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Diário Oficial da União · 24/04/2024 · pág. 121

DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042400121 121 Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Tribunal de Contas da União 1ª CÂMARA ATA Nº 12, DE 16 DE ABRIL DE 2024 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima Subsecretária da Primeira Câmara, em substituição: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a ata nº 11, referente à sessão realizada em 9 de abril de 2024. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-009.699/2023-6 e TC-028.799/2015-1, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler; - TC-001.725/2023-8 e TC-014.127/2014-8, de relatoria do Ministro Jorge Oliveira; e - TC-044.585/2020-9, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Primeira Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 2927 a 3124. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 2856 a 2926, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios, os votos e as propostas de deliberação em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-031.683/2016-9, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, o Dr. Jonatas Moreth Mariano produziu sustentação oral em nome da Associação Estadual de Cooperação Agrícola - MA. Acórdão nº 2856. Na apreciação do processo TC-029.016/2022-3, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, o Dr. Pabllo Vinicíus Félix de Araújo não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome da Prefeitura Municipal de Santa Fé do Araguaia - TO. Acórdão nº 2857. Na apreciação do processo TC-010.310/2018-5, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, o Dr. Ilan Kelson de Mendonça Castro não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de José Francisco Carvalho da Costa. Acórdão nº 2859. Na apreciação do processo TC-038.414/2021-0, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, o Dr. Francisco de Assis Moura Araripe não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome do Instituto de Estudos, Pesquisas e Projetos da UECE - IEPRO. Acórdão nº 2858. PEDIDOS DE VISTA Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a discussão dos seguintes processos: - TC-008.607/2021-4, cujo Relator é o Ministro Jorge Oliveira. Apreciação adiada para a sessão ordinária da Primeira Câmara de 21 de maio de 2024, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Benjamin Zymler. - TC-005.713/2023-4, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira. Apreciação adiada para a sessão ordinária da Primeira Câmara de 21 de maio de 2024, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Benjamin Zymler. REABERTURA DE DISCUSSÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão dos seguintes processos: -TC- 021.372/2020-9 (Ata nº 7/2024). A Primeira Câmara aprovou o Acórdão nº 2925/2024 - 1C, sendo vencedora a proposta apresentada pelo Revisor, Ministro Walton Alencar Rodrigues. - TC-025.865/2020-0 (Ata nº 7/2024). A Primeira Câmara aprovou o Acórdão nº 2926/2024 - 1C, sendo vencedora a proposta apresentada pelo Revisor, Ministro Walton Alencar Rodrigues. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 2856/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 031.683/2016-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recursos de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrentes: Associação Estadual de Cooperação Agrícola/MA (02.384.288/0001-70) e Pedro Demboski (510.740.790-00) 4. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Superintendência Regional no Maranhão (Incra/MA) 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Aldenir Gomes da Silva (OAB/MA 20.355) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 1.728/2022-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer dos recursos de reconsideração interpostos pela Associação Estadual de Cooperação Agrícola/MA e pelo sr. Pedro Demboski; 9.2. quanto ao mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido; e 9.3. dar ciência deste acórdão aos recorrentes e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Superintendência Regional no Maranhão (Incra/MA). 10. Ata n° 12/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2856-12/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2857/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 029.016/2022-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Superintendência Estadual da Funasa no Tocantins (26.989.350/0614-17) 3.2. Responsáveis: Elsir Soares Ferreira (212.372.471-87); Marcia Aparecida Costa Bento (796.881.441-34); Prefeitura Municipal de Santa Fé do Araguaia - TO (25.063.918/0001-00) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Fé do Araguaia - TO 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Pabllo Vinicius Felix de Araujo (3976/OAB-TO), representando Prefeitura Municipal de Santa Fé do Araguaia - TO 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Tocantins em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao município de Santa Fé do Araguaia/TO por meio do Convênio 613/2009, que teve por objeto a implantação de infraestrutura de gerenciamento de resíduos sólidos no ente federado; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, I, 10, § 1º, 12, I, e §§ 1º e 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, I e II, e § 3º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar revel Marcia Aparecida Costa Bento, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. citar Elsir Soares Ferreira para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente alegações de defesa para as condutas irregulares indicadas no voto que acompanha esta decisão e/ou comprove o recolhimento das importâncias a seguir discriminadas, em solidariedade com Marcia Aparecida Costa Bento (já citada nestes autos), aos cofres de Fundação Nacional de Saúde (Funasa), atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; Irregularidade 1: inexecução parcial do objeto do Convênio 0613/2009, sem aproveitamento útil da parcela executada. Dispositivos violados: Constituição Federal, arts. 37, caput, e 70, parágrafo único; Lei 8.666/1993, art. 3º; Decreto-Lei 200/1967, art. 93; Decreto 93.872/1986, art. 66. . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 5/9/2013 98.215,90 . 7/10/2013 98.822,02 . 29/11/2013 68.836,26 Conduta: deixar de tomar as providências necessárias à conclusão de obra ou dos serviços pactuados no âmbito do Convênio 0613/2009 e não adotar as medidas necessárias ao resguardo do patrimônio edificado, restando imprestável a parcela executada, seja por ter ficado a obra inacabada, seja porque os serviços executados não foram suficientes para obter o atingimento dos objetivos acordados. Nexo de causalidade: a ausência das providências necessárias à conclusão de obra ou dos serviços pactuados no âmbito do Convênio 0613/2009 e a não adoção das medidas necessárias ao resguardo do patrimônio edificado resultaram na impossibilidade de aproveitamento da parcela executada, e, consequentemente, em prejuízo ao erário federal correspondente ao valor integral repassado. Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que a responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, tomar todas ao providências necessárias à continuidade da execução do objeto do instrumento. . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 5/9/2013 98.215,90 . 7/10/2013 98.822,02 . 29/11/2013 68.836,26 9.3. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para que o Município de Santa Fé do Araguaia/TO comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das importâncias a seguir discriminadas ao Fundação Nacional de Saúde (Funasa), atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 23/4/2013 130.667,43 . 19/8/2013 31.600,00 . 5/9/2013 99.883,96 . 7/10/2013 100.500,38 . 29/11/2013 70.005,35 9.4. dar ciência ao Município de Santa Fé do Araguaia/TO de que: 9.4.1. o recolhimento tempestivo das quantias acima indicadas, atualizadas monetariamente, sanará o processo e implicará o julgamento de suas contas pela regularidade com ressalvas; 9.4.2. a ausência dessa liquidação tempestiva poderá levar ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios; 9.5. comunicar a presente deliberação aos responsáveis. 10. Ata n° 12/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2857-12/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2858/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 038.414/2021-0 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Francisco Roberto Pinto (012.960.863-72); Instituto de Estudos Pesquisas e Projetos da Universidade Estadual do Ceará - Iepro (00.977.419/0001-06); José Jackson Coelho Sampaio (042.732.903-59); Plácido Aderaldo Castelo Neto (391.709.003-10). 4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Juliana Costa Soares (OAB-CE 23.136), Daniel Carlos Mariz Santos (OAB-CE 14.623) e outros, representando Francisco Roberto Pinto. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em desfavor de Instituto de Estudos Pesquisas e Projetos da Universidade Estadual do Ceará - Iepro, Francisco Roberto Pinto, Plácido Aderaldo Castelo Neto e de José Jackson Coelho Sampaio devido à não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio Fundeci 2012/262, firmado entre o referido banco e o mencionado instituto, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c" e §§ 2º e 3º, 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 215 a 219 e 267 do Regimento Interno, em: 9.1. excluir José Jackson Coelho Sampaio da relação processual; 9.2. julgar irregulares as contas do Iepro, de Francisco Roberto Pinto e de Plácido Aderaldo Castelo Neto; 9.3. condenar os responsáveis abaixo nominados ao pagamento aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil S.A. das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, abatendo-se os valores já ressarcidos: 9.3.1. Débito de responsabilidade solidária referente ao Iepro e a Francisco Roberto Pinto: . Data da Ocorrência Valor Histórico (R$) Tipo de parcela . 31/7/2012 13.266,69 Débito . 25/5/2020 125,91 Crédito . 22/3/2021 1,73 Crédito