DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042400142 142 Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2988/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal e no art. 143, V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, em corrigir, por erro material, os subitens 3.1 e 9.1 do Acórdão 11.748/2023-1ª Câmara, mantendo-se inalterados os demais pontos da deliberação, de acordo com os pareceres anteriores: a) subitem 3.1 do Acórdão 11.748/2023-1ª Câmara: onde se lê: "3.1. Responsáveis: Dailva da Conceição Linhares Ferreira (15.247.218/0001-12) e Dailva da Conceição Linhares Ferreira - MEI (15.247.218/0001-12)", passe-se a ler "3.1. Responsáveis: Dailva da Conceição Linhares Ferreira (458.634.236-68) e Dailva da Conceição Linhares Ferreira - MEI (15.247.218/0001-12)"; e b) subitem 9.1 do Acórdão 11.748/2023-1ª Câmara: onde se lê: "julgar irregulares as contas da Sra. Dailva da Conceição Linhares Ferreira (15.247.218/0001-12) e da microempresa individual Drogaria Santos - Dailva da Conceição Linhares Ferreira - MEI (15.247.218/0001-12);", passe-se a ler "julgar irregulares as contas da Sra. Dailva da Conceição Linhares Ferreira (458.634.236-68) e da microempresa individual Drogaria Santos - Dailva da Conceição Linhares Ferreira - MEI (15.247.218/0001-12);". 1. Processo TC-025.530/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Dailva da Conceicao Linhares Ferreira - MEI (15.247.218/0001-12); e Dailva da Conceicao Linhares Ferreira (458.634.236-68). 1.2. Órgão: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Pedro Paulo Boaventura (187981/OAB-MG), representando Dailva da Conceicao Linhares Ferreira. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2989/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, nos termos do art. 48, parágrafo único, da Resolução/TCU 259/2014, c/c o art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do TCU, em receber a documentação acostada às peças 193 e 194 dos presentes autos como mera petição, e, no mérito, negar provimento ao pleito formulado pelo requerente: 1. Processo TC-027.752/2018-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Leonardo Barroso Coutinho (918.726.853-15); Othon Luiz Machado Maranhão (907.687.103-59); Pedro de Sousa Primo Neto (357.736.421-15); Prefeitura Municipal de Caxias - MA (06.082.820/0001-56). 1.2. Requerente: Leonardo Barroso Coutinho (918.726.853-15). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Caxias - MA. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: James Lobo de Oliveira Lima (6.679/OAB-MA), representando Pedro de Sousa Primo Neto; Ademilton Cipriano de Sousa (11709 - A / OA B - MA), Anderson Medeiros Soares (12128/OAB-MA) e outros, representando Leonardo Barroso Coutinho. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2990/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do RITCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em dar quitação ao sr. David Araújo Damacena Oliveira (023.194.271-04) ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada por meio do subitem 9.1.1 do Acórdão 12.021/2023-1ª Câmara, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 138-140): 1. Processo TC-033.915/2020-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 002.916/2024-0 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: David Araújo Damacena Oliveira (023.194.271-04), Marciell Lázaro Araújo Silva (499.972.621-15) e Prefeitura Municipal de Uruaçu/GO (01.219.807/0001-82) 1.3. Órgão: Prefeitura Municipal de Uruaçu/GO 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.6. Unidade técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) 1.7. Representação legal: Alexandre Barrozo Marra; Gustavo Santana Amorim (OAB/GO 37.199), Whesley Goncalves Pereira (OAB/GO 63.556) e Joveli Francisco Marques (OAB/GO 17.472). 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. dar ciência desta deliberação ao responsável, remetendo-lhe cópia da instrução técnica inserta à peça 138. ACÓRDÃO Nº 2991/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b", e 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU e arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória e determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-033.931/2020-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Prefeitura Municipal de Uberaba - MG (18.428.839/0001-90). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Uberaba - MG. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Adrianna Belli Pereira de Souza (54000 /OAB-MG), Lilian Vilas Boas Novaes Furtado (169068 /OAB-MG) e outros, representando Prefeitura Municipal de Uberaba - MG; Mateus Resende Vilela (192008/OAB-MG), representando Anderson Adauto Pereira. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2992/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do RI/TCU, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e do parecer do MP/TCU, ao Ministério do Esporte e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-040.564/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Instituto de Gestão Sustentável do Esporte (14.563.287/0001-72); Jose Carlos Brunoro (579.359.558-91). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2993/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90001/2024-SRP, cujo objeto é o "registro de preços para a eventual aquisição de compra de material permanente, mediante Registro de Preços para aquisição de Nobreaks e workstations, para atender demandas da Universidade Federal de Uberlândia/UFU" (peça 7, p. 3), sob a responsabilidade da Fundação de Apoio Universitário (FAU), com valor estimado de R$ 22.545.648,10, Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica consubstanciados nos autos (peças 23 e 24); Considerando que, após as diligências empreendidas, verificou-se a ausência de recursos federais no pregão em análise, haja vista que a licitação é integralmente custeada por convênio firmado entre a FAU e o estado de Minas Gerais; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere ao processo abaixo relacionado, com base nos arts. 143, inciso III e 237 do Regimento Interno do Tribunal, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em não conhecer da presente representação, haja vista o não atendimento dos requisitos de admissibilidade cabíveis ao feito, arquivar o presente processo, informando ao representante e à Fundação de Apoio Universitário (FAU) o teor desta decisão, de acordo com os pareceres uniformes exarados nos autos: 1. Processo TC-002.669/2024-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Fundacao de Apoio Universitario. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Alexey Alves Martins (104229/OAB-MG), representando Fundacao de Apoio Universitario; Cesar Luciano Cardoso Silva (40084/OAB- PE), representando Primetech Informatica Eireli. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2994/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se do ato de aposentadoria de Jorge Luiz Amorim de Souza, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora detectou a inclusão, nos proventos, de parcela decorrente do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) na mesma proporção paga aos servidores em atividade; considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada desta Corte de Contas, no sentido de que é ilegal o pagamento da referida gratificação aos inativos e pensionistas na mesma proporção paga aos servidores ativos, por ofensa ao disposto no art. 149 da Lei 11.355/2006, o qual estabelece que o valor desta parcela nos proventos de aposentadorias e pensões deve corresponder a 50% do pago aos servidores em atividade, a exemplo do deliberado nos Acórdãos 7.527/2022 (Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), 7.953/2022 (Relator: Ministro Benjamin Zymler) e 12/2023 (de minha relatoria), da 1ª Câmara, e nos Acórdãos 7.183/2022 (Relator: Ministro Aroldo Cedraz) e 7.893/2022 (Relator: Ministro Marcos Bemquerer Costa), da 2ª Câmara; considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão judicial transitada em julgado; considerando que a existência de decisão judicial ampara a continuidade dos pagamentos irregulares, mas não impede a livre apreciação, pelo Tribunal de Contas da União, do ato de aposentadoria; considerando que, no exercício de sua competência, o TCU pode manifestar entendimento diferente do declarado por instâncias do Poder Judiciário, inclusive mediante a apreciação pela ilegalidade de atos de aposentadoria amparados por decisão judicial; considerando, entretanto, que este Tribunal recentemente passou a admitir, em caráter excepcional, o registro de atos de pessoal em que tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros (art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023); considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; considerando, por fim, que os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal e do Ministério Público junto ao TCU foram convergentes pela ilegalidade do ato, com registro excepcional. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 143, inciso II, 260, § 1º, do Regimento Interno e 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em: a) considerar ilegal o ato de aposentadoria de Jorge Luiz Amorim de Souza e conceder-lhe registro excepcional, em face de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos; b) encaminhar cópia desta deliberação ao órgão de origem, inclusive para que a comunique ao interessado. 1. Processo TC-003.109/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jorge Luiz Amorim de Souza (434.553.527-15). 1.2. Unidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2995/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-003.429/2024-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Marcelo Ribeiro (006.232.048-35). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2996/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Maria Emília Nunes de Oliveira dos Santos. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou inconsistência quanto ao pagamento de parcela judicial decorrente de reclamação trabalhista;