Dia Oficial

Diário Oficial da União · 23/04/2024 · pág. 95

DOU 23/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042300095 95 Nº 78, terça-feira, 23 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 2001. Manutenção das Atividades do COREN-PB. 3390.00. Outras Despesas Correntes. R$ 1.404.500,00. 4490.00. Investimentos. R$ 323.500.00. Total das Suplementações. R$ 1.737.000,00. Art. 2º Os recursos existentes disponíveis para ocorrer a cobertura dos créditos são os provenientes do superávit financeiro de exercícios anteriores apurado em balanço patrimonial no total de R$ 1.737.000,00 (Hum milhão, setecentos e trinta e sete mil reais), nos termos preceituados no art. 43, §1º, inciso I da Lei nº 4.320/1964, conforme segue: 03.000. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAÍBA. 2001. Manutenção das Atividades do COREN-PB. 9990.00. Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores. R$ 1.737.000,00. Total: R$ 1.737.000,00. Art. 3º O valor do orçamento para o corrente exercício, mesmo em face das alterações ora aprovadas, passará a vigorar com valor de R$ 14.026.000,00 (quatorze milhões e vinte seis mil reais). Art. 4º Acolher as recomendações e orientações expressas no parecer da controladoria, devendo as áreas técnicas proceder conforme orientado, em especial o setor de contabilidade, para garantir a conformidade e a legalidade em todo o procedimento. Art. 5º Os efeitos da presente Decisão produzirão efeitos a partir da homologação do Cofen e data de sua publicação na imprensa oficial. RAYRA MAXIANA SANTOS BESERRA DE ARAÚJO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SERGIPE PORTARIA CREMESE SEI Nº 22, DE 18 DE ABRIL DE 2024 Institui programa de recuperação de crédito no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe - CREMESE. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SERGIPE - CREMESE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei Federal nº 11.000 de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, CONSIDERANDO o disposto no art. 6o da Resolução CFM no 2.374/2023, que fixa regras para cobrança, inscrição e execução dos créditos na dívida ativa e recuperação de crédito e dá outras providências, combinado com o § 2o do art. 6o da Lei no 12.514/2011, CONSIDERANDO a necessidade de promover a regularização dos débitos pendentes junto ao CREMESE, com o intuito de facilitar a quitação por parte dos devedores, CONSIDERANDO ainda o que o decidido em Reunião de Diretoria realizada em 12/04/2024, resolve: Art. 1º - Instituir, no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe - CREMESE, o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - PRCF, destinado a promover a regularização de débitos superiores ao estabelecido no art. 8o da Lei no 12.514/2011, calculado mensalmente, correspondente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) corrigidos pela variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), desde outubro de 2011, seja por meio de mutirões de conciliação na Justiça Federal, seja diretamente na Tesouraria do CRM, mediante adesão, por escrito. Art. 2º - O Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - PRCF - tem como objetivo principal oferecer condições especiais para a regularização de débitos de natureza tributária devidos ao CREMESE, de forma a facilitar a regularização financeira dos médicos e empresas e promover a arrecadação de recursos para o adequado funcionamento dos serviços públicos oferecidos aos contribuintes. Art. 3º - Os interessados em aderir ao PRCF deverão formalizar sua intenção junto à Tesouraria do CREMESE, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 4º desta Portaria, desde que apresentada a documentação necessária e cumpridas as condições estipuladas para a negociação dos débitos. Art. 4º - A adesão ao PRCF implica na confissão irretratável do débito e a desistência expressa de qualquer discussão administrativa ou judicial que tenha por objeto o crédito ao qual será aplicada a forma excepcional de pagamento prevista no art. 6o da Resolução CFM no 2.374/2023. Parágrafo único. O prazo para adesão ao PRCF começa no dia 01/05/2024, encerrando-se em 31/12/2024. Art. 5º - O parcelamento do débito, independentemente do tipo, poderá ocorrer em até 12 (doze) vezes, desde que o valor da parcela não seja inferior a 20% (vinte por cento) de um salário-mínimo vigente, e será feito mediante assinatura de Termo de Confissão e Reconhecimento do Valor da Dívida, conforme estabelecido no Anexo I da Resolução CFM no 2.374/2023. Parágrafo único. Havendo atraso nas parcelas contratadas, o Termo será rescindido, dando-se prosseguimento à Ação de Execução Fiscal, nos termos da Lei no 6.830/1980 e disposições desta Portaria. Art. 6º - Como incentivo à regularização fiscal, os débitos existentes em nome do optante serão consolidados na data da adesão ao programa, aplicando-se os percentuais de descontos abaixo discriminados, incidentes sobre o valor de referência, calculado com base nos custos de cobrança, de acordo com o número de parcelas. Parágrafo primeiro. O valor de referência para o exercício de 2024 a ser aplicado nos descontos é de R$ 624,00 (seiscentos e vinte e quatro reais), conforme definido na planilha de custos de cobrança. Parágrafo segundo. Conceder-se-á desconto de: a) 90% (noventa por cento), se o pagamento ocorrer em parcela única; b) 70% (setenta por cento), se o contribuinte optar pelo parcelamento em até 6 (seis) vezes c) 50% (cinquenta por cento), caso o contribuinte opte pelo parcelamento em até 12 (doze) vezes. Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JILVAN PINTO MONTEIRO Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS RESOLUÇÃO CRMV-TO Nº 44, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Tocantins e dá outras providências O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - CRMV-TO, atribuições de seu Plenário, reunido em Sessão Plenária na data de 23 de fevereiro 2024, estas conferida no artigo 18, i, da Lei 5.517, de 23 de outubro de 1968, e o artigo 4º, da Resolução 591, 26 de junho de 1992, do Egrégio Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, e CONSIDERANDO a necessidade de adequação do quadro pessoal de provimento efetivo do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins (CRMV - TO); resolve: Art. 1º - Instituir o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do pessoal técnico e administrativo do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins (CRMV - TO), estabelecer os critérios de ingresso e vencimentos para os cargos que dispõe e dá outras providências Art. 2º - Para efeito desta Resolução são assim definidos os principais conceitos: I-Cargos Efetivos são os criados por intermédio desta Resolução, com denominação e competência funcionais descritas no Anexo 2 desta Resolução, com provimento através de processo seletivo, e desempenhado por empregado público pago com recursos do CRMV-TO. II-Cargo em Comissão são os criados por intermédio de Resolução de acordo com a necessidade da gestão, com denominação e competências funcionais de acordo com o cargo estabelecido em Resolução, com provimento e exoneração por intermédio de ato do Presidente do CRMV-TO, após homologação da Diretoria Executiva. III-Padrão é o vencimento base expresso em níveis de "01" a "06" aplicáveis aos cargos como retribuição financeira pelo efetivo exercício funcional. IV-Referência é a posição distinta de faixa de vencimento dentro de cada padrão, identificada por letras de "A" a "E" correspondentes ao posicionamento de um ocupante de cada cargo na tabela financeira. V-Empregado público é a pessoa legalmente investida em cargo efetivo. VI-Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao empregado público pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão e referência fixados nesta Resolução. Art. 3º - O provimento de cargos efetivos do CRMV-TO é possível aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos nesta resolução e legislação pertinente, cujo ingresso dar-se-á no padrão de referência inicial mediante processo público seletivo, consoante os termos do edital específico para o concurso. § 1º - São requisitos básicos para o ingresso como empregado público do CRMV-TO: I-Estar no gozo de seus direitos civis e políticos; II-Estar em dia com as obrigações militares e eleitorais; III-Possuir escolaridade exigida para o exercício do cargo; IV-Estar apto física e mentalmente para o exercício das atribuições do cargo; §2° - A Diretoria Executiva do CRMV-TO deverá adotar as medidas necessárias, constantes de edital específico, sempre que for necessário o preenchimento de cargos descritos nesta Resolução. §3° - O funcionário recém-admitido integrará o Quadro de Pessoal do CRMV -TO após cumprir o período de experiência de conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e, ser aprovado na avaliação de desempenho específica para fins de sua efetivação, sem prejuízo da avaliação de desempenho anual. Art. 4º - O progresso funcional do empregado público no plano de cargos, carreiras e salários instituídos por essa Resolução ocorrerá por meio de: I-Progressão - passagem do empregado público de uma referência para a subsequente, observados os critérios especificados para a avaliação de desempenho; II-Promoção - passagem do empregado público de um padrão para o subsequente, observados os critérios especificados para avaliação de desempenho. Parágrafo Único: Para fins de cumprimento previsto no artigo, Referência representa variação de 1% (um por cento) e Padrão representa variação de 5% (cinco por cento) no valor de projeção da tabela salarial referência; Art. 5º - Para cumprimento do Art. 4º, CRMV-TO instituirá instrumento de avaliação de desempenho que poderá compreender as fases de autoavaliação e avaliação das chefias mediatas e imediatas, incluindo as normas para aplicação e administrativa do presente. §1º - Como instrumento chave da progressão e promoção, a Avaliação de Desempenho tem por objetivos: conforme formulário Anexo 05: I-Valorizar e reconhecer o desempenho eficiente do empregado público; II-Diagnosticar e analisar o comportamento do empregado público; III-Identificar ações para o desenvolvimento profissional do empregado público; IV-Aprimorar o desempenho do empregado público, contribuindo para a implementação do princípio da eficiência na Administração Pública; V-Ser instrumento de alinhamento das metas individuais com as institucionais; VI-Mostrar caminhos importantes que beneficiarão todas as partes envolvidas na avaliação; VII-Identificar as competências que não atendem aos objetivos do CRMV-TO. §2º - São benefícios da Avaliação de Desempenho para as lideranças e suas equipes: I-Promoção de orientações mais seguras por parte do superior imediato para com o desenvolvimento profissional de seus empregados públicos; II-Maior clareza do líder/chefe/coordenador quanto aos pontos de maior atenção no desempenho do empregado público e quanto à visão de longo prazo das necessidades da área; III-Possibilidade de desenvolvimento do potencial de crescimento do empregado público; IV-Facilitação das decisões relacionadas à gestão de pessoas. § 3º - São benefícios da Avaliação de Desempenho para o CRMV-TO: I-Promoção de uma visão geral do perfil profissional da força de trabalho da Autarquia necessária às decisões inerentes ao Planejamento Estratégico; II-Identificação de gestores potenciais; III-Manutenção de um corpo funcional de qualidade. §4º- Da legalidade: A Avaliação de Desempenho do CRMV-TO obedecerá às normativas e diretrizes constantes neste PCCS, observados os princípios constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, Contraditório e Ampla Defesa. §5º - Da abrangência: A Avaliação de Desempenho será aplicada aos empregados públicos ocupante de cargos de provimento efetivo. Art. 6º - O empregado público efetivo estabilizado no cargo terá direito à progressão, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos: I-ter completado 01 (um) ano de efetivo exercício na referência em que se encontra, e avaliação de desempenho favorável com resultado mínimo 80% a ser aplicada pelo CRMV-TO; II-não ter mais de 05 (cinco) faltas injustificadas no ano imediatamente anterior; III-não ter sofrido, no período a ser computado, qualquer sanção administrativa disciplinar; IV-o CRMV-TO concederá aos empregados públicos, a evolução de um nível, aplicado 1% no valor da Tabela Salarial, Anexo 04; V-Vedada a evolução concomitante pela progressão e promoção no mesmo interstício. Art. 7º - O empregado público efetivo terá direito à promoção, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos: I-ter completado no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício funcional no CRMV-TO e de desempenho favorável com resultado mínimo superior a 80% a ser aplicada pelo CRMV-TO; II-Não ter sofrido, no período a ser computado, qualquer sanção administrativa disciplinar; III-o CRMV-TO concederá aos empregados públicos, a evolução de um nível, aplicado 5% no valor da Tabela Salarial, Anexo 04; IV-Vedada a evolução concomitante pela promoção e progressão no mesmo interstício; Art. 8º - As progressões e promoções na carreira, conforme normativos do PCCS obedecerão aos indicativos de Receitas estáveis e/ou crescentes devidamente apurados após fechamento do ano fiscal anterior à data base do PCCS, inclusive em observância aos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Caso as receitas indicarem posicionamentos diferentes do previsto, caberá à direção do CRMV-TO a decisão sobre a suspensão (ou não) da progressão relativa ao período em análise. Parágrafo Único: Para o procedimento descrito no caput do presente, de posse dos dados sobre as progressões apuradas pelo setor responsável, a Gerência Administrativa, através do setor Financeiro/Contábil deverá apresentar à Diretoria Executiva do CRMV-TO demonstrativo das receitas apuradas no período em questão, incluindo a demonstração do impacto financeiro-orçamentário das despesas provenientes do resultado geral das avaliações em que originaram ascensão nas carreiras. Art. 9° - Os valores financeiros mensais devidos aos empregados públicos efetivos do quadro do CRMV-TO, pelo exercício de suas atribuições, a título de vencimento, constam no Anexo 04 desta Resolução. §1º - Os empregados públicos efetivos, investidos no cargo em data anterior à da vigência desta Resolução, terão direito a percepção de anuênio na proporção de 1% (um por cento) sobre o vencimento, por efetivo ano no exercício profissional desempenhado no CRMV-TO. §2º - O empregado público admitido e contratado pelo CRMV-TO antes da vigência desta Resolução é enquadrado no respectivo padrão/referencia, mediante posicionamento na Tabela Salarial constante do Anexo 03 desta Resolução. §3º - A data-base dos reajustes dos valores financeiros da tabela de que trata os Anexos 03 e 04 desta Resolução, será em 01 de fevereiro do ano em curso, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IPCA acumulado nos últimos doze meses ou conforme tratativa realizada em acordo coletivo.