Dia Oficial

Diário Oficial da União · 24/04/2024 · pág. 129

DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042400129 129 Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2. reconhecer, de ofício, a regularidade da parcela de anuênios concedida ao inativo, tornando sem efeito o subitem 9.3.1.3 do acórdão recorrido; 9.3. informar o recorrente e demais interessados desta decisão. 10. Ata n° 12/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2894-12/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2895/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 021.789/2022-3 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Aposentadoria). 3. Embargantes: José Walter Nunes (046.136.431-04); Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43). 3.1. Interessado: José Walter Nunes (046.136.431-04). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Bruno Conti Gomes da Silva (44.300/OAB-DF), Elaine Lourenço da Silva (30.670/OAB-DF) e outros, representando José Walter Nunes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos pela Fundação Universidade de Brasília e por José Walter Nunes ao Acordão 426/2024-TCU- 1ª Câmara, que negou provimento a pedido de reexame relativo ao Acórdão 8.937/2023- TCU-1ª Câmara, pela ilegalidade do ato de aposentadoria, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 12/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2895- 12/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2896/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 038.351/2021-8 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Adeilson Gomes de Oliveira (778.390.484-04); José Nivaldo Araújo de Melo (141.693.714-53); município de Baía Formosa/RN (08.161.341/0001-50). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Ylmara Gomes Rodrigues Rampinelli (70.097/OAB-DF), representando José Nivaldo Araújo de Melo; Marcos José Marinho Júnior (4.12 7 / OA B - RN), representando o município. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de José Nivaldo Araújo de Melo, Adeilson Gomes de Oliveira e do município de Baía Formosa/RN devido à execução do objeto com falhas técnicas e/ou de qualidade, bem como à aplicação de recursos federais em finalidade diversa daquela previamente pactuada no Contrato de Repasse 0312680-26/2009, celebrado entre o Ministério do Turismo e a municipalidade e que teve por objeto a implantação do sistema de esgotamento sanitário no município, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as contas do município de Baía Formosa/RN, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, dando-lhe quitação; 9.2. julgar irregulares as contas de José Nivaldo Araújo de Melo e Adeilson Gomes de Oliveira, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", 19, parágrafo único, e 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992; 9.3. aplicar-lhes individualmente a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no inciso II do art. 28 da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno; e 9.6. encaminhar cópia das instruções de peças 102, 141 e 151 e o conteúdo desta deliberação à Procuradoria da República no Rio Grande do Norte e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte para as providências que julgar cabíveis, haja vista que o ressarcimento de R$ 301.603,11 (trezentos e um mil, seiscentos e três reais e onze centavos), sob responsabilidade Adeilson Gomes de Oliveira e José Nivaldo Araújo de Melo, foi realizado pelo município de Baía Formosa/RN; 9.7. informar o teor desta deliberação aos responsáveis, à Caixa Econômica Federal e ao Ministério do Turismo. 10. Ata n° 12/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2896- 12/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2897/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 042.868/2021-1 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta). 3.1. Responsável: Spencer José de Sá Andrade (CPF 110.671.525-04). 4. Entidade: município de Jeremoabo/BA. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pela extinta Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em razão de não comprovação da regular aplicação de recursos repassados pela União ao município de Jeremoabo/BA, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, no exercício de 2008, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, com fundamento nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, as contas de Spencer José de Sá Andrade, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar perante o Tribunal o recolhimento das quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 4/1/2008 4.000,00 . 15/1/2008 3.800,00 . 26/2/2008 2.500,00 . 30/5/2008 2.500,00 . 18/6/2008 3.640,00 . 30/7/2008 3.700,00 . 2/9/2008 3.470,00 . 30/9/2008 3.501,00 . 3/11/2008 3.739,00 . 16/12/2008 6.116,00 . 18/1/2008 12.500,00 . 26/2/2008 15.000,00 . 28/3/2008 15.204,89 . 24/4/2008 16.582,70 . 29/5/2008 12.311,44 . 18/6/2008 6.392,37 . 19/7/2008 36.718,50 . 21/8/2008 24.089,50 . 17/10/2008 53.500,00 . 18/11/2008 21.968,90 . 26/3/2008 210,00 9.2. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno) o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora no caso do débito, na forma da legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno; 9.5. informar o teor desta deliberação ao responsável e ao órgão instaurador da TCE, para conhecimento, e à Procuradoria da República na Bahia, de acordo com o art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 12/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2897- 12/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2898/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 000.507/2022-9. 2. Grupo: I - Classe: VI - Assunto: Representação. 3. Responsável: não há. 4. Órgão/Entidade: Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba (SES/PB). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação autuada a partir de documentação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba a respeito de possíveis irregularidades identificadas na Inexigibilidade de Licitação 24/2019, promovida pela Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba (SES/PB), cujo objeto foi o credenciamento de serviços médicos na especialidade de oftalmologia para realização de cirurgias de facoemulsificação com implante de lente intraocular dobrável, para atender aos usuários do Sistema Único de Saúde-SUS, conforme edital de Chamada Pública 001/2019, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/92, em: 9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 237, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal c/c o art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. dar ciência à Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades, identificadas na execução dos contratos decorrentes da Chamada Pública 1/2019 (Inexigibilidade 24/2019), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.2.1. não realização de sorteios aleatórios como critério de distribuição das demandas entre as empresas credenciadas, em confronto com o item 11.8 do Edital do certame c/c o art. 55, inciso XI, da Lei 8.666/1993; e 9.2.2. distribuição desigual dos procedimentos cirúrgicos contratados junto a rede de empresas credenciadas, o que não se coaduna com o item 11.7 do edital do Chamamento Público 1/2019, com os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, previstos no art. 3º da Lei 8.666/1993, e com o Acórdão 351/2010-Plenário; 9.3. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal. 10. Ata n° 12/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2898-12/24-1.