DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042400133 133 Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, informando-o que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 12/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2913-12/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 2914/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.026/2023-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessadas: Lourdes de Campos Machado (346.906.117-34); Maria Ivone Dias Donnici Silva (840.798.197-49); Maria Wilmar Dias (367.119.187-20). 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de pensão militar emitido pelo Comando do Exército; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar ilegal ato de pensão militar instituída pelo Sr. Irineu Dias de Souza em benefício das Sras. Lourdes de Campos Machado, Maria Ivone Dias Donnici Silva e Maria Wilmar Dias, negando-lhe registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Comando do Exército, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 9.3.2. comprove ao Tribunal, no prazo de sessenta dias, a ciência do teor desta deliberação pelas interessadas, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não as exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; 9.3.3. apresente à pensionista Lourdes de Campos Machado o direito à opção pela manutenção da pensão militar mediante renúncia a um dos benefícios acumulados indevidamente; e 9.3.4. emita novo ato de pensão, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018. 10. Ata n° 12/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2914- 12/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Jorge Oliveira. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2915/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.611/2023-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Pedido de Reexame em Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Marlene da Silva Bomfim (224.259.005-78). 3.2. Recorrente: Marlene da Silva Bomfim (224.259.005-78). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: José Luis Wagner (OAB-DF 17.183), representando Marlene da Silva Bomfim. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Marlene da Silva Bomfim contra o Acórdão 1.747/2024-TCU-Primeira Câmara, da minha relatoria, que conheceu e negou provimento ao pedido de reexame interposto contra o Acórdão 8.873/2023-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, que considerou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria da embargante. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência desta deliberação à Fundação Universidade de Brasília e a Sra. Marlene da Silva Bomfim. 10. Ata n° 12/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2915- 12/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2916/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 011.674/2022-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Dulce Carioca de Oliveira (638.497.637-49). 3.2. Recorrente: Dulce Carioca de Oliveira (638.497.637-49). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Sra. Dulce Carioca de Oliveira contra o Acórdão 682/2023-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao órgão de origem e à recorrente. 10. Ata n° 12/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2916- 12/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2917/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.545/2022-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Marcio Fortes Bustamante Sá (661.386.987-20). 3.2. Recorrente: Marcio Fortes Bustamante Sá (661.386.987-20). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pelo Sr. Marcio Fortes Bustamante Sá contra o Acórdão 398/2023-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao órgão de origem e ao recorrente; 9.3. informar a Advocacia-Geral da União, para adoção das medidas que entender pertinentes, de que, no processo de cumprimento de sentença 2007.34.00.042403-0 (nova numeração: 0042131-63.2007.4.01.3400), em curso na Justiça Federal da 1ª Região, referente à decisão transitada em julgado proferida no processo 2004.34.00.048565-0, possivelmente figuram como exequentes servidores que não preenchem os requisitos para tanto, fixados pelo Supremo Tribunal Federal nas teses de repercussão geral 82 e 499 (Recursos Extraordinários 573.232 e 612.043, respectivamente). 10. Ata n° 12/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2917- 12/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2918/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.034/2023-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Pensão Civil. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Auditoria do Senado Federal; Sueli Gervazio dos Santos (829.046.691-91). 3.2. Recorrente: Senado Federal. 4. Órgão/Entidade: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pelo Senado Federal contra o Acórdão 9.872/2023-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o ato de pensão civil instituída por Jair Antunes dos Santos em favor Sra. Sueli Gervazio dos Santos foi julgado ilegal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à Sra. Sueli Gervazio dos Santos. 10. Ata n° 12/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2918- 12/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2919/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.286/2023-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Pensão Civil. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Auditoria do Senado Federal; Maria Brito Feitosa (058.885.733-53). 3.2. Recorrente: Senado Federal. 4. Órgão/Entidade: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pelo Senado Federal contra o Acórdão 10.344/2023-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o ato de pensão civil instituída por Francisco das Chagas Pompeu Fortuna em favor da Sra. Maria Brito Feitosa foi julgado ilegal;