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Diário Oficial da União · 24/04/2024 · pág. 125

DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Jonatas Ventura dos Santos contra o Acórdão 2.273/2022-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e no art. 285, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, considerar prejudicado seu exame de mérito, ante a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022, e tornar insubsistente o Acórdão 2.273/2022-1ª Câmara; 9.2. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e 9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 12/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2877-12/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2878/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 046.546/2020-0. 1.1. Apenso: 013.026/2021-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Representação) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Eloir Edilson Simm (386.491.529-53); Irineu Wolney Furtado (425.527.299-91). 3.2. Recorrentes: Irineu Wolney Furtado (425.527.299-91); Eloir Edilson Simm (386.491.529-53). 4. Entidade: Conselho Regional de Educação Física da 3ª Região (SC). 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 8. Representação legal: Leonardo Luiz Simm Dreher (OAB-SC 58.402), representando Eloir Edilson Simm. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos pelos srs. Irineu Wolney Furtado e Eloir Edilson Simm em desfavor do Acórdão 1.650/2023-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelos srs. Irineu Wolney Furtado e Eloir Edilson Simm para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e ao Conselho Federal de Educação Física. 10. Ata n° 12/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2878-12/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2879/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 000.126/2022-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Febs Comércio de Medicamentos Ltda. (39.802.418/0001-58); Robson Magnago (027.570.487-40) 4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Nilson Marcelo Venturini da Rosa (111876B/OAB-RS), representando Febs Comércio de Medicamentos Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor em desfavor do estabelecimento comercial Farmag/Febs Comércio de Medicamentos Ltda., solidariamente com seu sócio administrador, Sr. Robson Magnago, em razão da aplicação irregular de recursos no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, I; 16, III, "b", "c" e §§ 2º e 3º; 19; 23, III; 26; 28, II; e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, III, "a"; 215 a 217, caput e § 1º; e 267, do Regimento Interno, em: 9.1. julgar irregulares as contas do estabelecimento comercial Farmag/Febs Comércio de Medicamentos Ltda. e do Sr. Robson Magnago; 9.2. condenar os responsáveis ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde: Responsáveis: Farmag/Febs Comércio de Medicamentos Ltda. e Robson Magnago: . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . 09/03/2016 517,00 . 09/03/2016 42,00 . 01/04/2016 627,80 . 29/04/2016 599,80 . 29/04/2016 6,30 . 31/05/2016 1.246,00 . 30/06/2016 2.539,40 . 03/08/2016 1.996,65 . 09/09/2016 1.762,15 . 09/09/2016 7,02 . 30/09/2016 2.094,55 . 11/11/2016 2.604,70 . 11/11/2016 5,40 . 11/11/2016 16,20 . 01/12/2016 3.788,25 . 01/12/2016 10,80 . 28/12/2016 3.366,85 . 20/02/2017 2.780,40 . 20/02/2017 25,50 . 09/03/2017 4.135,40 . 09/03/2017 64,80 . 04/04/2017 18,00 . 04/04/2017 74,40 . 04/04/2017 140,40 . 04/04/2017 2.178,45 . 16/05/2017 102,75 . 16/05/2017 7,02 . 16/05/2017 126,36 . 16/05/2017 6,60 . 16/05/2017 4.929,55 . 16/06/2017 245,70 . 16/06/2017 7,02 . 16/06/2017 26,10 . 16/06/2017 245,55 . 16/06/2017 4.629,40 . 29/06/2017 75,15 . 29/06/2017 8.582,10 . 29/06/2017 421,20 . 27/07/2017 9.811,50 . 27/07/2017 217,62 . 21/08/2017 11.613,95 . 21/08/2017 7,02 . 21/08/2017 3,60 . 21/08/2017 7,02 . 21/08/2017 3,60 . 22/09/2017 11.598,30 . 22/09/2017 3,60 . 22/09/2017 203,58 . 20/10/2017 7,02 . 20/10/2017 2,70 . 20/10/2017 35,10 . 20/10/2017 11.292,40 . 20/10/2017 42,90 . 15/12/2017 10.389,50 . 15/12/2017 26,10 . 16/12/2017 266,76 . 18/12/2017 11.246,05 . 18/12/2017 66,60 . 06/02/2018 12.629,75 . 06/02/2018 372,06 . 06/02/2018 8,10 . 02/03/2018 12.714,80 . 02/03/2018 379,08 . 02/03/2018 16,20 . 02/04/2018 301,86 . 02/04/2018 10.811,70 . 03/05/2018 400,14 . 04/05/2018 11.464,20 . 04/06/2018 449,28 . 04/06/2018 8.507,80 . 04/06/2018 10,80 . 10/07/2018 456,30 . 10/07/2018 8.411,20 . 10/07/2018 25,20 . 01/08/2018 15.499,90 . 01/08/2018 582,66 . 01/08/2018 7,02 . 01/08/2018 129,00 . 17/09/2018 16.847,50 . 17/09/2018 526,50 . 17/09/2018 164,20 . 17/09/2018 21,60 9.3. aplicar multas individuais ao estabelecimento comercial Farmag/Febs Comércio de Medicamentos Ltda. e ao Sr. Robson Magnago, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 9.4. fixar prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que os responsáveis comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das multas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a data dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.8. alertar os responsáveis que, em caso de parcelamento da dívida, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.9. enviar cópia da presente deliberação ao Fundo Nacional de Saúde, aos responsáveis e à Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo. 10. Ata n° 12/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2879-12/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2880/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.019/2023-3 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (em Pensão Militar) 3. Interessadas/Recorrentes: 3.1. Interessadas: Marli Aparecida Monteiro de Barros (787.923.047-53); Sueli Bernardes de Freitas Barros (091.029.697-93); Telma Regina de Barros Rangel (369.789.227-49) 3.2. Recorrentes: Marli Aparecida Monteiro de Barros (787.923.047-53); e Telma Regina de Barros Rangel (369.789.227-49) 4. Unidade: Comando da Marinha 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Caio Cesar de Souza Maurity (233258/OAB-RJ), representando Marli Aparecida Monteiro de Barros; Caio Cesar de Souza Maurity (233258/OAB-RJ), representando Telma Regina de Barros Rangel 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes pedidos de reexame interpostos por Marli Aparecida Monteiro de Barros e Telma Regina de Barros Rangel contra o Acórdão 3.990/2023-1ª Câmara, que julgou ilegal e negou registro a ato de pensão militar emitido pelo Comando da Marinha. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/ o art. 7º, II, da Resolução TCU 353/2023, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame para, no mérito, dar-lhes provimento a fim de tornar insubsistente o Acórdão 3.990/2023-1ª Câmara e reconhecer o registro tácito da aludida pensão militar; 9.2. encaminhar os autos à AudPessoal para adotar as medidas necessárias à revisão de ofício do referido ato de pensão militar; 9.3. comunicar esta deliberação às interessadas e ao Comando da Marinha. 10. Ata n° 12/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária.