo concedido pelo Conselho Regional de Enfermagem (Coren), a partir do preenchimento de requisitos previstos na Resolução do COFEN n.º 727/2023, que licencia o Enfermeiro Responsável Técnico - ERT para atuar na referência e relação entre o Serviço de Enfermagem da empresa/instituição/organização e o Coren. Art. 2º - A Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT) se perfaz como o documento emitido pelo Coren, pelo qual se materializa o ato administrativo de ART pelo Serviço de Enfermagem; Art. 3º - Enfermeiro Responsável Técnico (ERT) é o profissional enfermeiro, que exerce as atividades de Enfermagem dispostas nos termos da Lei n.º 7.498/1986 e do Decreto n.º 94.406/1987, bem como as atribuições previstas nos atos regulatórios do exercício da profissão de Enfermagem e na Resolução do COFEN n.º 727/2023, a quem é concedida, pelo Coren, a ART. Art. 4º - Enfermeiro Responsável Técnico autônomo e/ou liberal se configura como o profissional Enfermeiro que realiza ações técnicas e de Enfermagem dispostas nos termos da Lei n.º 7.498/1986 e do Decreto n.º 94.406/1987, bem como as atribuições previstas nos atos regulatórios do exercício da profissão de Enfermagem e das ações tipificadas na gestão de área técnica previstas na Resolução Cofen n.º 685/2022, ou outra que lhe sobrevir, a quem é concedida, pelo Coren, a ART; Art. 5º - Enfermeiro Responsável Técnico Interino é o profissional Enfermeiro, que exerce as atividades de Enfermagem dispostas nos termos da Lei n.º 7.498/1986 e do Decreto n.º 94.406/1987, bem como as atribuições previstas nos atos regulatórios do exercício da profissão de Enfermagem e na Resolução do COFEN n.º 727/2023, o qual exercerá a função de RT no período de 31 a 120 dias de afastamento temporário do ERT, ou excepcionalmente durante o afastamento temporário da ERT por licença maternidade. Art. 6º - É obrigatório que toda empresa/instituição/organização pública, privada, beneficente ou filantrópica onde houver serviços e/ou ensino de Enfermagem, tenha pelo menos um ERT e apresente a respectiva CRT, devendo ser afixada em suas dependências, em local visível e de acesso público. Art. 7º - Nos termos da Resolução do COFEN n.º 727/2023, os encargos financeiros decorrentes da CRT e ART são de responsabilidade exclusiva da empresa/instituição que designou o enfermeiro para a função de ERT. §1º. As empresas/instituições/organizações públicas, beneficentes e filantrópicas, nas quais o Enfermeiro requerente ou ERT esteja vinculado, poderão requerer ao Coren a isenção do recolhimento das taxas de ART, mediante a comprovação de sua natureza jurídica. §2º. A comprovação da natureza jurídica de empresas/instituições/organizações públicas, beneficentes e filantrópicas poderá ser realizada através da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde - CEBAS, CNPJ, Contrato Social, Contratos de Gestão ou qualquer outro documento idôneo apto a comprovar a natureza jurídica. §3º. Os processos concernentes a isenção do recolhimento das taxas de ART, em razão de já possuírem regulamentação própria através da Resolução do COFEN n.º 727/2023, serão analisados pelo Departamento de Fiscalização que, em observância as outras exigências contidas no normativo do COFEN, deferirá ou não o requerimento, sendo dispensado o envio à Procuradoria Jurídica. §4º. O deferimento ou indeferimento será comunicado formalmente ao interessado pelo próprio Departamento de Fiscalização, através de e-mail ou qualquer outro meio de contato disponibilizado pelo requerente, devendo a comunicação ser devidamente certificada. Art. 8º - Nos termos da Resolução do COFEN n.º 568/2018, as Clínicas de Enfermagem deverão contar com Enfermeiro Responsável Técnico (ERT), devidamente inscrito no Conselho Regional de Enfermagem da jurisdição, onde ocorre o exercício, bem como com a emissão da Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT). §1º. As Clínicas de Enfermagem, na forma da regulamentação especificada pelo COFEN, ficam isentas do pagamento de taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e taxa de emissão de Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT). §2º. Nos Consultórios de Enfermagem, não há necessidade da respectiva Certidão de Responsabilidade Técnica, inobstante seja permitida sua concessão. §3º. Os processos concernentes a isenção do recolhimento das taxas de ART de que tratam o presente artigo também ficarão sob os auspícios do Departamento de Fiscalização que, em observância as outras exigências contidas no normativo do COFEN, deferirá ou não o requerimento, sendo dispensado o envio à Procuradoria Jurídica, salvo em caso de dúvida, ocasião em que o setor poderá ser suscitado. §4º. O deferimento ou indeferimento será comunicado formalmente ao interessado pelo próprio Departamento de Fiscalização, através de e-mail ou qualquer outro meio de contato disponibilizado pelo requerente, devendo a comunicação ser devidamente certificada. Art. 9º - Em razão da competência do Plenário estabelecida pelo Regimento Interno da autarquia, mensalmente, o Departamento de Fiscalização enviará relatório ao Plenário do COREN/CE, contendo o nome da instituição, do Responsável Técnico e o número do Processo Administrativo a que se referem as isenções concedidas, para a devida ciência, ratificação e homologação. Art. 10º - O presente ato normativo entra em vigor na data de sua publicação. OSVALDO ALBUQUERQUE SOUSA FILHO Presidente do Conselho SANDRA VALESCA VASCONCELOS FAVA Primeira-Secretária CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAÍBA DECISÃO COREN-PB Nº 117, DE 11 DE ABRIL DE 2024 Autorizar, ad referendum do Plenário, a abertura de Créditos Adicionais Especiais e Suplementares ao Orçamento Programa para o corrente exercício, no valor de R$ 1.737.000,00 (Hum milhão, setecentos e trinta e sete mil reais). A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba (COREN/PB), em conjunto com o Conselheiro Secretário em exercício da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905/1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia e, CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 167, inc. V e § 2º da Constituição Federal do Brasil; CONSIDERANDO o constante do capítulo V - Dos créditos Adicionais - artigos 40 a 46, e seus parágrafos e incisos, da Lei nº 4.320/64; CONSIDERANDO o constante do Capítulo IV - Dos créditos Adicionais - artigos 87 a 90 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema COFEN e Conselhos Regionais, aprovado pela Resolução COFEN nº 340/2008; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o orçamento para o corrente exercício às novas políticas da administração, suplementando algumas dotações orçamentárias, para suporte das despesas que serão ordenadas; CONSIDERANDO o constante dos demonstrativos anexos que apresentam a situação do orçamento em razão da execução orçamentária no decorrer do exercício; CONSIDERANDO a necessidade de incluir as dotações para as quais não exista a previsão orçamentária específica no Orçamento para o Exercício de 2024; CONSIDERANDO o parecer da Controladoria Geral de nº 17/2024/CONGER/COREN-PB em especial as recomendações expedidas; CONSIDERANDO que o Art. 19 do Regimento Interno do COREN/PB, inciso XV, permite a presidência decidir ad referendum do plenário, os casos que, por sua urgência, exijam a adoção de providências, obrigatoriamente submetendo a matéria à apreciação do Plenário, preferencialmente na primeira reunião subsequente; CONSIDERANDO que a próxima Reunião Ordinária de Plenário está prevista para ocorrer em 29/04/2024 e se faz necessário prosseguir o mais breve possível com os trâmites conforme exposto no despacho da controladoria acostado ao processo administrativo de nº 2329/24. decidem: Art. 1º Autorizar, ad referendum do plenário, a abertura de Créditos Adicionais Suplementares no valor total de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) e a abertura de Créditos Adicionais Especiais no valor de R$137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais), conforme segue: 03.000. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAÍBA .