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Diário Oficial da União · 24/04/2024 · pág. 140

DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042400140 140 Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 2968/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, conhecer da solicitação e informar a autoridade solicitante que: a) os itens 9.1.2, 9.2.2, 9.2.9, 9.2.11, 9.2.12 e 9.2.13 do Acórdão 1.332/2020- TCU-Plenário, proferido na FOC Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC), realizada com a finalidade de avaliar os serviços de transporte escolar no âmbito municipal (TC 031.841/2018-0), tem correlação com os itens contidos na Minuta de Alteração da Resolução FNDE 18/2021 e estão sendo monitorados nos autos do TC 022.593/2020-9; b) quanto à solicitação para que o Tribunal se manifeste formalmente, bem como se há "apoio institucional" sobre as alterações propostas na Minuta de Alteração da Resolução FNDE 18/2021, o pedido não se encontra no rol de competências do TCU descritas na Constituição Federal e na Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU), haja vista que a referida resolução constitui-se em ato discricionário do FNDE, mediante o uso do juízo de conveniência e oportunidade, não podendo o Tribunal interferir, manifestando- se ou emitindo parecer opinativo quanto à alteração da resolução proposta na minuta, em face da discricionariedade de que dispõe o FNDE para regular e disciplinar temas afetos à sua área de atuação; e c) a colaboração a ser prestada pelo TCU, em casos da espécie, deve cingir- se a discussões sobre questões pontuais e objetivas, em caráter informal, mediante a realização de reuniões com as áreas técnicas, a respeito de pontos controversos, passíveis de discussão, constantes em minutas e estudos elaborados pelo solicitante e apresentados previamente a este Tribunal, destacando-se que a responsabilidade pelo conteúdo parcial ou final das aludidas minutas e estudos é de inteira responsabilidade do solicitante. 1. Processo TC-038.992/2023-0 (SOLICITAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Providências: 1.6.1. arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 2969/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.027/2024-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Astrogildo Brito Guimaraes (173.125.745-72). 1.2. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2970/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.053/2024-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Flavia Vieira Pereira (327.405.221-34). 1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2971/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.563/2024-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Alzir Felippe Buffara Antunes (492.512.959-72). 1.2. Entidade: Universidade Federal do Paraná. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2972/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado - ressaltando a integral absorção, nos termos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, dos "quintos" de funções comissionadas exercidas após a definitiva extinção do instituto de incorporação, ocorrida em 8/4/1998, incluídos na composição inicial dos proventos -, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.580/2023-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Luiz Carlos Alves Pecanha (399.630.047-68). 1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2973/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, à exceção do ato de interesse do Sr. Marden Monteiro Peixoto Braga, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-015.542/2022-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antonio Carlos Melo dos Santos (184.266.462-04); Marden Monteiro Peixoto Braga (757.290.086-00); Marilyn Cutrim Dragalzew (137.179.953-91); Paulo Cesar Amorim Porto (301.345.600-00); Sergio Luiz Dias (315.753.406-82). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que, em relação ao ato de aposentadoria emitido em favor do Sr. Marden Monteiro Peixoto Braga (757.290.086-00), realize diligências junto ao órgão jurisdicionado para que seja juntado aos autos mais elementos acerca do tempo de serviço prestado junto ao Comando do Exército pelo interessado, bem como a motivação para a utilização do referido tempo como tempo de atividade policial, haja vista o fundamento constitucional adotado para a concessão dos proventos. ACÓRDÃO Nº 2974/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado - ressaltando a integral absorção, nos termos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, dos "quintos" de funções comissionadas exercidas após a definitiva extinção do instituto de incorporação, ocorrida em 8/4/1998, incluídos na composição inicial dos proventos -, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.987/2023-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Francisco das Chagas Leal Braga (218.141.043-72). 1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2975/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-034.651/2020-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antonio Beserra Costa Filho (211.159.903-49); Gabrielle Sonia de Souza Braga (851.636.356-20); Gino Alvaro Helrighel (203.818.240-04); Helio Jose dos Santos (069.252.194-15); Helton Robini (518.949.986-34); Jose Wanduhy de Lima (627.808.164-49); Joycer Weber Casagrande (587.150.299-72); Luis Carlos Marques Diniz (749.042.056-34); Marlon Manzoni (132.344.928-08); Renata Vianna Braga Santoro (028.370.317-20). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2976/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-035.604/2023-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Eleonora Milano Falcao Vieira (455.137.240-49); Lenilza Mattos Lima (416.834.209-34); Loreci Joao Borges (432.605.519-72); Max Berenhauser Capella (432.809.609-59); Roberto Goncalves da Silva (297.748.618-68). 1.2. Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2977/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-035.722/2023-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Cleonice de Souza Felicio (383.250.202-53); Francisco Neres Fernandes (035.704.102-00); Maria Jose Oliveira Capistrano (230.883.623-72); Maria Raimunda Pinheiro Picanco (044.341.882-91); Sebastiana Cordeiro de Lima (183.304.792-34). 1.2. Órgão: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2978/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-038.564/2023-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessadas: Andreia Leite Carvalho e Aquino (018.436.357-80); Simone Barbosa Silva (833.787.076-15). 1.2. Órgão: Departamento de Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2979/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-038.700/2021-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Carlos Alberto Pinheiro Cruz (003.493.677-79). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).