DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042400150 150 Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, nos termos do arts. 1º, inciso I, e 16, inciso II, e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas da Universidade Federal do Ceará, expedindo-lhe quitação, e informar a responsável e o Banco do Nordeste do Brasil S.A quanto ao teor desta decisão. 1. Processo TC-036.354/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Universidade Federal do Ceará (07.272.636/0001-31). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.a.. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3039/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), em desfavor de José Gilberto Júnior, em razão de omissão no dever de prestar contas do Convênio 011/2013-DNOCS (registro Siafi 783724), firmado entre o DNOCS e o município de Pedra Branca/CE, que teve por objeto "construção da barragem de terra Cajazeiras, na localidade de Cajazeiras e construção da barragem de terra Oiticica, na localidade de Oiticica", no valor de R$ 497.018,97. Considerando que a prestação de contas da avença foi apresentada de forma intempestiva; considerando que, no âmbito deste Tribunal foram realizadas diligências ao Dnocs a fim de complementar as informações constantes dos autos; considerando que da análise dos pareceres e documentos apresentados pelo Dnocs relativos às obras (peças 67 a 70), restou demonstrado que as obras foram executadas em quase sua totalidade e tiveram alcance social e que a parcela a ser glosada alcançou o valor original de R$ 5.608,78; considerando que o valor acima referido deve ser considerado de pequena monta (R$ 7.429,45, atualizado até 1/4/2024) e, portanto, inferior ao limite mínimo de R$ 100.000,00, estabelecido para instauração de tomada de conas especial (arts. 6º, inciso I, e 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016); considerando que não foram identificados outros processos em tramitação no Tribunal envolvendo o responsável; considerando a necessidade de racionalização administrativa e economia processual, com vistas a evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor da importância a ser ressarcida; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 93 da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso I, alínea "a", 169, inciso VI, e 213 do Regimento Interno/TCU, e nos arts. 6º, inciso I, e 19, caput, da IN-TCU 71/2012, em: a) arquivar este processo, sem julgamento do mérito, sem baixa da responsabilidade e sem cancelamento, no valor de R$ 5.608,78 (R$ 7.429,45, atualizado até 1/4/2024), a cujo pagamento continua obrigado José Gilberto Júnior, para que lhe possa ser dada quitação; e b) informar esta decisão ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) e ao responsável. 1. Processo TC-038.436/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jose Gilberto Junior (722.666.353-87). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3040/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte em desfavor de Marcelo Ferreira Bezerra e do Instituto Cultural Educacional e Profissionalizante de Pessoas com Deficiência do Brasil (ICEP), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos captados mediante patrocínio, segundo a Lei 11.438/2006 (Lei de Incentivo ao Esporte), no projeto desportivo nº 0903949-03, intitulado "Esporte para inclusão: apoio ao basquete em cadeira de rodas". Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu que ocorreu prescrição intercorrente uma vez que houve o transcurso de prazo superior a 3 (três) anos entre a expedição do Parecer Técnico 8/2014, de 13/2/2014 (peça 29) e o Memorando 171/2018, de 6/12/2018 (peças 5), conforme descrito nos parágrafos 19-22 da instrução de peça 58; considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU) propõem arquivar os autos. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do RI/TCU; 487, II, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo e dar ciência desta deliberação ao Ministério do Esporte e aos responsáveis. 1. Processo TC-040.559/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Instituto Cultural Educacional e Profissionalizante de Pessoas Com Deficiência do Brasil - Icep (03.333.505/0001-66); Marcelo Ferreira Bezerra (704.304.621-15). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3041/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 259, inciso II, todos do Regimento Interno, em fazer as determinações conforme item 1.7. 1. Processo TC-003.781/2021-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Deroci da Silva e Silva (121.380.881-20); Jacob Jose de Castro (144.350.801-25); Noeme Madera Tomaz (244.535.281-91); Simone Aguiar Lima (221.180.041-68). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1 excluir, por duplicidade, os atos constantes das peças 3 e 4, relativos às aposentadorias de Noeme Madera Tomaz e Simone Aguiar Lima, nos termos do Acórdão 2.100/2010-TCU-Plenário. Considerar prejudicada a análise de mérito do ato constante da peça 5, relativo à aposentadoria de Deroci Silva e Silva, nos termos do § 5º do art. 260 do Regimento Interno, tendo em vista o exaurimento de seus efeitos financeiros; 1.7.2 considerar legal o ato constante da peça 6, relativo à aposentadoria de Jacob José de Castro, autorizando o registro, nos termos do § 4º do Regimento Interno, com a ressalva de que a rubrica judicial relativa ao percentual de 14,23% não mais está sendo paga ao interessado; 1.7.3 dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. ACÓRDÃO Nº 3042/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.942/2024-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Juarez Menezes do Nascimento (322.513.007-91). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3043/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.018/2024-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Marcelo da Costa Buess (214.412.351-91). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3044/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.048/2024-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Katia Alberto Jeremias Monticelli (594.677.899-49). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/sc. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3045/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.070/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Tarcisio Jose de Andrade Brandao (274.612.204-97). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3046/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.179/2024-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose Raimundo Olimpio da Cunha (018.151.642-04). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Amazonas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3047/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.188/2024-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Iodalmo Luiz Monteiro (905.719.676-04). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Sistema Penitenciário Federal - Mjsp. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3048/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de