DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042400128 128 Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para se comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RITCU; 9.6. informar o conteúdo desta deliberação à Procuradoria da República no Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, e aos responsáveis. 10. Ata n° 12/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2891-12/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2892/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 014.021/2021-8 2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Drogaria Principal de Parque Paulista Ltda. (07.983.088/0001-58); Leonardo Alves dos Santos (090.715.326-74). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Nilson Marcelo Venturini da Rosa (111.876/OAB-RS), representando a Drogaria Droga Farma Ltda. e a Drogaria Principal de Parque Paulista Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde em desfavor da empresa Drogaria Principal de Parque Paulista Ltda. e de Leonardo Alves dos Santos em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas da empresa Drogaria Principal de Parque Paulista Ltda., condenando-a, solidariamente com Leonardo Alves dos Santos, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem perante o Tribunal o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . 03/03/2015 592,11 . 04/03/2015 8.375,43 . 04/03/2015 27,00 . 02/04/2015 8.071,28 . 02/04/2015 495,72 . 02/04/2015 12,00 . 05/05/2015 179,01 . 05/05/2015 6.177,91 . 05/05/2015 43,20 . 12/06/2015 11.091,84 . 12/06/2015 2,40 . 12/06/2015 13,77 . 07/07/2015 12.380,55 . 05/08/2015 12.764,95 . 31/08/2015 5,40 . 31/08/2015 14.086,06 . 31/08/2015 13,77 . 14/10/2015 14.422,93 . 14/10/2015 3,60 . 15/10/2015 220,32 . 15/10/2015 26,73 . 15/10/2015 13,77 . 30/10/2015 15.130,25 . 30/10/2015 3,60 . 05/11/2015 26,73 . 05/11/2015 757,35 . 18/12/2015 1.005,21 . 18/12/2015 14.018,92 . 18/12/2015 29,40 . 21/01/2016 10.821,03 . 21/01/2016 702,27 . 21/01/2016 13,20 . 17/02/2016 826,20 . 17/02/2016 12.910,24 . 17/02/2016 6,00 . 17/02/2016 11,10 . 17/02/2016 26,73 . 09/03/2016 839,97 . 09/03/2016 12.771,84 . 09/03/2016 14,40 . 09/03/2016 2,40 . 01/04/2016 11.695,65 . 01/04/2016 26,10 . 01/04/2016 597,24 . 01/04/2016 4,50 . 29/04/2016 13.913,61 . 29/04/2016 5,40 . 03/05/2016 379,08 . 31/05/2016 13.293,60 . 31/05/2016 336,96 . 31/05/2016 1,80 . 30/06/2016 393,12 . 30/06/2016 10.356,50 . 30/06/2016 33,30 . 30/06/2016 26,10 . 03/08/2016 421,20 . 03/08/2016 11.545,85 . 03/08/2016 1,80 . 03/08/2016 19,20 . 09/09/2016 13.832,75 . 09/09/2016 477,36 . 09/09/2016 28,20 . 09/09/2016 16,20 . 30/09/2016 336,96 . 30/09/2016 84,90 . 30/09/2016 16.593,30 . 30/09/2016 8,10 . 11/11/2016 51,12 . 11/11/2016 18.340,95 . 11/11/2016 291,00 . 11/11/2016 42,12 . 11/11/2016 590,10 . 29/11/2016 7,02 . 29/11/2016 25,56 . 01/12/2016 247,20 . 01/12/2016 18.639,00 . 01/12/2016 37,80 . 28/12/2016 67,14 . 28/12/2016 42,00 . 28/12/2016 2,16 . 28/12/2016 18.098,05 . 28/12/2016 459,90 . 20/02/2017 19.163,85 . 20/02/2017 15,60 . 20/02/2017 7,02 . 20/02/2017 64,80 . 09/03/2017 18.080,80 . 09/03/2017 418,50 . 09/03/2017 28,08 . 04/04/2017 6.243,10 . 04/04/2017 94,80 . 04/04/2017 14,04 9.2. aplicar-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante este Tribunal o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações e, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o pagamento das dívidas, excepcionalmente, em até 60 (sessenta) parcelas mensais consecutivas, a primeira a ser paga no prazo acima fixado e as demais, a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência sobre cada valor mensal dos encargos legais, na forma da legislação em vigor, e alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.4. informar o Fundo Nacional de Saúde e os responsáveis acerca desta deliberação. 10. Ata n° 12/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2892-12/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2893/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 016.035/2023-2 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Pensão Civil). 3. Interessada: Eunice Jacinto da Silva (119.616.861-04). 3.1. Recorrente: Senado Federal (00.530.279/0001-15). 4. Órgão/Entidade: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (19.233/OAB-DF), representando o Senado Federal. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto pelo Senado Federal em face do Acórdão 9.664/2023-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar o recorrente e demais interessados desta deliberação. 10. Ata n° 12/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2893-12/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2894/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 020.261/2022-5 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Senado Federal (00.530.279/0001-15). 3.1. Interessado: Alexandre Alves Costa Júnior (113.890.791-04). 4. Órgão/Entidade: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (19.233/OAB-DF), representando o Senado Federal. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto pelo Senado Federal em face do Acórdão 15/2023-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Alexandre Alves Costa Júnior, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame e no mérito, negar-lhe provimento;