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Diário Oficial do Estado do Ceará · 23/04/2024 · pág. 36

DOE 23/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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36 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº075 | FORTALEZA, 23 DE ABRIL DE 2024

utilização de firewalls, ferramentas de detecção e proteção de intrusão, ferramentas de prevenção de vazamento de dados confidenciais, entre outras. 3.8.Os administradores de rede locais devem monitorar os recursos computacionais, dentre os quais, disponibilidade de espaço de disco em computadores servidores de rede, solicitando ao gestor do recurso a remoção do lixo informático. 3.9.Deve ser mantido o sincronismo das informações de data e hora entre os computadores servidores de rede, estações, notebooks e outros equipamentos que utilizem tais informações em seus registros de atividades. 3.10.As estações de trabalho e notebooks devem ser protegidas por ferramentas de segurança ou procedimentos administrativos que garantam a liberação do uso somente após identificação e validação do usuário. 3.11.A Ceiti deverá prover a atualização de vacinas da ferramenta de antivírus nas estações, notebooks e servidores de rede, bem como os procedimentos a serem seguidos em caso de contaminação por malware. 3.12.As mensagens eletrônicas por email e respectivos arquivos anexados a elas, devem sofrer verificação por ferramenta antivírus. 3.13.O acesso do pessoal de apoio de serviços gerais e de suporte tecnológico à sala do datacenter deve ocorrer somente com autorização, horário previamente determinado pelo Gestor do datacenter e acompanhado por um colaborador responsável pela área durante sua permanência no referido local. 3.14.Os procedimentos de operações de TI devem ser documentados para facilitar a transferência de conhecimento e a rápida recuperação de incidentes. 3.14.1.Os procedimentos de operações de TI incluem a inicialização de serviços, instalação e configuração de equipamentos, procedimentos de restore, tratamento de informações, etc. 4.MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS 4.1.A Cotic deve manter um inventário atualizado dos recursos de informática na Sefaz, com a identificação dos responsáveis, bem como o mapeamento da lista de documentos que auxiliam na manutenção de tais equipamentos. 4.2.Os equipamentos devem ser vistoriados de acordo com procedimento específico para verificar a sua conformidade com a Política de Segurança da Informação (PSI). 4.3.A manutenção preventiva dos equipamentos deve ser realizada de acordo com as especificações dos fabricantes e por períodos definidos pela Ceiti em um programa de manutenção preventiva, considerando o grau de criticidade desses equipamentos. 4.4.As manutenções preventiva e corretiva dos equipamentos da Sefaz devem ser realizadas mediante procedimentos formalizados pela Ceiti e somente por pessoal autorizado devidamente identificado. 4.5.Toda e qualquer manutenção de equipamento realizada, seja por equipe própria ou por equipe externa à Sefaz, deverá respeitar as normas e controles existentes na PSI. 5.MONITORAMENTO E ANÁLISE CRÍTICA 5.1.A verificação das atividades de monitoração do ambiente deve considerar os riscos do sistema a ser monitorado, tais como: 5.1.1.Sensibilidade dos processos e fluxos de trabalho; 5.1.2.Valor e sensibilidade da informação envolvida; 5.1.3.Experiência anterior com invasões e uso impróprio do sistema; 5.1.4.Extensão da interconexão dos sistemas (particularmente com redes públicas). 5.2.Deve-se monitorar e realizar análise crítica dos serviços de tecnologia da informação e comunicação terceirizados pela instituição, de forma que seja garantida a aderência com a PSI e as condições dos acordos. 6.HOMOLOGAÇÃO DE SOFTWARES