DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024042400142 142 Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 IV. aprovar alterações no estatuto; V. deliberar sobre dissolução, fusão, federação ou incorporação do NOVO, observado o quórum de 4/5 (quatro quintos) para aprovação e deliberação; VI. Aprovar, por maioria simples, resoluções propostas pela Executiva Nacional, e; VII. eleger, por maioria absoluta dentre seus membros aptos, o Presidente Nacional do NOVO. SEÇÃO II DIRETÓRIO NACIONAL Art. 42. O Diretório Nacional é formado por até 100 (cem) membros eleitos pelos filiados ao partido, atendendo a regras de proporcionalidade a serem detalhadas em resolução específica. §1º Cada unidade da federação contará com um mínimo de 1 (um) e um máximo de 74 (setenta e quatro) membros do Diretório Nacional. §2º Os presidentes dos diretórios ou comissões provisórias estaduais e distrital, em número de até 27 (vinte e sete), são, durante a vigência de seus mandatos, membros natos do Diretório Nacional, indicados automaticamente para a composição deste a partir de sua posse. §3º As setenta e três (73) vagas restantes serão distribuídas entre as unidades da federação da seguinte forma: I. 70% (setenta por cento), perfazendo 51 (cinquenta e uma) vagas, conforme a quantidade de votos totais para deputado federal obtidos pelo NOVO na unidade da federação na eleição geral anterior à eleição do diretório, e; II. 30% (trinta por cento), perfazendo 22 (vinte e duas) vagas, conforme a proporção do número médio de filiados aptos da unidade da federação nos seis meses anteriores à data de verificação definida em resolução específica, em relação ao número total de eleitores na respectiva unidade da federação na data de verificação regulamentada por resolução. Art. 43. As eleições para o Diretório Nacional ocorrerão a cada 4 anos, e para os Diretórios Estaduais e para os Diretórios Municipais ocorrerão a cada 2 anos, ocorrendo simultaneamente nos anos em que coincidirem. Parágrafo único. Os procedimentos pertinentes às regras eleitorais serão regulamentados por resolução específica a partir das disposições estatutárias, aprovada pela Convenção Nacional, respeitado o princípio da anualidade. Art. 44. As chapas de candidatos ao Diretório Nacional devem apresentar listas fechadas, em números que atendam à seguinte regra: I. quando houver 1 cadeira em disputa no estado, 4 candidatos por chapa; II. quando houver 2 cadeiras, 5 candidatos por chapa; III. quando houver 3 cadeiras, 7 candidatos por chapa; IV. quando houver de 4 a 9 cadeiras, o dobro de candidatos por chapa; V. quando houver de 10 a 13 cadeiras, 19 candidatos por chapa, e; VI. quando houver número superior a 14 cadeiras, o número de candidatos por chapa deve ser o equivalente a uma vez e meia o número de cadeiras, arredondando- se este número para cima em caso de fração. §1º Todos os candidatos da chapa em lista fechada são considerados suplentes, em caso de vacância. §2º Quando houver apenas uma cadeira em disputa, será eleita a chapa que tiver mais votos. Art. 45. Os filiados de uma unidade da federação podem realizar a revogação do mandato (recall) dos seus delegados por meio de petição subscrita pela maioria absoluta dos filiados aptos na data do protocolo, cujo procedimento será disciplinado em resolução aprovada pela Convenção Nacional. SEÇÃO III EXECUTIVA NACIONAL E SEUS MEMBROS Art. 46. A Executiva Nacional é presidida pelo Presidente Nacional, formada por até 9 (nove) membros por ele indicados e aprovados por maioria absoluta da Convenção Nacional. §1º A Executiva Nacional poderá ser composta por membros do Diretório Nacional. §2º A Executiva Nacional será composta pelo Presidente Nacional, pelo Vice- Presidente Nacional, por 1 (um) Secretário Nacional de Finanças e por 6 (seis) secretários adicionais de livre titulação. §3º Os membros da Executiva Nacional poderão ser remunerados dentro dos limites e parâmetros estabelecidos em resolução específica. Art. 47. Não podem ser membros da Executiva Nacional os filiados que incidam em alguma das causas de impedimento: I. ocupem função gratificada, cargo comissionado ou emprego em comissão na administração pública; II. sejam integrantes da executiva de qualquer outro órgão partidário; III. estejam no exercício de mandato eletivo. Parágrafo único. Casos excepcionais poderão ser eximidos da aplicação do inciso I mediante aprovação por maioria absoluta da Convenção Nacional, revogável a qualquer momento por igual quórum de votação. Art. 48. Compete à Executiva Nacional: I. dar cumprimento às deliberações da Convenção Nacional e zelar para que este estatuto seja respeitado e posto em prática por todos os filiados; II. emitir as resoluções normativas e interpretativas que possibilitem e assegurem o cumprimento dos objetivos estatutários do NOVO em todo o território nacional, respeitadas as peculiaridades regionais; III. definir e alterar o modelo de Termo de Compromisso Partidário e as indicações de conteúdo mínimo do Compromisso de Gestão e do Compromisso de Atuação Legislativa a serem assinados pelos candidatos a cargos majoritários e proporcionais sob a legenda do NOVO; IV. fiscalizar e exigir o cumprimento do termo de Compromisso Partidário, do Compromisso de Gestão e do Compromisso de Atuação Legislativa pelos candidatos e mandatários eleitos; V. definir, supervisionar e fiscalizar as atribuições e metas dos Órgãos de Apoio e Controle do NOVO; VI. nomear os membros dos Órgãos de Apoio e Controle; VII. manter a escrituração contábil e elaborar anualmente as contas do NOVO a serem apresentadas à Convenção Nacional e à Justiça Eleitoral; VIII. elaborar as contas de campanha eleitorais nacionais, para apresentação a Convenção Nacional e à Justiça Eleitoral; IX. gerir o patrimônio do NOVO; X. contratar as instalações e equipamentos, inclusive a tecnologia, necessários ao funcionamento da Executiva e de seus Órgãos de Apoio e Controle; XI. julgar, em competência originária, os processos disciplinares instaurados contra os Diretórios e Executivas Estaduais e Distrital, contra os integrantes de Órgãos de Apoio e Controle, Setoriais e aplicar as respectivas decisões, ressalvada a competência da Comissão de Ética Partidária; XII. julgar os recursos interpostos contra decisões dos Diretórios e Executivas Estaduais e Distrital e contra as decisões da Comissão de Ética Partidária; XIII. deliberar sobre a distribuição e aplicação das cotas e recursos dos fundos previstos na legislação; XIV. determinar a atuação dos Órgãos de Apoio e Controle nos Diretórios Estaduais e Distrital; XV. determinar o limite de atuação das resoluções emitidas pelos Diretórios e Executivas Estaduais, Distrital e Municipais; XVI. elaborar o Regimento Interno, Resoluções e o Código de Conduta do NOVO, a serem aprovados pela Convenção Nacional; XVII. decidir, conforme resolução, em votação conjunta com os mandatários do NOVO eleitos para o legislativo e executivo federal, as propostas de definição da opção obrigatória e vinculativa de voto a ser proferido pelos mandatários em determinadas matérias; XVIII. contribuir com a montagem dos governos, gabinetes e estruturas de liderança nos parlamentos; XIX. decidir as questões controversas residuais, de repercussão e interesse nacional, cuja competência não esteja expressamente prevista neste estatuto; XX. propor à Convenção Nacional a intervenção nos órgãos de administração partidária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou a dissolução deles, nos casos de graves desvios de conduta e na forma prevista neste estatuto ou por resolução específica; XXI. organizar e promover a comunicação, informação, divulgação e promoção institucional do NOVO perante os filiados e a população em geral por meio de correspondência direta, imprensa falada, escrita, radiofônica, sítio eletrônico e mídias sociais; XXII. apreciar pedido de filiação partidária, quando se tratar de filiação de pessoas de notória expressão pública ou política nacional; XXIII. credenciar delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral; XXIV. criar órgãos ou cargos executivos na direção nacional, estadual ou municipal do NOVO, bem como definir suas eventuais remunerações; XXV. elaborar o Formulário de Filiação, o Comprovante de Filiação e o Formulário de Desligamento; XXVI. definir o(s) símbolo(s) a ser(em) adotado(s) pelo NOVO; XXVII. declarar a vacância do cargo de Presidente Estadual, e convocar Convenção para a eleição do substituto pelo tempo de mandato faltante, nos casos de renúncia, expulsão, morte, incapacidade permanente ou outro impedimento definitivo; XXVIII. arrecadar as contribuições financeiras dos filiados, as receitas provenientes da venda de produtos com a marca do NOVO e de outras fontes legais, e; XXIX. Instituir e destituir comissões provisórias. Art. 49. Sem prejuízo das funções colegiadas da Executiva Nacional, compete ao Presidente Nacional: I. representar o NOVO em juízo ou fora dele, nacional e internacionalmente, apresentando-se como seu Presidente Nacional; II. nomear procuradores ou representantes, por instrumento escrito, para fins específicos e por prazo limitado; III. presidir a Convenção Nacional; IV. abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, assinar documentos contratuais e ou cadastrais, cheques, ordens de pagamento e todos os demais necessários para abertura de movimentação de contas bancárias e ou operações financeiras e outorgar idênticos poderes por meio de procuração pública ou privada, para outro membro da Executiva, filiado ou funcionário do NOVO, em conjunto com o Secretário Nacional de Finanças; V. coordenar a atuação dos demais membros da Executiva Nacional de forma a alcançar os objetivos do NOVO; VI. decidir questões urgentes, excepcionalmente e em caráter de emergência, "ad referendum" da Executiva Nacional; VII. exercer o voto de qualidade em caso de empate nas deliberações da Convenção Nacional e Executiva Nacional; VIII. tomar as providências necessárias para fins de registro do Estatuto perante o Ofício Civil competente e perante a Justiça Eleitoral, e; IX. responder pelas demais competências individuais da Executiva Nacional que não tenham sido expressamente atribuídas a outro membro da Executiva. §1° Os Presidentes Estaduais, Distrital e Municipais exercerão, nos respectivos territórios e guardadas as devidas adequações, funções similares às previstas nos incisos deste artigo. §2° Em caso de conflito de competências em matérias efetiva ou aparentemente superpostas, a competência do Presidente Nacional prevalece sobre a competência dos Presidentes Estaduais e Distrital e a destes sobre a competência dos Presidentes Municipais. §3° As atribuições e nomenclaturas das secretarias de livre titulação serão definidas pelo Presidente Nacional. Art. 50. Sem prejuízos das funções colegiadas da Executiva Nacional, compete ao Vice-Presidente Nacional: I. substituir o Presidente Nacional em caso de impedimento ou ausência temporárias e ocasionais deste, e; II. exercer as funções que lhe foram expressamente delegadas pelo Presidente. §1° Os Vice-Presidentes Estaduais, Distrital e Municipais exercem, nos respectivos territórios e guardadas as devidas adequações, funções similares às previstas nos incisos deste artigo. §2° Em caso de conflitos de competência em matérias efetiva ou aparentemente superpostas, a competência do Vice-Presidente Nacional prevalece sobre a competência dos Vice-Presidentes Estaduais e do Distrito Federal, e a destes sobre a competência dos Vice-Presidentes Municipais. Art. 51. Sem prejuízo das funções colegiadas da Executiva Nacional, compete ao Secretário Nacional de Finanças: I. coletar, com os demais membros da Executiva Nacional, as informações necessárias sobre as despesas correntes e de projetos a executar, para elaborar o Orçamento Anual da Executiva Nacional; II. elaborar o balancete mensal de finanças e patrimônio da Executiva Nacional e o balancete mensal do NOVO; III. elaborar os balanços anuais de finanças e patrimônio da Executiva Nacional e do NOVO, para informação aos filiados, submissão à Convenção Nacional e à Justiça Eleitoral nos prazos da previstos na lei; IV. supervisionar a arrecadação das parcelas de contribuição financeira dos filiados e a sua correta distribuição entre as instâncias do NOVO, bem como supervisionar a arrecadação e distribuição de contribuições feitas diretamente aos órgãos de administração partidária, e administrar a arrecadação das contribuições feitas diretamente a Executiva Nacional; V. zelar pelo correto recebimento e aplicação dos recursos do Fundo Partidário e demais recursos públicos que o NOVO porventura venha a receber; VI. conceber e coordenar as demais fontes de recursos ordinários e extraordinários da Executiva Nacional; VII. autorizar as despesas que excedam as alçadas dos diferentes órgãos administrativos, fixadas pela Executiva Nacional; VIII. abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, assinar documentos contratuais e ou cadastrais, cheques, ordens de pagamento e todos os demais necessários para abertura de movimentação de contas bancárias e ou operações financeiras e outorgar idênticos poderes por meio de procuração pública ou privada, para outro membro da Executiva, filiado ou funcionário do NOVO, em conjunto com o Presidente Nacional; IX. propor à Executiva Nacional as verbas a serem atribuídas aos Órgãos de Apoio e Controle, bem como as respectivas fontes de recursos; e X. gerir em conjunto como o Presidente e Vice-Presidente da Executiva Nacional o patrimônio do NOVO, com todos os ativos e passivos que o componham. §1° Os Secretários Estaduais de Finanças e os Secretários Municipais de Finanças exercem, nos respectivos territórios e guardadas as devidas adequações, funções similares às previstas nos incisos deste artigo. §2° Em caso de conflitos de competências entre Secretários de Finanças em matérias efetiva ou aparentemente superpostas, a competência do Secretário Nacional de Finanças prevalece sobre a competência dos Secretários Estaduais de Finanças e a destes sobre a competência dos Secretários Municipais de Finanças. CAPÍTULO IV DOS ORGÃOS DELIBERATIVOS E EXECUTIVOS ESTADUAIS SEÇÃO I CONVENÇÕES ESTADUAIS Art. 52. Cabe aos Presidentes Estaduais convocarem as Convenções Estaduais, e secretariadas por pessoa por ele designada. Parágrafo único. Na omissão destes, as convocações serão feitas por maioria absoluta do respectivo Diretório.