Dia Oficial

Diário Oficial da União · 24/04/2024 · pág. 144

DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024042400144 144 Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 Art. 76. A Comissão de Ética Partidária é composta por filiados com, no mínimo, um ano de filiação, reputação ilibada, notório saber jurídico e que não possuam parentesco, até o segundo grau, em linha reta ou colateral, com dirigentes ou mandatários do NOVO. Art. 77. A Comissão de Ética Partidária tem um Presidente e tantas turmas quantas forem necessárias para julgamento dos processos que lhe forem submetidos dentro dos prazos previstos em resolução específica. Art. 78. Compete ao Presidente da Comissão de Ética Partidária: I. coordenar os trabalhos da Comissão, zelando pelo respeito às garantias processuais dos litigantes e pelo cumprimento dos prazos previstos; II. publicar e dar conhecimento a quem de direito sobre as decisões da Comissão; III. organizar os julgados da Comissão em um repositório de jurisprudência que permita pesquisa e consulta pelos demais membros e por filiados, indexado por temas e por artigos estatutários e regimentais, e que preserve o sigilo e a privacidade das partes envolvidas nos julgados; IV. elaborar orçamento anual necessário para o bom desempenho dos trabalhos da Comissão e submetê-lo a Executiva Nacional, e; V. gerir os recursos atribuídos à Comissão e zelar pelos recursos financeiros desta. CAPÍTULO VIII DA COMISSÃO ELEITORAL Art. 79. Com o objetivo de realizar e conduzir as eleições internas para membros aos diretórios, serão criadas Comissões Eleitorais em cada circunscrição, a qual será órgão independente, sendo a autoridade máxima do pleito. Art. 80. A Comissão Eleitoral será composta por 5 (cinco) membros indicados pela respectiva executiva dentre os filiados da circunscrição de ilibada reputação. Parágrafo único. A comissão será composta por 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente e 3 (três) secretários. Art. 81. Os recursos necessários para a realização das eleições internas sob o comando da Comissão Eleitoral serão custeados com recursos provenientes da respectiva Executiva de cada circunscrição. Art. 82. A forma de funcionamento da Comissão Eleitoral e das eleições internas será definida por resolução aprovada pela Convenção Nacional, respeitado o princípio da anualidade. CAPÍTULO IX DOS ÓRGÃOS SETORIAIS Art. 83. A Executiva Nacional pode criar, por meio de resolução específica, movimentos setoriais que busquem conectar a atuação política do Partido NOVO com segmentos específicos da sociedade brasileira. TÍTULO IV DOS RECURSOS E PATRIMÔNIO DO NOVO Art. 84. Os recursos financeiros do NOVO são oriundos de: I. contribuições de seus filiados; II. doações de pessoas físicas ou jurídicas e contribuições de campanha observadas as disposições da legislação; III. recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, e de quaisquer outros previstos em lei; IV. rendimentos decorrentes de atividades partidárias; V. venda de produtos com a marca ou símbolos do NOVO; VI. juros de depósitos bancários de aplicações financeiras, e; VII. outras formas não vedadas em lei. Art. 85. Os filiados podem contribuir financeiramente com o partido de forma recorrente, em um valor mínimo a ser definido em resolução proposta pela Executiva Nacional e aprovada por maioria simples pela Convenção Nacional, sendo admitidas contribuições em valores superiores. §1º A Executiva Nacional pode, em resolução, dispor sobre casos de isenção da contribuição partidária. §2º A Executiva Nacional pode promover ações de negociação que visem a recuperação de doações pendentes, bem como estabelecer critérios para concessão de quitação de dívidas anteriores. Art. 86. Os recursos angariados pelo NOVO devem ser destinados a atender despesas de campanha, despesas operacionais previstas em lei, e conveniência de investimentos e fundos de reserva, conforme deliberação dos respectivos Diretórios. §1° A distribuição dos recursos angariados pelos órgãos partidários do NOVO, são feitas pelas Executivas conforme diretrizes especificadas em resolução aprovada pelas respectivas Convenções. §2° Os rateios dos custos e despesas da Executiva Nacional, dos órgãos partidários, bem como das ações que envolverem a atuação de mais de um órgão partidário, serão definidos em resolução partidária expedida pela Executiva Nacional. §3º Os órgãos partidários podem transferir recursos entre si, bem como para candidatos, conforme critérios de conveniência e oportunidade, observada a legislação aplicável. Art. 87. O patrimônio do NOVO se constitui pelos bens móveis e imóveis de sua propriedade, registrados e ou contabilizados em nome do NOVO e vinculados ao órgão partidário que os angariar. §1° As Executivas Estaduais, Distrital e Municipais devem possuir administração de pessoal independente e ter registro próprio no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, respondendo pelas contratações e obrigações assumidas. §2° A renda eventualmente gerada pelo patrimônio do NOVO é atribuída a Executiva a que o patrimônio rentável estiver vinculado. Art. 88. Os recursos oriundos do Fundo Partidário têm destinação conforme a legislação, as resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e as resoluções partidárias. §1° Na ausência da Fundação ou na impossibilidade de recebimento do recurso por parte de algum órgão partidário, e sempre que a legislação eleitoral permitir, a cota respectiva será destinada ao fundo de contingência. §2° Os valores destinados ao fundo de contingência somente podem ser utilizados por decisão e destinação determinada pela Convenção Nacional. Art. 89. Em caso de dissolução e extinção do NOVO, o seu patrimônio deve ser destinado a entidades que atuem em defesa dos valores da liberdade no Brasil, na forma definida pela Convenção Nacional. TÍTULO V DAS CANDIDATURAS CAPÍTULO I DA ESCOLHA DE CANDIDATOS Art. 90. Pode concorrer a cargo eletivo sob a legenda do NOVO, na forma da legislação em vigor, o cidadão que: I. estiver filiado ao NOVO, pelo tempo mínimo exigido na legislação eleitoral, antes da data fixada para as eleições majoritárias ou proporcionais, sem prejuízo dos demais prazos relacionados na legislação eleitoral; II. estiver em dia com o pagamento das contribuições financeiras devidas ao NOVO, ressalvados os casos de isenção; III. possuir idade mínima estabelecida na legislação para o cargo a que concorrer; IV. assinar o Termo de Compromisso Partidário, e; V. preencher os requisitos previstos em resolução específica expedida pela Executiva Nacional. Parágrafo Único. O candidato que descumprir quaisquer das cláusulas constantes no Termo de Compromisso Partidário fica sujeito às medidas disciplinares estabelecidas neste estatuto, incluindo a impossibilidade de voltar a se candidatar sob a legenda do NOVO durante período estabelecido na decisão disciplinar e à possibilidade de exclusão do NOVO. Art. 91. Não poderá ser candidato pelo NOVO: I. o filiado que não preencher os requisitos estabelecidos pela Convenção Nacional, e; II. o filiado que, no exercício de qualquer mandato anterior exercido sob a legenda do NOVO, tenha violado o Termo de Compromisso Partidário, tendo sido julgado e condenado em Processo Administrativo Disciplinar, exceto quando autorizado por maioria da Convenção Nacional. Art. 92. O preenchimento dos requisitos objetivos não assegura o deferimento automático da candidatura, que pode ou não ser aprovada pela convenção competente. Parágrafo único. Convenções superiores poderão vetar candidaturas por motivos de conveniência e oportunidade do NOVO. Art. 93. São deveres do candidato: I. defender, divulgar e cumprir os programas partidários e este estatuto; II. realizar sua campanha em conformidade com os ideais e os princípios programáticos do NOVO; III. apresentar a prestação de contas perante a Justiça Eleitoral na forma e nos prazos estabelecidos em lei, neste estatuto e nas resoluções expedidas pelos órgãos partidários, e; IV. assinar e cumprir o Termo de Atuação Legislativa ou de Gestão conforme disposto neste estatuto e nos termos de modelo a ser expedido pela Executiva Nacional. Art. 94. Os órgãos partidários competentes devem marcar as datas de respectivas Convenções para a escolha dos candidatos com pelo menos 1 (um) mês de antecedência, contado em dias corridos. §1º As datas devem ser divulgadas em comunicado oficial no site do NOVO, ou em correspondência física ou eletrônica aos filiados, observado o disposto na legislação e nas resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral. §2º No dia da divulgação das datas das convenções começa o prazo de 10 (dez) dias para os filiados interessados apresentarem aos órgãos partidários de suas respectivas circunscrições os seus requerimentos de pré-candidaturas. Art. 95. O requerimento de pré-candidatura, cujo modelo será definido pela Executiva Nacional, deve ser dirigido à Executiva competente, por escrito, em que o candidato se comprometa a entregar todos os documentos e certidões com efeito negativo necessárias para o registro da candidatura, nos termos e prazos da legislação aplicável e dos procedimentos internos. Parágrafo Único. O filiado pré-candidato receberá intimações, notificações ou comunicados referentes ao seu pedido sempre por via eletrônica. Art. 96. As Executivas devem dar publicidade, imediatamente, no site do NOVO, aos requerimentos de pré-candidaturas recebidos. Parágrafo único. Na data desta divulgação começa o prazo de 3 (três) dias para eventuais impugnações. Art. 97. Qualquer filiado pode apresentar, perante a Executiva competente, impugnação ao pedido de pré-candidatura, por escrito, acompanhado das razões e de documentos comprobatórios de suas alegações, assegurado ao pré-candidato direito a resposta em 3 (três) dias contados da intimação específica. §1º As impugnações rejeitadas pela Executiva competente não estão sujeitas a recurso, porém as impugnações acolhidas serão recorríveis à Executiva imediatamente superior no prazo de 3 (três) dias. §2º As impugnações e recursos serão julgados pela Executiva competente no prazo de 3 (três) dias. §3º Quando a impugnação for acolhida pela Executiva Nacional em competência originária, será cabível o recurso para à Convenção Nacional que decidirá no prazo de 5 (cinco) dias. §4° A Executiva Nacional, dentro do período de impugnação, poderá vetar pré-candidaturas, em qualquer circunscrição, por motivos de conveniência e oportunidade do NOVO, cabendo recurso a Convenção Nacional, a ser interposto no prazo de 03 (três) dias e decidido em até 5 (cinco) dias por maioria absoluta. Art. 98. Aprovada a pré-candidatura, o pré-candidato está inscrito para disputar a candidatura na Convenção Municipal, Estadual, Distrital ou Nacional, conforme seja o caso. Parágrafo único. A Executiva competente deve dar publicidade imediata no sítio eletrônico do NOVO, à relação dos nomes dos pré-candidatos aprovados e que concorrerão às vagas de candidatos do NOVO nas respectivas convenções. Art. 99. As deliberações acerca dos pedidos de candidatura são de competência: I. das Convenções Municipais: para os cargos de Vereador e Prefeito e Vice- Prefeito; II. das Convenções Estaduais: para os cargos de Deputado Estadual, Deputado Federal, Senador e seus suplentes, Governador e Vice-Governador; III. da Convenção Distrital: para os cargos de Deputado Distrital, Deputado Federal, Senador e seus suplentes, Governador e Vice-Governador; IV. da Convenção Nacional: para os cargos de Presidente da República e Vice-Presidente da República. §1° Apurados os resultados das convenções, a respectiva Executiva deve publicar, no seu sítio eletrônico, a Lista Oficial dos Candidatos do NOVO, a ser encaminhada à Justiça Eleitoral para fins de registro de candidaturas, conforme estabelecido na legislação. §2° O filiado que constar na Lista Oficial dos Candidatos somente pode ser excluído: I. pelo cancelamento da filiação, na forma prevista neste estatuto; II. por solicitação expressa e escrita do próprio candidato; III. pela ocorrência de fato superveniente, em caso de infração, assegurado o amplo direito de defesa, e; IV. para assegurar o cumprimento de cotas previstas na legislação. CAPÍTULO II DAS CAMPANHAS ELEITORAIS Art. 100. As campanhas eleitorais são organizadas em conjunto pelo candidato e pelos órgãos de administração partidária correspondentes ao cargo eleitoral em disputa. Art. 101. As sobras de campanha, financeiras ou não, serão revertidas ao patrimônio ou fundos financeiros do NOVO, observada a legislação eleitoral e ressalvadas as disposições contrárias presentes na legislação. Art. 102. Eventuais indenizações por dano moral imputadas ao NOVO, material ou de qualquer outro tipo decorrentes de ato omissivo ou comissivo praticado em campanha eleitoral, por candidato, militante ou filiado ao NOVO, devem ser suportadas integralmente por estes, excluindo-se qualquer responsabilidade da agremiação partidária, seus órgãos internos ou seus dirigentes. Parágrafo único. O mesmo vale para as propagandas eleitorais realizadas pelos candidatos do NOVO e consideradas irregulares pela Justiça Eleitoral que tenham aplicação da pena de multa. Art. 103. Sem prejuízo dos compromissos que vierem a assumir no Termo de Atuação Legislativa ou Gestão, os filiados se comprometem, no caso de serem eleitos, a cumprirem os objetivos partidários, e notadamente atuar em conjunto com o NOVO, utilizando-se da estrutura deste e buscando o apoio de seus órgãos para realizar gestão tão eficiente quanto possível na prestação dos serviços públicos que estiverem a seu cargo. TÍTULO VI DA PREVENÇÃO, REPRESSÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA POLÍTICA CONTRA A MULHER Art. 104. É dever de todo filiado e especialmente dos dirigentes e órgãos partidários do NOVO prevenir e combater toda e qualquer forma de violência política de gênero, especialmente: I. a discriminação contra filiadas ou mandatárias; II. a criação de obstáculos de acesso de filiadas ou mandatárias a cargos ou mandatos, e; III. a restrição indevida dos direitos políticos e partidários de filiadas ou mandatárias.