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Diário Oficial da União · 24/04/2024 · pág. 143

DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024042400143 143 Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 Art. 53. As Convenções Estaduais serão compostas por: I. membros dos respectivos Diretórios Estaduais; II. Governadores, Vice-Governadores, Deputados Federais, Senadores, Prefeitos de cidades com mais de 200 (duzentos) mil eleitores e Deputados Estaduais filiados ao NOVO em seus respectivos estados. Parágrafo único. A quantidade de mandatários membros das Convenções Estaduais será limitada a igual quantidade de membros do respectivo diretório estadual, cabendo a escolha dos mandatários convencionais ao próprio diretório. Art. 54. Compete às Convenções Estaduais: I. eleger dentre seus membros aptos, por maioria absoluta da Convenção, o Presidente Estadual do NOVO na forma deste estatuto; II. escolher os candidatos da legenda, conforme as resoluções internas pertinentes, aos cargos de Senadores, suplentes, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Governador e Vice-Governador; III. aprovar as contas da respectiva Executiva; IV. submeter para aprovação da Executiva Nacional as coligações em sua unidade da federação, obedecidas as diretrizes formuladas pela Convenção Nacional; V. propor, por maioria absoluta, à Convenção Nacional a intervenção no respectivo Diretório, Executiva ou a dissolução destes. Art. 55. As Convenções Estaduais se reunirão ordinariamente a cada 12 (doze) meses, e extraordinariamente por convocação do Presidente Estadual do respectivo Diretório, por iniciativa deste ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Convenção. Parágrafo único. Caso a Convenção Estadual tenha sido convocada diretamente por seus membros, ela será presidida e secretariada por dois dos signatários, indicados no requerimento de convocação. Art. 56. Têm direito a voto nas Convenções Estaduais os membros do Diretório Estadual respectivo, eleitos pelo voto proporcional dos filiados aptos de seu estado, e os mandatários referidos no inciso II do artigo 53. SEÇÃO II DIRETÓRIOS ESTADUAIS Art. 57. Os Diretórios Estaduais são formados por um número mínimo de 9 membros e um máximo de 81 membros, atendendo a regras de proporcionalidade a serem detalhadas em resolução específica. §1º A quantidade de membros de cada diretório é definida a partir do seu número respectivo de delegados no Diretório Nacional, ao qual se somará 7 (sete). §2º Quando o número resultante for par, a quantidade de membros é arredondada para o número ímpar imediatamente superior. §3º As vagas nos diretórios serão preenchidas por meio de eleição direta de filiados, pelo sistema proporcional, espelhando as regras da eleição ao Diretório Nacional e a resolução que a regule. §4º As chapas devem ser apresentadas com no mínimo 150% do número de vagas a serem disputadas, devendo o resultado do cálculo sempre ser arredondado para o próximo número inteiro em caso de fração. Art. 58. Aplicam-se ao Diretório Estadual as regras estabelecidas para o Diretório Nacional em relação à eleição dos membros, à escolha do seu Presidente e demais assuntos sobre os quais não haja resolução específica. SEÇÃO III EXECUTIVAS ESTADUAIS Art. 59. As Executivas Estaduais serão constituídas por 5 (cinco) membros escolhidos pelo respectivo Presidente Estadual e aprovados por maioria absoluta dos membros do Diretório Estadual. §1° As Executivas Estaduais são compostas por 1 (um) Presidente Estadual, 1 (um) Vice-Presidente Estadual, 1 (um) Secretário Estadual de Finanças e um máximo de 2 (dois) secretários adicionais de livre titulação. §2º Os membros das Executivas Estaduais poderão ser remunerados dentro dos limites e parâmetros estabelecidos em resolução específica. §3º Aplicam-se à Executiva Estadual as mesmas regras de impedimento estabelecidas para a Executiva Nacional contidas no artigo 47 deste estatuto, podendo a aplicação da vedação do inciso I do referido artigo ser suspensa em casos excepcionais, mediante aprovação por maioria absoluta da Executiva Nacional, revogável a qualquer tempo pelo mesmo quórum de votação. Art. 60. Compete às Executivas Estaduais: I. dar cumprimento às deliberações das Convenções Estaduais; II. emitir as resoluções normativas e interpretativas que possibilitem e assegurem o cumprimento dos objetivos estatutários do NOVO no respetivo território, respeitadas as resoluções dos órgãos de administração partidária superior; III. fiscalizar e exigir o cumprimento do Termo de Compromisso Partidário, do Compromisso de Gestão e do Compromisso de Atuação Legislativa pelos candidatos e mandatários eleitos para cargos estaduais; IV. requisitar e viabilizar a atuação dos Órgãos de Apoio e Controle; V. elaborar e manter a escrituração contábil; VI. elaborar orçamento, balanço financeiro e patrimonial anuais e submetê- los à aprovação da Convenção Estadual e à Justiça Eleitoral; VII. propor à Convenção Estadual a intervenção em Diretórios, Executivas e Comissões Provisórias Municipais ou a dissolução deles; VIII. elaborar as contas de campanhas eleitorais estaduais, para apresentação à Justiça Eleitoral; IX. gerir o patrimônio do NOVO situado no respectivo território, sob supervisão e orientação da Executiva Nacional; X. julgar, originariamente, os processos administrativo-disciplinares instaurados contra seus filiados, mandatários e Executivas Municipais, bem como aplicar as respectivas decisões, ressalvada a competência da Comissão de Ética Partidária; XI. julgar os recursos interpostos contra decisões das Executivas Municipais do respectivo território; XII. indicar à Executiva Nacional a composição de Comissões Provisórias Municipais em seus respectivos estados; XIII. propor a Convenção Estadual, previamente a cada eleição, a estratégia eleitoral do Partido em sua unidade da federação; XIV. fiscalizar os gastos de campanha no respectivo território; XV. gerir os recursos financeiros no respectivo território; XVI. propor à Convenção Estadual as coligações e alianças partidárias no âmbito de sua unidade da federação, respeitadas as diretrizes definidas pelos órgãos hierarquicamente superiores; XVII. decidir as questões controversas residuais, de repercussão ou interesse estadual, cuja competência não esteja expressamente prevista neste Estatuto e respeitadas as deliberações de órgãos hierarquicamente superiores; XVIII. decidir, em votação conjunta com os mandatários do NOVO eleitos para o legislativo e executivo estadual, as propostas de definição obrigatória e vinculativa de voto a ser proferido pelos mandatários em determinadas matérias; XIX. credenciar os Delegados perante os respectivos Tribunais Regionais Eleitorais; XX. contribuir com a montagem dos gabinetes na esfera estadual e municipal de seu estado; XXI. organizar e promover a comunicação, informação, divulgação e promoção institucional do NOVO perante os filiados e a população em geral, no respectivo território, por meio de correspondência direta, imprensa falada, escrita radiofônica televisiva, sítio eletrônico e mídias sociais, em consonância e com observância das atividades equivalentes determinadas pela Executiva Nacional, e; XXII. declarar a vacância do cargo de Presidente Estadual, e convocar Convenção para a eleição do substituto pelo tempo de mandato faltante, nos casos de renúncia, expulsão, morte, incapacidade permanente ou outro impedimento definitivo. Parágrafo único. Os Diretórios Estaduais não podem tomar empréstimo ou prestar qualquer tipo de garantia, real ou fidejussória, incluindo fianças e avais, em benefício próprio ou de terceiros, ou negociar e obter financiamentos em nome do NOVO. CAPÍTULO V DOS ORGÃOS DELIBERATIVOS E EXECUTIVOS MUNICIPAIS E DISTRITAL SEÇÃO I CONVENÇÕES MUNICIPAIS E DISTRITAL Art. 61. Cabe aos Presidentes Municipais e Distrital convocar as respectivas convenções Municipais e Distrital. Parágrafo único. Na omissão destes, as convenções poderão ser convocadas por maioria absoluta dos membros da respectiva Convenção. Art. 62. São membros das Convenções Municipais e Distrital com direito a voto todos os filiados do NOVO nos respectivos municípios e distrito federal que estiverem em dia com as suas contribuições e filiados ao partido por pelo menos 6 meses, ressalvadas, em relação à adimplência, as hipóteses de isenção. Art. 63. Compete às Convenções Municipais e Distrital: I. eleger os membros dos Diretórios Municipais e Distrital, com pelo menos um mês de antecedência, contado em dias corridos, para o término dos mandatos em curso e suprir a vacância de cargos para o mesmo órgão; II. aprovar as contas das Executivas Municipais e Distrital; III. escolher os candidatos a cargos eletivos municipais e distrital que concorrerão sob a legenda do NOVO, nos prazos previstos pela legislação eleitoral; IV. decidir sobre a formação de coligações obedecidas as diretrizes formuladas pelos órgãos hierarquicamente superiores, e; V. propor por maioria simples à Convenção Estadual a intervenção ou dissolução no Diretório ou Comissão Provisória Municipal. §1° A convocação de Convenção é dispensada quando a vacância do cargo ocorrer a menos de 12 (doze) meses do término do respectivo mandato, hipótese em que o substituto deve ser nomeado pela Executiva Estadual competente. §2º Os Diretórios Municipais e Distrital não podem tomar empréstimo ou prestar qualquer tipo de garantia, real ou fidejussória, incluindo fianças e avais, em benefício próprio ou de terceiros, ou negociar e obter financiamentos em nome do N OV O. Art. 64. As Convenções Municipais e Distrital reúnem-se ordinariamente a cada 12 (doze) meses, e extraordinariamente por convocação do Presidente Municipal do respectivo Diretório ou a requerimento da maioria absoluta dos filiados aptos no município. §1º As convenções Municipais ou Distrital são presididas pelo respectivo Presidente do diretório e secretariadas por pessoa por ele designada. §2º Caso a Convenção Municipal ou Distrital tenha sido convocada diretamente por seus membros, ela deve ser presidida e secretariada por dois dos signatários, indicados no requerimento de convocação. SEÇÃO II DIRETÓRIOS E EXECUTIVAS MUNICIPAIS E DISTRITAL Art. 65. No âmbito municipal e distrital, os diretórios exercem também as funções destinadas também às executivas. Art. 66. Os membros dos Diretórios Municipais são escolhidos em eleição direta dentre os filiados aptos do município, de forma majoritária, por meio de formação de chapas. §1º Considerar-se-á eleita a chapa que conquistar o maior número de votos. §2º Os prazos e regras para as eleições municipais serão definidos pela Executiva Nacional em resolução. Art. 67. O Diretório Municipal é constituído por 5 (cinco) membros da chapa eleita pela Convenção Municipal. §1° Os Diretórios Municipais serão composto por 1 (um) Presidente Municipal; 1 (um) Vice-Presidente Municipal; 1 (um) Secretário Municipal de Finanças; e 2 (dois) secretários adicionais de livre titulação. §2° A critério da Convenção Municipal e para atender às peculiaridades locais ou regionais, os Diretórios Municipais poderão ter um mínimo de 3 (três) membros, com acúmulo de funções entre os efetivamente nomeados. §3° Só podem ser candidatos aos Diretórios Municipais os filiados de ilibada reputação, notória visão política, aptidão para a gestão e reconhecida identidade com os objetivos e princípios do NOVO, vedada em qualquer hipótese a acumulação de cargo em mais de um Diretório. §4° Os mandatos dos membros dos Diretórios Municipais serão de 2 (dois) anos, permitida a reeleição. §5º Os membros das Executivas Municipais poderão ser remunerados dentro dos limites e parâmetros estabelecidos em resolução específica. Art. 68. Aplicam-se ao Diretório Municipal as mesmas regras de impedimento estabelecidas para o Diretório Nacional contidas no artigo 47 deste estatuto, podendo a aplicação da vedação do inciso I do referido artigo ser suspensa em casos excepcionais, mediante aprovação por maioria absoluta da Executiva Estadual, revogável a qualquer tempo pelo mesmo quórum de votação. SEÇÃO III COMISSÕES PROVISÓRIAS Art. 69. Para estados e municípios onde não houver Executiva organizada, ou esta tiver sido dissolvida ou se desconstituída, a Executiva Nacional poderá designar Comissão Provisória no mesmo formato das executivas estaduais, distrital ou municipal estabelecido neste estatuto. Parágrafo único. A Executiva Nacional poderá, em casos específicos, delegar esta atribuição às Executivas Estaduais. Art. 70. As Comissões Provisórias terão as mesmas atribuições das Executivas Estaduais, Distrital ou Municipais, conforme sua esfera de atuação. Art. 71. As Comissões Provisórias terão vigência estabelecida na designação expedida pela Executiva Nacional, conforme estabelecido em resolução interna. CAPÍTULO VI FUNDAÇÃO PARTIDÁRIA Art. 72. A Fundação Partidária constituída pelo partido NOVO é regida por estatuto próprio e tem por objetivo: I. a difusão do interesse pela participação ativa na vida política, de acordo com os valores e princípios defendidos pelo Partido NOVO, dentre eles a defesa da liberdade e o respeito ao Estado de Direito e à Democracia Representativa; II. a educação política, formação e capacitação política de cidadãos de acordo com os princípios e valores da Fundação, com especial atenção aos filiados, militância e base de apoio do Partido NOVO; III. apoiar, sempre que requisitado pelo mantenedor, no desenvolvimento e aperfeiçoamento do programa partidário, das bases ideológicas e bandeiras do Partido NOVO compartilhadas pela Fundação; IV. apoiar, sempre que requisitado pelo mantenedor, no aprimoramento da capacidade institucional e organizacional do Partido NOVO e seus diferentes órgãos de gestão partidária. Art. 73. O Presidente da Fundação e os membros do Conselho Curador serão indicados pelo Presidente Nacional do NOVO que deverão ser aprovados por maioria simples da Convenção Nacional, devendo ser pessoas de ilibada reputação. Parágrafo único. O Presidente da Fundação indicará a equipe executiva que liderará os trabalhos da instituição. Art. 74. Os projetos e programas da Fundação serão avaliados e chancelados pelo Conselho Curador. CAPÍTULO VII DA COMISSÃO DE ÉTICA PARTIDÁRIA Art. 75. A Comissão de Ética Partidária (CEP) é órgão nacional permanente de apoio à gestão, competente para o julgamento originário de infrações éticas ou de quebra de decoro de filiados, dirigentes e mandatários, em procedimento cujas regras serão definidas em resolução interna aprovada pela Convenção Nacional, respeitadas as garantias definidas neste estatuto. Parágrafo único. Os membros da CEP serão indicados pelo Presidente Nacional para aprovação da Convenção Nacional e terão mandato de dois anos, admitida uma recondução.