DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042400127 127 Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 2888/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 001.834/2023-1 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Pensão Militar). 3. Recorrentes: Harlen Maria de Souza Cabral (264.705.942-04); Herlen Cácia Gomes de Souza (602.948.682-91). 3.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104- 50); Harlen Maria de Souza Cabral (264.705.942-04); Herlen Cácia Gomes de Souza (602.948.682-91). 4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Ana Celeste Figueiredo Leitão da Silva (24.644/OAB- PA), representando Herlen Cácia Gomes de Souza e Harlen Maria de Souza Cabral. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, interposto por Harlen Maria de Souza Cabral e Herlen Cácia Gomes de Souza contra o Acórdão 12.311/2023-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal a pensão militar instituída em benefício das recorrentes, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação às recorrentes. 10. Ata n° 12/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2888-12/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2889/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 001.857/2013-4 1.1. Apensos: 006.331/2022-0; 006.327/2022-2; 006.325/2022-0; 006.326/2022-6 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Dilermano Gomes Tavares (170.424.962-72). 3.1. Interessada: Secretaria Executiva do Ministério da Justiça (). 3.2. Responsáveis: Ana Amélia Sefer de Figueiredo (145.519.342-91); Bruno de Lima Gemaque (697.113.642-04); Carlos Alexandre da Cruz de Carvalho (391.562.142-00); Dilermano Gomes Tavares (170.424.962-72); Ellen Margareth da Rocha Souza (167.956.952-04); Ivanildo Ferreira Alves (186.385.032-53); José Roberto Pereira Damasceno (218.334.942-53); Manoel Santino Nascimento Júnior (118.742.102- 25); Odiney de Souza Nogueira (021.875.537-60); OLM Representações Ltda. (12.730.701/0001-65); Paulo Damião da Silva Brito (282.645.922-87); Universidade Federal do Pará (34.621.748/0001-23); Vera Lúcia Marques Tavares (056.957.912-00). 4. Órgão/Entidade: entidades/órgãos do Governo do Estado do Pará. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Elielton José Rocha Sousa (16.286/OAB-PA), Bruno Correa Burini (183.644/OAB-SP) e outros, representando a OLM Representações Ltda.; Edimar de Souza Gonçalves (16.456/OAB-PA), representando Dilermano Gomes Tavares; Ana Amélia Lima D. Albuquerque de Oliveira (10.506/OAB-PA), representando Ellen Margareth da Rocha Souza; Ana Amélia Lima D. Albuquerque de Oliveira (10.506 / OA B - PA), representando Ivanildo Ferreira Alves; Bruno de Lima Gemaque (13.326/OAB-PA) e João Frederick Marçal e Maciel (8.875/OAB-PA), representando Ana Amélia Sefer de Figueiredo; Fernanda Pereira Hage (29.278/OAB-PA), João Jorge Hage Neto (5 . 9 1 6 / OA B - PA) e outros, representando Manoel Santino Nascimento Júnior. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Dilermano Gomes Tavares contra o Acórdão 169/2019- TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso e negar-lhe provimento; 9.2. excluir do nome de Dilermano Gomes Tavares da lista de responsáveis com contas julgadas irregulares pelo TCU; 9.3. informar o recorrente quanto ao teor desta decisão. 10. Ata n° 12/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2889-12/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2890/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 013.650/2022-0 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Lúcia de Andrade Gonçalves Lopes (257.073.612-00). 3.1. Interessada: Lúcia de Andrade Gonçalves Lopes (257.073.612-00). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto por Lúcia de Andrade Gonçalves Lopes contra o Acórdão 1.231/2023-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria à recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento; 9.2. informar o conteúdo desta decisão à recorrente. 10. Ata n° 12/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2890-12/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2891/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 013.991/2021-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Evandro Marcos Bonfada (883.754.710-20); Joel Antunes da Cruz (469.455.550-20); Med e Med Comércio de Medicamentos Ltda. (09.397.560/0001- 04); Taciane Ávila Borré (010.028.270-94); Tadiele Gresele Richter (013.313.360-58). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Dario Júnior da Motta Germano (53.654/OAB-RS), representando Tadiele Gresele Richter; Fernanda Barboza Bonfada (112.486 / OA B - R S ) , representando Evandro Marcos Bonfada. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde (FNS/MS) devido à aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir Evandro Marcos Bonfada e Tadiele Gresele Richter da relação processual; 9.2. julgar, com fundamento nos arts. 1º, I, e 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei e nos arts. 1º, I, 209, II e III, 210 e 214, III, do RITCU, irregulares as contas da Med e Med Comércio de Medicamentos Ltda., de Taciane Ávila Borré e de Joel Antunes da Cruz e condená-los, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RITCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . 22/02/2014 32.549,13 . 28/02/2014 13,20 . 28/02/2014 629,56 . 28/02/2014 429,24 . 28/02/2014 121,26 . 16/04/2014 25.277,87 . 16/04/2014 14,40 . 16/04/2014 292,40 . 16/04/2014 66,38 . 16/04/2014 121,58 . 12/05/2014 28.871,34 . 30/05/2014 15.958,50 . 30/05/2014 10,80 . 30/05/2014 61,20 . 30/05/2014 472,80 . 30/05/2014 327,30 . 30/05/2014 79,20 . 02/06/2014 11.029,77 . 02/06/2014 13,46 . 02/06/2014 25,88 . 02/06/2014 89,06 . 07/07/2014 28.507,92 . 07/07/2014 35,10 . 07/07/2014 51,60 . 07/07/2014 735,68 . 07/07/2014 647,36 . 07/07/2014 130,33 . 31/07/2014 28.553,10 . 31/07/2014 40,80 . 31/07/2014 145,80 . 31/07/2014 130,80 . 01/08/2014 12.327,39 . 01/08/2014 12,42 . 01/08/2014 17,23 . 01/08/2014 13,46 . 01/09/2014 28.635,48 . 01/09/2014 9,60 . 01/09/2014 9,60 . 01/09/2014 204,77 . 01/09/2014 184,67 . 09/09/2014 14.172,75 . 01/10/2014 22.761,90 . 02/10/2014 11.277,83 . 03/11/2014 42.022,30 . 28/11/2014 13.133,53 . 01/12/2014 24.676,80 . 14/01/2015 32.435,94 . 09/02/2015 36.395,63 . 03/03/2015 48.047,61 . 02/04/2015 39.634,71 . 05/05/2015 44.954,52 . 12/06/2015 32.219,17 . 15/06/2015 14.090,94 . 03/07/2015 27.826,50 . 06/07/2015 13.279,32 . 05/08/2015 28.366,37 . 06/08/2015 13.407,34 . 31/08/2015 42.632,41 . 14/10/2015 31.493,98 . 30/10/2015 30.988,20 . 05/11/2015 13.031,23 . 18/12/2015 18.478,97 . 21/01/2016 23.557,97 . 17/02/2016 21.683,95 9.3. aplicar-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RITCU, no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RITCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a dos efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;