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Diário Oficial da União · 24/04/2024 · pág. 141

DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042400141 141 Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2980/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada. 1. Processo TC-012.628/2023-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Maria Eunice Carneiro dos Santos Alves (306.912.278-70). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: ao órgão jurisdicionado, para que acompanhe o andamento do Mandado de Segurança Coletivo 1029337-36.2020.4.01.3400, impetrado pela Associação Nacional dos Procuradores e Advogados Públicos Federais (ANPPREV), procedendo-se à reposição ao Erário dos valores recebidos por força das decisões judiciais de caráter precário, em caso de reforma das referidas decisões, nos termos do § 3º do art. 46 da Lei 8.112/1990. ACÓRDÃO Nº 2981/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-035.923/2023-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Zelia Faria Salomao (562.807.006-82). 1.2. Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (extinto). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2982/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-036.047/2023-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Josefa Bernadete Paixao Grigorio (720.544.685-68). 1.2. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2983/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, quanto ao processo adiante relacionado, em reabrir a presente tomada de contas especial, especificamente quanto à irregularidade "não atingimento das metas do convênio"; em dar quitação à entidade Era 2000 - Educação Reintegração e Apoio e às Sras. Leila Conceição da Silva Araújo e Maria Fernanda Machado Bebiano Rodrigues, ante o recolhimento do débito que lhes foi imputado por meio do subitem 9.5 do Acórdão 8.723/2020-1ª Câmara, a despeito do saldo residual de R$ 0,30 verificado pela unidade técnica, o qual pode ser dispensado por conta dos princípios da economicidade e da insignificância; e em autorizar o arquivamento do feito, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.535/2016-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 016.449/2023-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 016.443/2023-3 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Era 2000 - Educação Reintegração e Apoio (04.519.745/0001- 12); Leila Conceição da Silva Araújo (915.398.387-49); e Maria Fernanda Machado Bebiano Rodrigues (849.394.007-00). 1.3. Entidade: Secretaria Nacional de Políticas Para Mulheres (extinto). 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Cecilia Alkimin Vieira (225207/OAB-RJ), Ericka Gavinho D Icarahy (137.124/OAB-RJ) e outros, representando Maria Fernanda Machado Bebiano Rodrigues; Cecilia Alkimin Vieira (225207/OAB-RJ), Ericka Gavinho D Icarahy (137.124/OAB- RJ) e outros, representando Era 2000 - Educacao Reintegracao e Apoio; Cecilia Alkimin Vieira (225207/OAB-RJ), Alessandra de Andrade Ventura (173.366/OAB-RJ) e outros, representando Leila Conceição da Silva Araújo. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2984/2024 - TCU - 1ª Câmara Considerando que o valor dos débitos atualizados monetariamente dos presentes autos é inferior a R$ 100.000,00, quantia fixada no art. 6º, inciso I, da Instrução Normativa 71/2012; Considerando que não houve ainda citação válida; Considerando que o art. 19 do mesmo normativo disciplinou que "aplicam-se as disposições constantes do art. 6º desta Instrução Normativa às tomadas de contas especiais, ainda pendentes de citação válida, que se encontram em tramitação no Tribunal de Contas da União"; Considerando a anuência do Ministério Público junto ao TCU à proposta da unidade técnica pelo arquivamento do processo, por economia processual; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade e com fundamento nos arts. 143, inciso V, letra "a", e 213 do Regimento Interno do TCU e nos arts. 6º, inciso I, e 19 da IN TCU 71/2012, em determinar o arquivamento do presente processo, sem julgamento do mérito, sem baixa da responsabilidade e sem cancelamento do débito a seguir indicado, calculado a partir da data indicada, a cujo pagamento continuará obrigado o Sr. Vagner José Sales (CPF 079.282.972-72), Prefeito Municipal de Cruzeiro do Sul/AC na gestão 2013-2016, para que lhe possa ser dada quitação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: . Valor histórico (R$) Data de ocorrência Identificador . 228.081,11 30/4/2014 D . 339.505,46 4/2/2021 C 1. Processo TC-006.627/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Vagner José Sales (079.282.972-72). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cruzeiro do Sul - AC. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) acerca da necessidade de informar em seu relatório de gestão do próximo exercício, as providências adotadas, no presente processo de tomada de contas especial, conforme art. 18, inciso II, da IN-TCU 71/2012; e 1.7.2. dar ciência desta deliberação ao responsável e ao FNDE. ACÓRDÃO Nº 2985/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b", e 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU e arts. 11 e 12 da Resolução TCU 344/2022, em, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões sancionatória e ressarcitória nesta tomada de contas especial e determinar o arquivamento do seguinte processo, dando-se ciência desta decisão ao Ministério da Saúde e ao responsável: 1. Processo TC-008.263/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Carlos Alberto Andrade de Oliveira (439.707.535-20). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Paripiranga - BA. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2986/2024 - TCU - 1ª Câmara Considerando que, por meio do Acórdão 6.851/2020-1ª Câmara, esta Corte de Contas examinou tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor dos srs. Fábio Tyrone Braga de Oliveira e Gilberto Gomes Sarmento, ex-prefeito do Município de Sousa/PB e ex-secretário municipal de saúde, respectivamente, em virtude da não comprovação da regular aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), Considerando que, no acórdão supracitado, houve o julgamento pela irregularidade das contas do sr. Gilberto Gomes Sarmento, da sra. Josiane Brito Correia Lima e da empresa Hope Medical Ltda., com condenação em débito solidário e aplicação de multa; Considerando que, contra a decisão acima, o sr. Gilberto Gomes Sarmento interpôs recurso de reconsideração, o qual não foi conhecido, nos termos do Acórdão 293/2021-1ª Câmara; Considerando que, ato contínuo, o mesmo responsável interpôs recurso de revisão, o qual não foi conhecido por meio do Acórdão 330/2022-1ª Câmara; Considerando que, neste momento, por meio do expediente juntado às peças 218-219, o sr. Gilberto Gomes Sarmento requer o reconhecimento da ocorrência da prescrição ressarcitória e punitiva sob o regramento estabelecido pela Resolução TCU 344/2022; Considerando que, por se tratar de questão de ordem pública, a eventual ocorrência de prescrição pode ser examinada a qualquer momento, inclusive de ofício; Considerando a manifestação da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) que, em sua instrução, apontou a não ocorrência da prescrição, tendo em vista que não houve extrapolação nem do prazo quinquenal previsto no art. 2º da Resolução TCU 344/2022, nem do prazo trienal relativo à prescrição intercorrente (peças 222-223); e Considerando, por fim, que o representante do Parquet especializado ratificou o entendimento da unidade técnica (peça 224), Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48, caput e parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em receber o expediente de peças 218-219 como mera petição, nos termos dos pareceres uniformes emitidos nos autos, conforme abaixo: 1. Processo TC-014.836/2018-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Gilberto Gomes Sarmento (162.379.944-91), Hope Medical Ltda. (11.334.309/0001-34) e Josiane Brito Correia Lima (855.196.774-68) 1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Sousa/PB 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: Johnson Gonçalves de Abrantes (OAB/PB 1.663), Romero Sá Sarmento Dantas de Abrantes (OAB/PB 21.289), Lúcio Landim Batista da Costa (OAB/DF 40.009) e outros 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. indeferir o pedido de reconhecimento de prescrição para o exercício das pretensões punitiva e ressarcitória nos presentes autos, nos termos da Resolução TCU 344/2022; e 1.7.2. dar ciência acerca da presente deliberação aos responsáveis, encaminhando-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 222. ACÓRDÃO Nº 2987/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), em desfavor da Fundação Universitária de Desenvolvimento de Extensão e Pesquisa (Ufal/MEC), da Sra. Maria Cícera dos Santos de Albuquerque e do Sr. José Márcio Malta Lessa, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizada por meio do Convênio de registro Siafi 552663, que tinha por objeto o instrumento descrito como "REDE ALAGOANA DE INCUBADORA E EMPREENDIMENTOS INOVADORES", Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público às peças 85 a 88; Considerando que entre o evento "Relatório de Visita (peça 23)", em 7/4/2014, e o evento seguinte (Acórdão 3.235/2017-2ª Câmara, em 11/4/2017), e que entre o Acórdão 7.217/2017-2ª Câmara, de 8/8/2017, e o parecer à peça 28, de 7/4/2021, decorreram mais de três anos de inércia processual; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 143, inciso I, alínea "b", c/c os arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, comunicando os responsáveis e a Finep acerca do teor desta decisão, de acordo com os pareceres emanados nos autos: 1. Processo TC-019.447/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fundação Universitária de Desenv. de Extensão e Pesquisa - Ufal - Mec (12.449.880/0001-67); Jose Marcio Malta Lessa (003.472.304-82); Maria Cícera dos Santos de Albuquerque (293.841.844-20). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universitária de Desenv. de Extensão e Pesquisa - Ufal - Mec. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há.